Art. 442 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção V — Dos Vícios Redibitórios
Texto vigente
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Em linguagem simples
Em vez de devolver o produto com defeito e desfazer o negócio, quem comprou tem o direito de ficar com o bem e exigir um desconto no valor pago.
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Na jurisprudência
156 acórdãos citam o art. 442 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3038195, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão por ausência de demonstração de violação dos arts. 12, 13, 18 e 51 da Lei n. 8.078/1990, 186, 442, 443, 444, 445 e 927 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou o ressarcimento de R$ 4.465,00 e indenização por dano moral de R$ 2.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 6.465,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo vícios de desgaste natural de veículo antigo e muito rodado e aquisição sem garantia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve vício redibitório oculto apto a autorizar redibição ou abatimento do preço, nos termos dos arts. 442-445 do CC; (ii) saber se há responsabilidade civil pelos danos materiais e morais com fundamento nos arts. 927 e 186 do CC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva pelo dever de segurança do produto, conforme o art. 12 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se o comerciante responde solidariamente pelo vício, à luz do art. 13 da Lei n. 8.078/1990; (v) saber se há vício de qualidade que torna o produto impróprio ou inadequado, autorizando as medidas do art. 18 da Lei n. 8.078/1990; e (vi) saber se a cláusula contratual de "não garantia" é nula de pleno direito, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre desgaste natural do veículo, existência de vício redibitório, responsabilidade civil e relação de consumo demanda reexame do laudo pericial, das condições do bem e das circunstâncias contratuais, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e obsta o reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão de desgaste natural do veículo e afastar vício redibitório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das premissas fáticas sobre responsabilidade civil e relação de consumo, inclusive quanto à validade da cláusula de ausência de garantia." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 442, 443, 444, 445, 927, 186; Lei n. 8.078/1990, arts. 12, 13, 18, 51; CPC, art. 85, § 11, § 2; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2478871, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC e aos arts. 2º, 6º, VIII, e 51 da Lei n. 8.078/1990, e por deficiência de fundamentação, consistente em mera referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias em plano de saúde coletivo rotulado como "falso coletivo". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a resilição unilateral a partir de 1º/10/2021, reconheceu a inexigibilidade da mensalidade relativa ao término do período de carência e da multa por rescisão antes do término, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC por omissão quanto à legalidade da multa rescisória, à cláusula penal, à liberdade econômica e ao pacta sunt servanda; (ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no plano coletivo empresarial qualificado como "falso coletivo"; (iii) saber se os arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC validam a cláusula penal de multa por rescisão antecipada em razão da liberdade contratual e da alocação de riscos; (iv) saber se os arts. 113 e 442 do CC impõem interpretação contratual pela boa-fé objetiva e pelos usos do lugar; e (v) saber se o art. 17, caput, da Resolução n. 195/2009 da ANS permanece válido para permitir estipulação contratual das condições de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia considerando ilícita a cláusula e a exigência de fidelidade mínima e, por consequência, a multa contratual. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde "falso coletivo" com reduzido número de beneficiários, conforme a orientação desta Corte. 8. A revisão da legalidade da cláusula contratual que prevê a multa por rescisão e fidelidade demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões centrais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do CDC em plano de saúde "falso coletivo". 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade de multa por rescisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º IV, 85, §11; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422, 113, 442; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, 51; Lei n. 13.874/2019, art. 3º ; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2691706, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL E COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA RESCISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC e 2º do CDC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo empresarial de assistência médico-hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 27.374,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, extinguiu a reconvenção por ausência de interesse de agir e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a relação de consumo, declarou nulas as cláusulas de aviso prévio e de multa rescisória e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se a cláusula penal prevista no art. 408 do CC é válida na rescisão antecipada; (iv) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a liberdade contratual para manter aviso prévio e multa; (v) saber se, à luz do art. 422 do CC, a boa-fé objetiva afasta a abusividade das cláusulas; e (vi) saber se os arts. 113 e 442 do CC sustentam interpretação do negócio jurídico favorável à cobrança contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de validade das cláusulas, pois a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de cláusula e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e não há interposição de recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 2º, 6º, II, 6,º IV, e 51, IV; CC, arts. 113, 408, 421, 421-A, 422 e 442; Lei n. 9.656/1998, art. 35-G; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 126; STJ, AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.876.630/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2702314, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE VEÍCULO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E INADEQUAÇÃO DE EXAME DE PORTARIA ADMINISTRATIVA E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais e a portaria do