Código Civil

Art. 771 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 771. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

208 acórdãos citam o art. 771 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2153302, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e adequação. Nas indenizações securitárias, o art. 771 do CC/02 impõe a comunicação do sinistro, que formaliza o pedido de indenização e condiciona a própria exigibilidade da obrigação. Ausente o requerimento administrativo, não se configura lesão ou ameaça a direito, inviabilizando a ação de cobrança. 2. Excepcionalmente, a falta de requerimento prévio não impede a ação se, citada, a seguradora se opõe ao pedido, evidenciando a resistência. Sem citação e sem oposição, a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse processual. 3. Recurso especial provido, restabelecendo a sentença que indeferiu a petição inicial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2655221, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (CC, ART. 771). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURADORA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências" (REsp 1.546.178/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu não só pela boa-fé do autor, mas que a falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora - morte acidental do segurado - não seria capaz de reduzir os prejuízos indenizáveis, razão pela qual não seria possível a aplicação da pena de perda da indenização securitária. Para se alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2028247, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 09/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA SOB A MODALIDADE "ALL RISKS" (TODOS OS RISCOS). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FATO GERADOR. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. POSIÇÃO DA RELATORIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. ARTS. 189 E 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE INFORMAR A SEGURADORA A PARTIR DA CIÊNCIA DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRAZO ÂNUO PARA COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA, RENOVANDO-SE POR IGUAL PERÍODO A PARTIR DA NEGATIVA EM INDENIZAR. MARCO LEGAL DOS SEGUROS - ARTS. 66, II, E 126, II DA LEI N. 15.040/2024. ADOÇÃO LEGISLATIVA DA TESE A QUE SE ALINHA O VOTO DA RELATORIA - MESMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DA SUCESSÃO DE PRAZOS ÂNUOS - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DIVERGENTE NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 229 DO STJ, MAS COM IDÊNTICA CONCLUSÃO QUANTO À INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o prazo prescricional para a o exercício da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador tem início com a ciência do sinistro, mas o período entre o pedido de pagamento da indenização e a resposta negativa implica suspensão do prazo prescricional, conforme orientação que emana da Súmula n. 229 desta Corte. 2. Na espécie, tem-se ação de indenização decorrente de contrato de seguro de riscos de engenharia, na modalidade 'all risks' (todos os riscos), em que foi reconhecida a extinção da pretensão pela prescrição, porque transcorrido o prazo de um ano a partir da ciência do sinistro. 3. O art. 189 do Código Civil constitui norma geral sobre prescrição. De seu conteúdo extrai-se que a pretensão surge com a violação de um direito subjetivo, adotando-se o princípio da actio nata e, enquanto não houver sido concretizada a violação, não há falar em pretensão e tampouco início da fluência do prazo destinado a extingui-la. 4. A relatoria apresentou voto no seguinte sentido: 4.1) o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil determina o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do fato gerador da pretensão, restando superado o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição inicia-se com a ciência do sinistro ou do evento segurado; 4.2) o art. 771 do Código Civil prevê a obrigatoriedade de comunicação do sinistro à seguradora, tão logo o segurado dele tome conhecimento, sob pena de perder o direito à indenização; 4.3) A comunicação, tal como previa o anterior estatuto civil, deve ser exercida dentro do prazo ânuo, para que não se permita o exercício indefinido do direito contra a seguradora, em contraposição à estabilização das relações jurídicas; 4.4) a interpretação associada dos dispositivos legais que regem a matéria - arts. 206, § 1º, II, "b", e 771 do CC/2002 - permite afirmar que o segurado dispõe de um ano, a partir da ciência do sinistro, para comunicar a seguradora de sua ocorrência e solicitar o respectivo pagamento, sob pena de perder o direito à indenização. A resposta negativa da seguradora, por sua vez, faz nascer a pretensão, que deve ser exercida no prazo de um ano a partir da comunicação ao segurado, o que nos termos do ordenamento vigente qualifica o "fato gerador da pretensão"; 4.5) o Marco Legal dos Seguros - Lei n. 15.040/2024 - estabelece que o prazo de um ano flui a partir da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) e o art. 66, tal como o Código Civil, prevê a obrigatoriedade de pronta informação à seguradora. Por conseguinte, a interpretação sistêmica adotada nesse julgamento também pode ser adotada a partir do advento da nova legislação, no sentido da sucessão de prazos ânuos; 4.6) no caso concreto, a ciência do sinistro ocorreu em 20.10.2009 e o pedido de indenização foi formulado em 6.5.2010. Em 8.6.2010 a seguradora apresentou resposta negativa, quando então surgiu a pretensão, iniciando-se o prazo de um (1) ano para o ajuizamento da ação. Em 31.5.2011, a segurada ajuizou protesto interruptivo de prescrição, propondo a demanda indenizatória em 30.5.2012, dentro do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", da lei material civil. Inocorrente a prescrição, portanto. 5. Para a divergência, contudo, continua a ser aplicada a Súmula n. 229 do STJ, porquanto não há previsão legal para o estabelecimento de prazo decadencial para que o segurado apresente o requerimento à seguradora, o que implicaria, ademais, na imprescritibilidade do direito do segurado em face da seguradora. Portanto, na esteira do entendimento sumulado desta Corte, o início do prazo decorreria da ciência inequívoca do sinistro, suspendendo-se até a ciência da resposta da seguradora. 6. Nada obstante a divergência da fundamentação de ambos os entendimentos, que não atingiram a maioria, houve convergência quanto à não ocorrência da prescrição no caso concreto. 7. Recurso especial provido em parte.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2762247, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança. 2. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia. 3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia. 4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança. 7. A mora do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil. 8. A análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2091602, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 15/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo facultativo, devido à falta de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. Consiste em analisar se o requerimento administrativo prévio constitui requisito para a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que "constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual" (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente, independentemente de sua comprovação, nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Excetua-se tal situação quando a seguradora invocar a falta de prévia solicitação administrativa, circunstância em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, Rel. Min. Moura Ribe iro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.