Art. 1.565 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IX — Da Eficácia do Casamento
Texto vigente
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Em linguagem simples
Ao se casarem, homem e mulher tornam-se parceiros e dividem igualmente a responsabilidade pelo sustento e cuidados com a família. O texto também permite a inclusão do sobrenome do cônjuge e estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do casal, com apoio do Estado e sem imposições externas.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 1.565 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil 5521713-93.2026.8.09.0051, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CONVERSÃO DE ELEMENTO DO PRENOME COMPOSTO EM SOBRENOME FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ORIGEM PATRONÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de registro civil, destinados ao reconhecimento de vocábulo integrante do prenome composto como sobrenome familiar, ao seu reposicionamento no nome civil e à sua adoção pelo cônjuge. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se vocábulo originalmente registrado como elemento do prenome composto, sem origem na ascendência familiar, pode ser convertido e reposicionado como sobrenome transmissível; (ii) saber se o uso do vocábulo como nome de guerra e sua inserção posterior no nome de descendente conferem natureza patronímica ao elemento nominativo; e (iii) saber se o cônjuge pode adotar como sobrenome conjugal vocábulo que integra o prenome composto do outro cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nome civil compreende prenome e sobrenome, com funções distintas. O prenome individualiza a pessoa, enquanto o sobrenome identifica sua origem e vinculação familiar. 4. A Lei nº 6.015/1973, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022, admite a inclusão de sobrenomes familiares, mas não autoriza a conversão de elemento do prenome composto em sobrenome transmissível quando ausente origem na ascendência. 5. A intenção de conferir transmissibilidade futura ao vocábulo não modifica sua classificação registral originária. Do mesmo modo, sua inclusão posterior no nome de descendente e seu uso como nome de trabalho não comprovam a existência de vínculo patronímico. 6. A jurisprudência do STJ afasta a conversão em sobrenome de expressão originalmente atribuída como prenome composto quando ausente função histórica de identificação familiar. Distinguem-se dessa hipótese os casos de inclusão de verdadeiro patronímico pertencente à ascendência e de substituição do prenome por apelido público notório. 7. A ausência de fraude ou de prejuízo a terceiros não cria, por si só, direito à formação de sobrenome sem origem familiar. 8. A adoção de sobrenome pelo cônjuge, prevista no art. 1.565, § 1º, do CC, pressupõe que o elemento pretendido possua natureza de sobrenome no registro civil do outro cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Elemento originalmente registrado como parte do prenome composto, sem origem na ascendência familiar, não pode ser convertido em sobrenome transmissível pela intenção de criação de nova identificação familiar. 2. A inclusão posterior do vocábulo no nome de descendente e seu uso como nome de guerra não lhe conferem natureza patronímica. 3. A adoção de sobrenome pelo cônjuge pressupõe que o elemento possua natureza de sobrenome no registro civil do outro cônjuge.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 16 e 1.565, § 1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 56, 57 e 58; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.076.693/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, REsp nº 2.116.518/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024; STJ, REsp nº 1.966.214/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0022639-34.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENDA BRUTA DECLARADA E RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. DESPESAS TITULADAS EM NOME DO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PELOS ENCARGOS FAMILIARES, A TEOR DOS ARTS. 1.565, 1.568 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE FORMAL DO DOCUMENTO DE COBRANÇA. VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO PRINCIPAL. RETENÇÃO DO BEM EM PODER DA CONCESSIONÁRIA AGRAVADA. GASTO EXTRAORDINÁRIO E COMPROVADO COM TRANSPORTE POR APLICATIVO. FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESPESAS DE SAÚDE PERMANENTES QUE ONERAM O ORÇAMENTO FAMILIAR. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DAS CUSTAS. MEDIDA QUE MITIGA, MAS NÃO SUPRE, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, RATIFICADOS OS TERMOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1016150-08.2023.4.01.3900, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). MANUTENÇÃO DE FILHA NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS. CASAMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do acesso da autora à assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A União busca a reforma da sentença ao argumento de que a autora é casada, circunstância que afasta a condição de filha solteira e a qualidade de dependente de militar. A parte autora recorre quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de honorários contratuais, e por danos morais, em razão de sua exclusão do Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (CADBEN-FUSEX). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora mantém a qualidade de dependente para fins de permanência no FUSEX após a alteração do seu estado civil para casada; e (ii) saber se o desligamento do FUSEX enseja responsabilidade civil do Estado no dever de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto nº 92.512/1986 remete a definição do rol de dependentes para assistência à saúde às balizas do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). 6. A redação original do art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980 exige cumulativamente a condição de filha solteira e a ausência de remuneração para a manutenção da dependência. 7. O direito à assistência médico-hospitalar possui natureza jurídica de benefício prestacional continuado e precário, condicionado à contínua manutenção do preenchimento das exigências legais. 8. O matrimônio superveniente extingue a dependência material perante o militar instituidor ao criar deveres mútuos de assistência e cooperação entre os cônjuges. 9. A regra de transição do art. 23 da Lei nº 13.954/2019 pressupõe a regularidade da inscrição originária e a manutenção do enquadramento legal, não imunizando a beneficiária ante a alteração de seu estado civil e a percepção de rendimentos próprios. 