Art. 1.924 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto vigente
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Em linguagem simples
O beneficiário não pode exigir a entrega do bem enquanto houver disputa na Justiça sobre a validade do testamento. A exigência também não pode ser feita enquanto uma condição imposta ainda não tiver ocorrido ou antes de um prazo fixado terminar.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.924 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Instrumento 0093055-29.2025.8.19.0000, Rel. Daniela Brandão Ferreira, 14ª CÂMARA, DJEN 05/05/2026
Agravo de Instrumento. Direito das sucessões. Testamento. Legado puro e simples (bem imóvel). Inexistência de condição estipulada no ato de disposição dos bens do finado. Recorrente que se insurgiu contra decisão proferida nos autos da ação de inventário, na qual não lhe foi garantido o exercício da posse nem o recebimento dos frutos (aluguéis) do imóvel em que foi contemplado pelo testamento. Modificação da decisão. Preliminar de preclusão consumativa. Rejeição. Inexistência de outros sucessores além dos legatários. Testamento que já foi considerado sem qualquer vício formal, através de sentença judicial. Acervo hereditário dividido em legados entre 4 sucessores. Recorrente que figura como sucessor singular e não universal. Responsabilidade do legatário restrita tão somente ao bem imóvel a ele conferido, ou seja, responderá nos limites das forças da herança (art.1.792 do Código Civil). Ato de disposição de última vontade em que o testador, expressamente, conferiu ao legatário, pessoa jurídica, Hospital Mário Kroeff - Ala Infantil, a responsabilidade pelo custeio de todas as despesas com o cumprimento do testamento e de todos os demais atos necessários aos registros de formal de partilha junto aos cartórios. Imóvel que já se encontrava alugado, desde antes do falecimento do testador (possuidor indireto). Momento da transmissão da posse aos legatários (a partir da homologação judicial do testamento, conforme cláusula IX do testamento). Posse indireta a ser conferida ao recorrente, a contar da homologação judicial do testamento (cláusula IX). Direito do legatário à percepção dos frutos civis, em lugar da inventariante (art.1.924, § 2º, do Código Civil). Ato de disposição de última vontade do testador que merece ser respeitado em sua plenitude. Decisão hostilizada sofrerá alteração. PROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0031103-19.2020.8.19.0002, Rel. Regina Lucia Passos, 5ª CÂMARA, DJEN 18/07/2025
Apelação Cível. Ação de Arbitramento de Aluguel de bem integrante de acervo hereditário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Reforma parcial, apenas quanto à extensão do reparo (em proporção e tempo). Rejeição de preliminar de gratuidade de justiça em favor do réu. Insuficiência de provas da vulnerabilidade financeira do requerente, diante do padrão de vida demonstrado. Mérito. Controvérsia pendente quanto ao destino do imóvel, cujos frutos foram controvertidos. Falecimento do casal, com três filhas, herdeiras necessárias, uma delas, interditada. Patrimônio composto de duas casas e uma cobertura duplex. Testamento deixado unicamente pelo avô, instituindo legado em favor de um neto maior, consistente na cobertura residencial.Neto que não é herdeiro, art. 1.833 do Código Civil, mas apenas legatário. Impossibilidade de aferir, de imediato, se o legado respeita o excede a legítima (metade do patrimônio, destinado às herdeiras necessárias). Artigos 1.789, 1.845 até 1.847, e 1.857, todos do Código Civil. Dúvida acerca da exequibilidade do testamento, inclusive, pela meação da autora da herança, mãe das herdeiras e avó do legatário, a qual não subscreveu o testamento. Dúvida acerca da destinação do bem, que inviabiliza o estabelecimento de um percentual em favor do legatário, fora do processo de inventário. Necessidade de cobrança da totalidade do aluguel, para que fique retido à disposição do juízo sucessório. Artigos 1.923 e 1.924 do Código Civil. Termo inicial da obrigação de pagar aluguel, pela ocupação exclusiva do imóvel incluído em inventário - data da ciência da oposição dos demais interessados (herdeiras). Valor dos aluguéis calculado tecnicamente, mediante dados concretamente aferidos na perícia judicial. Inexistência de contraprova eficaz. Valor corroborado pelo contrato de locação, encetado com terceiro, durante a marcha processual, após a desocupação, pelo réu. Compensação de valores supostamente dispendidos com obras no apartamento, que deve ser tratada no inventário. Administração dos outros bens do inventario, inclusive, eventual tolerância com mora de aluguéis, que é matéria pertinente para o juízo sucessório, já instalado. Descabimento do debate acerca dos cuidados pessoais sobre o autor da herança na ação de Fixação de Aluguel. Sucumbência exclusiva da ré. Artigo 82 do CPC. Acolhimento dos três pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios. Artigo 86 do CPC. Artigo 133 da Constituição. Artigo 85 do CPC. Jurisprudência e precedentes: 0092016-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/02/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0195086-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/11/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.