CONTRAN, e por não demonstração de violação aos arts. 6º, III e VII, e 18, § 6º, da Lei n. 8.078/1990, 6º, 373, § 1º, e 489, II e III, do Código de Processo Civil, e 441, 442 e 443 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação redibitória cumulada com indenização por impossibilidade de registro de veículo novo, com pedido de restituição do preço, ressarcimento de despesas e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões redibitória e indenizatória e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 6º, III e VII, da Lei n. 8.078/1990, por falta de informação sobre riscos e negativa de reparação; (ii) saber se incide o art. 18, § 1º, I e II, § 3º, § 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, pela alegada impropriedade do veículo ao uso e essencialidade do bem; (iii) saber se há responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a impossibilidade de registro configura vício redibitório nos termos dos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil; (v) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, conforme art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC; (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e distribuição indevida do ônus da prova, nos termos dos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC; e (vii) saber se se aplica a Portaria CONTRAN n. 203/1999, arts. 1 e 2, afastando a responsabilização do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC e ao art. 1.025 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a solução administrativa e a inexistência de vício, não havendo nulidade por falta de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões quanto à inexistência de vício do produto, à ocorrência de fato de terceiro posterior à tradição e à ausência de nexo causal, nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil, bem como quanto aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de portaria ou ato administrativo; 9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, com base nos autos, a aplicação de Portaria administrativa, não incidindo o art. 489, II e III, § 1º, IV, do CPC, e o art. 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de vício do produto, à caracterização de fato de terceiro posterior e à ausência de nexo causal nas alegadas violações aos arts. 6º, 14 e 18 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 441, 442 e 443 do Código Civil e aos arts. 6, 141 e 373, § 1º, do CPC. 3. O recurso especial não comporta exame de portarias ou atos administrativos, razão pela qual não se conhece da alegada ofensa à Portaria CONTRAN n. 203/1999. 4. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é da competência do STF, não cabendo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, caput, III e VII, 14, caput, 18, §§ 1º, 3º e 6º, I, II e III; CPC, arts. 6, 141, 373, § 1º, 489, II e III, § 1º, IV, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 441, 442, 443; Constituição Federal, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5872080-82.2025.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. ÔNUS DA PROVA. ABATIMENTO DO PREÇO. LIMITAÇÃO ÀS DESPESAS VINCULADAS AO VÍCIO OCULTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CHEQUES. EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação decorrente da compra e venda de veículo usado, reconheceu vício oculto, acolheu a exceção do contrato não cumprido, declarou inexigíveis os cheques remanescentes, determinou o ressarcimento das despesas com reparos e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. O apelante suscita decadência, insuficiência da prova do vício e do nexo causal e excesso no ressarcimento, além de defender a exigibilidade dos títulos e a procedência parcial da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito decorrente do vício oculto; (ii) estabelecer se as provas demonstram vício redibitório preexistente à tradição e quais reparos possuem vínculo com o defeito; (iii) determinar os efeitos do abatimento do preço sobre a exigibilidade dos cheques; e (iv) definir os reflexos da reforma da sentença sobre a reconvenção e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial relativo ao vício oculto em bem móvel inicia-se com a ciência do defeito, observado o limite legal, e a ausência de prova segura sobre ciência anterior impede o reconhecimento da decadência. 4. A preclusão da perícia requerida pela parte que deixa de adiantar os honorários impede a reabertura da instrução, mas não gera presunção de veracidade absoluta das alegações adversas nem altera o ônus da prova. 5. O conjunto probatório demonstra defeito oculto relevante no veículo, manifestado após a aquisição, e autoriza o reconhecimento do vício redibitório. 6. O abatimento do preço exige prova da vinculação entre as despesas e o vício reconhecido, não abrangendo indistintamente reparos, manutenções e intervenções cuja origem não possa ser determinada sem suporte técnico. 7. A exceção do contrato não cumprido preserva o equilíbrio das obrigações recíprocas, mas não autoriza a inexigibilidade integral dos cheques quando o abatimento reconhecido é inferior à contraprestação remanescente. 8. O saldo dos cheques deve ser apurado na execução já em curso, com dedução obrigatória do abatimento reconhecido, sem constituição de novo título judicial sobre o mesmo crédito. 9. A manutenção da improcedência dos pedidos reconvencionais de danos morais e litigância de má-fé e a redução da pretensão patrimonial acolhida justificam a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão da prova pericial por falta de adiantamento dos honorários pela parte que a requereu não gera presunção de veracidade das alegações adversas nem modifica a distribuição legal do ônus da prova. 2. O abatimento do preço decorrente de vício redibitório limita-se às despesas cuja vinculação com o defeito oculto esteja suficientemente demonstrada. 3. O reconhecimento do direito ao abatimento parcial do preço não torna integralmente inexigíveis os títulos emitidos como contraprestação, devendo o abatimento ser deduzido do saldo apurado na execução própria. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 441, 442, 445, § 1º, 476 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 6º e 14, 86, 95, 355, I, 371, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5265771-69.2024.8.09.0006, Rel. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 18.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5151654-71.2017.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.12.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.