10. O ato de exclusão do FUSEX constitui exercício regular do poder de autotutela administrativa e estrito cumprimento do dever legal, descaracterizando a prática de ato ilícito e afastando a responsabilidade civil do Estado. 11. Os custos da contratação de advogado privado decorrem de escolha facultativa da parte e não geram dever de ressarcimento por parte do polo oposto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e apelação da autora desprovida. Inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O direito à assistência médico-hospitalar militar possui natureza de benefício prestacional continuado e precário, exigindo a manutenção perene dos requisitos de dependência legal. 2. O casamento superveniente desconstitui a condição de dependência de filha de militar para fins de permanência no FUSEX. 3. O desligamento do beneficiário que deixa de preencher os requisitos legais decorre do exercício regular do poder de autotutela da Administração Pública e não gera dever de indenizar por danos morais ou materiais.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 2º, III; Lei nº 13.954/2019, art. 23; Lei nº 13.105/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, XI; Código Civil, arts. 1.565 e 1.566
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000397-15.2025.8.16.0179, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE SOBRENOME DE SOLTEIRO E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL QUE NÃO CONFIGURARIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA DA POSTULADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL APÓS AS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.382/2022. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 57, INCISO II, DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MODIFICAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil para exclusão de sobrenome paterno e inclusão do sobrenome do cônjuge após casamento, em que a parte autora alegou inicialmente a importância de adotar o sobrenome do esposo, mas não comprovou abandono afetivo que justificasse a supressão do sobrenome de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação do registro civil para exclusão do sobrenome paterno e inclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento, à luz das alterações trazidas pela Lei nº 14.382/2022 e do princípio da imutabilidade relativa do nome civil.III. Razões de decidir3. A alteração do sobrenome do cônjuge é permitida pela Lei nº 14.382/2022, que flexibilizou o princípio da imutabilidade do nome civil, permitindo a inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge independentemente de decisão judicial.4. A supressão do sobrenome paterno não foi comprovada por justo motivo, pois não houve provas cabais de abandono afetivo ou prejuízo psicológico que autorizassem a exclusão do sobrenome "Silva".5. O pedido de inclusão do sobrenome do cônjuge se enquadra no art. 57, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, que permite tal alteração diretamente no cartório, sem necessidade de autorização judicial.6. A alteração do nome civil deve preservar ao menos um sobrenome de família para garantir a continuidade da ancestralidade e evitar prejuízo a terceiros.7. O justo motivo para a inclusão do sobrenome do cônjuge está configurado, pois reflete a identificação familiar e o sentimento de pertencimento ao núcleo familiar, sem causar prejuízo à identificação ou a terceiros.8. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial foi reformada para autorizar a inclusão do sobrenome do cônjuge, mantendo o sobrenome paterno, em conformidade com a legislação e precedentes jurisprudenciais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e provida para incluir o sobrenome do cônjuge ao da autora, passando a constar “Gabrielle Steinheuser Silva Torres”.Tese de julgamento: A inclusão do sobrenome do cônjuge no registro civil após o casamento pode ser requerida independentemente de decisão judicial, desde que respeitados o justo motivo, a preservação mínima da ancestralidade e a ausência de prejuízo a terceiros, sendo possível a exclusão parcial de sobrenomes de origem para refletir a identidade familiar atual._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 56, 57 e 109; CC/2002, arts. 1.565, § 1º, e 16; CPC/2015, arts. 141, 373, I, 487, I, e 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.858/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001348-19.2019.8.16.0179, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000602-49.2022.8.16.0179, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0002453-55.2024.8.16.0179, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 03.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa pode acrescentar o sobrenome do marido ao seu nome, mesmo depois de já casada há algum tempo, porque a lei permite essa mudança sem precisar de autorização judicial. A juíza entendeu que não há problema em manter o sobrenome do pai junto com o do marido, pois isso respeita a família de origem e a nova família formada. Também ficou claro que não houve provas suficientes para tirar o sobrenome do pai, já que só o descontentamento não é motivo para isso. Por isso, o pedido foi aceito só para incluir o sobrenome do marido, ficando o nome completo com os dois sobrenomes, garantindo assim o direito da pessoa de se identificar com sua família atual sem prejudicar ninguém
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0011832-19.2025.5.03.0075, Rel. Ricardo Marcelo Silva, 10ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O regime da comunhão parcial, em regra, implica a comunicação não apenas dos bens dos cônjuges adquiridos na constância do casamento (excetuados aqueles discriminados nos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil), mas, também, de suas dívidas que sobrevierem na constância do casamento. O patrimônio do casal responde pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa (observadas as disposições dos artigos 1658 e seguintes do Código Civil), inclusive, as obrigações de ordem trabalhista. Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Pelo casamento, os cônjuges assumem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565, caput, do Código Civil), sendo obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (art. 1.568 do Código Civil). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela embargante; rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos executados dos autos principais, no importe de R$44,26, nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.