Código Civil

Art. 901 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

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Em linguagem simples

O devedor que paga a dívida na data certa à pessoa que tem a posse do documento fica livre da obrigação, desde que não tenha agido de má-fé nem haja contestação. Ao pagar, ele pode exigir a entrega do documento e um recibo comprovando a quitação.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 901 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Embargos À Execução 5593470-77.2023.8.09.0076, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABATIMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o abatimento de R$ 443.344,00 do débito exequendo, decorrente de Escritura Pública de Confissão de Dívida e Hipoteca no valor de R$ 2.000.000,00. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que o ônus da prova do pagamento é do devedor e que os depósitos bancários não comprovam a quitação, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os comprovantes de depósitos bancários realizados diretamente na conta do credor são aptos a demonstrar o pagamento parcial de dívida constante em Escritura Pública de Confissão de Dívida e Hipoteca; (ii) a quem incumbe o ônus de desvincular os valores recebidos da dívida exequenda; (iii) se a distribuição da sucumbência recíproca foi adequada; e (iv) se há litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento parcial foi cumprido pelos devedores ao apresentarem comprovantes de depósitos bancários diretamente na conta pessoal do credor, documentos hábeis a evidenciar o fluxo financeiro. 4. A quitação é válida mesmo sem os requisitos formais se, de seus termos ou das circunstâncias, resultar ter sido paga a dívida, conforme o parágrafo único do art. 320 do Código Civil. 5. Competia ao credor refutar especificamente a vinculação dos depósitos à dívida exequenda, nos termos dos artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, não bastando a mera alegação genérica de desvinculação sem apontar outro negócio jurídico ou produzir prova documental de origem diversa. 6. Depósitos realizados em conta de terceiro (filha do credor) não foram considerados como amortização da dívida, ante a ausência de demonstração de mandato ou poderes específicos para receber e dar quitação em nome do credor, tampouco configurando a teoria da aparência. 7. A sentença não incorreu em presunção arbitrária de pagamento, mas em consequência processual da inércia qualificada do credor diante de prova documental idônea e não especificamente contrastada. 8. A menção ao artigo 940 do Código Civil na sentença foi afastada pela própria decisão, que expressamente descaracterizou a litigância de má-fé de ambas as partes. 9. A distribuição da sucumbência recíproca foi acertada e proporcional ao decaimento de cada parte sobre o valor do excesso reconhecido, conforme os artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Comprovantes de depósitos bancários efetuados diretamente na conta do credor servem como prova de pagamento parcial do débito exequendo, uma vez não refutada sua ocorrência e nem indicados outros negócios existentes entre as partes, além de terem sido efetuados em datas próximas àquelas indicados no título. 2. O parágrafo único do art. 320 do Código Civil permite que a quitação seja válida se, de seus termos ou das circunstâncias, resultar ter sido paga a dívida, independentemente dos requisitos formais. 3. Incumbe ao credor o ônus de desvincular os valores recebidos em sua conta da dívida em execução, sob pena de presunção de pagamento parcial, nos termos dos artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Não se aplica a teoria da aparência (art. 309 do Código Civil) para validar pagamentos a terceiros sem prova de mandato ou poderes específicos para receber e dar quitação. 5. A sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada parte, conforme o benefício econômico reconhecido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 309, 319, 320, 901, 902, 940; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 86, caput, 341, 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.605.067/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 6/12/2024

    Publicação oficial
  • TRT9, Agravo de Petição 0001135-39.2024.5.09.0678, Seção Especializada, j. 25/04/2025, DJEN 28/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. RESGATE. QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelos embargantes em face do exequente, ora embargado, em sede de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em discutir se houve a aquisição de boa-fé dos embargantes sobre os bens imóveis em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargantes comprovaram a posse sobre os imóveis indisponibilizados, pois juntaram aos autos declaração de quitação de condomínio, comprovante de residência, comprovante de despesas de condomínio, espelho cadastral de IPTU, bem como declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao ano-calendário 2005. 4. A aquisição de boa-fé dos embargantes é presumida, pois adquiriram os bens imóveis em 2002, manifestamente antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e das constrições judiciais. 5. A quitação do contrato de compra e venda foi comprovada mediante resgate das notas promissórias emitidas à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A aquisição de boa-fé dos embargantes é presumida, pois adquiriram os bens imóveis manifestamente antes do ajuizamento da reclamação trabalhista e das constrições judiciais.A quitação do contrato de compra e venda foi comprovada mediante resgate das notas promissórias emitidas à época. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 901, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE nº 22

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.