Art. 1.133 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção II — Da Sociedade Nacional
Texto vigente
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.
Em linguagem simples
As alterações no contrato ou estatuto de empresas que dependem de autorização do governo precisam passar por aprovação prévia. A exceção ocorre quando a mudança for apenas um aumento de capital feito por uso de reservas financeiras ou reavaliação de bens da empresa.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.133 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0008267-61.2012.4.03.6000, Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE PENHORA E ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VENDA A NON DOMINO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação anulatória objetivando o reconhecimento da nulidade da penhora e arrematação efetuadas em execução fiscal, bem como da posterior alienação praticada pelo arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve consumação da decadência do direito de anular a arrematação; e (ii) se há validade do procedimento de arrematação judicial realizado em nome da homônima da autora. III. Razões de decidir 3. Afastadas as alegações de decadência, pois, no tocante à pretensão de declaração do vício decorrente da venda a non domino, este não convalesce, de modo que a ação não é fulminada pela decadência. Segundo jurisprudência do STJ, REsp n. 1.773.884/TO, os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais. 4. Constatado que todo o procedimento da execução fiscal foi realizado e comunicado com pessoa homônima à parte autora, verifica-se a nulidade do contrato firmado entre as rés, pela ausência de propriedade ou domínio útil da União sobre o imóvel. O procedimento de arrematação judicial envolvendo a União e os arrematantes descumpriu integralmente os requisitos legais exigidos, configurando nulidade absoluta insuscetível de convalidação pelo decurso temporal. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; CPC, art. 903, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.015, p.u.; CPC, art. 283, p.u.; CPC, art. 85, § 11º; CC/1916, art. 1.133, II; e CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.773.884/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.11.2021; TRF3, AI 5003588-12.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 27.06.2017; e TRF3, AI 5017601-11.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 26.11.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.