Art. 1.638 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
Em linguagem simples
O artigo define as hipóteses graves em que o pai ou a mãe perde o poder familiar por determinação do juiz. Entre as situações listadas estão castigos imoderados, abandono, entrega irregular para adoção e a prática de crimes graves, como homicídio ou violência sexual, contra o filho ou contra o outro genitor.
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Na jurisprudência
403 acórdãos citam o art. 1.638 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2036967, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável. 2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar apto a exercer a guarda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23, 101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2775957, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA. 2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto permaneceu acolhida institucionalmente. 3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu estado emocional e desenvolvimento psicológico. 4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança, com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico, sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos. 5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3100217, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA. 2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento institucional e determinou as providências do ECA. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da família extensa aptos ou interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao afastar a guarda pela tia materna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo fundamentação suficiente. 7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0701063-37.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO FORA DO CADASTRO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. GUARDA JUDICIAL EXERCIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. OITIVA DO GENITOR E DO ADOLESCENTE. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E JURÍDICO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA DESTITUIÇÃO. OMISSÃO PATERNA ANTERIOR AO ENCARCERAMENTO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MULTIPARENTALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação interposta pelo pai biológico contra sentença que, em ação de adoção fora do cadastro cumulada com destituição do poder familiar, decretou a perda do poder familiar dos genitores e deferiu a adoção do adolescente ao casal que exerce sua guarda judicial desde 2015. O recorrente suscita cerceamento de defesa pela ausência de estudo psicossocial e, no mérito, nega a ocorrência de abandono voluntário, requerendo subsidiariamente o reconhecimento da multiparentalidade. ii. questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de estudo psicossocial ocasionou cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono material, afetivo e jurídico capaz de justificar a destituição do poder familiar e a adoção; e (iii) verificar se a manutenção simultânea da filiação biológica e socioafetiva, sob a forma de multiparentalidade, atende ao melhor interesse do adolescente. iii. razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis, repetitivas ou desnecessárias quando os elementos existentes permitirem o julgamento seguro da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A relevância do estudo social ou da avaliação interprofissional nas ações de destituição do poder familiar não institui regime de prova tarifada nem conduz à nulidade automática da sentença. A invalidação do processo depende da demonstração de prejuízo concreto, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não há cerceamento de defesa quando o genitor privado de liberdade é pessoalmente ouvido, assistido pela Defensoria Pública e dispõe de oportunidade para apresentar sua versão dos fatos, sem indicar circunstância relevante que somente poderia ser esclarecida por avaliação técnica. 6. A oitiva judicial do adolescente, então com dezessete anos, demonstrou que ele compreendia o caráter irrevogável da adoção, reconhecia os adotantes como suas únicas referências parentais e desejava, de forma livre, consciente e inequívoca, ser adotado, sem manutenção dos vínculos registrais com os genitores biológicos. 7. A guarda judicial exercida pelos adotantes há mais de dez anos, a convivência familiar iniciada ainda na primeira infância, a ausência de fato que desabone sua conduta e o desenvolvimento saudável do adolescente demonstram, por meios probatórios idôneos, a consolidação do vínculo parental e as reais vantagens da adoção. 8. A privação de liberdade não constitui fundamento autônomo para a perda do poder familiar, conforme o art. 23, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A destituição, no caso, decorre de omissão paterna prolongada e anterior ao encarceramento, caracterizada pela ausência de convivência, de contribuição material e de qualquer providência administrativa ou judicial para recuperar o contato com o filho. 9. A alegação de que a genitora teria dificultado a convivência não justifica mais de uma década de inércia. O recorrente admitiu que nunca ajuizou ação de guarda ou convivência, não procurou a Defensoria Pública ou os órgãos de proteção, jamais prestou alimentos e desconhecia aspectos elementares da vida do adolescente e da família responsável por sua criação. 10. A adoção fora do cadastro é admitida quando formulada por quem detenha a guarda legal de adolescente e o período de convivência demonstre a consolidação dos laços de afinidade e afetividade, sem indícios de má-fé, conforme o art. 50, § 13, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. O Tema 622 do Supremo Tribunal Federal admite a coexistência das parentalidades biológica e socioafetiva, mas não impõe a multiparentalidade em toda situação de vínculo biológico. O instituto pressupõe multiplicidade de relações parentais concretas e deve atender ao melhor interesse do filho, não aos anseios dos adultos. 12. A multiparentalidade não é adequada quando inexiste vínculo afetivo entre o adolescente e o genitor biológico, os adotantes constituem suas únicas referências parentais e o próprio adotando rejeita expressamente a manutenção da filiação registral originária. O direito ao conhecimento da origem biológica permanece assegurado pelo art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. iv. dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de estudo psicossocial não acarreta nulidade automática da sentença de destituição do poder familiar quando o processo se encontra suficientemente instruído e não é demonstrado prejuízo concreto, competindo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade. 2. A privação de liberdade não autoriza, isoladamente, a destituição do poder familiar, mas não impede a medida quando comprovado quadro autônomo, anterior e prolongado de abandono material, afetivo e jurídico. 3. A adoção por guardiões legais que exercem as funções parentais desde a primeira infância atende ao melhor interesse do adolescente quando fundada em vínculo afetivo consolidado e em seu consentimento livre, consciente e inequívoco. 4. A multiparentalidade não decorre automaticamente do vínculo biológico e deve ser afastada quando inexiste pluralidade de relações parentais concretas e o adolescente manifesta oposição à preservação do vínculo registral originário. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.634 e 1.638, II; CPC, arts. 282, § 1º, 370 e 371; ECA, arts. 22, 23, § 2º, 24, 28, § 2º, 39, §§ 1º e 3º, 41, 43, 45, § 2º, 46, § 1º, 48, 50, §§ 13, III, e 14, 157, § 1º, e 198, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SP, Tema 622; STJ, REsp 1.674.207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.674.207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019; TJDFT, Acórdãos 2050863 e 1983412
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1506429-58.2025.8.26.0348, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Sexta Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA GENITORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE A DESTITUIU DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À FILHA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E À POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA À FAMÍLIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O V. ACÓRDÃO APRECIOU AS ALEGAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO, POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, E INSUFICIÊNCIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMO FUNDAMENTOS ISOLADOS.4. O NÚCLEO FAMILIAR FOI ACOMPANHADO DESDE 2020, COM INTERVENÇÕES DO CRAS E CAPS, E TENTATIVA DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA EXTENSA, QUE NÃO PROSPEROU DEVIDO A CONFLITOS E NEGLIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O V. ACÓRDÃO ABORDA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO SE BASEIA APENAS EM CARÊNCIA MATERIAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA, MAS EM HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA CUIDADO SEGURO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 19, 23, 24, 100, 101, §1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, INC. II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO AG N. 372.041/SC, MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 4/2/2002;STJ, AGRG NO RESP N. 1220895 SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 10/9/2013;STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2123273 DF;STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2106830 RJ;STJ, EDCL NO AGRG NOS EDV NO ERESP 1332521 PR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.