Art. 1.107 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade
Texto vigente
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Em linguagem simples
Os sócios podem decidir, pela maioria de votos, adiantar a partilha dos recursos apurados antes do término completo da liquidação. Essa divisão antecipada só pode acontecer sob a condição de que todas as dívidas com os credores já tenham sido quitadas.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.107 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0032328-54.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 5ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE INTEGRAL DAS SÓCIAS FACE À INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM DISTRATO SOCIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a sucessão processual das ex-sócias de empresa executada extinta por liquidação voluntária, limitando a responsabilidade aos termos do regime societário. A embargante aponta omissão, alegando que a falta de ativos a partilhar e a ausência de devolução do capital social geram a responsabilidade integral das ex-sócias pela dívida de energia elétrica, conforme o artigo 1.080 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão ao não aplicar a responsabilidade integral às ex-sócias da executada, ou se a insurgência reflete mero intuito de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo tais vícios quando a decisão analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia. 4. O acórdão abordou a matéria de modo suficiente, explicitando que a responsabilidade das sócias de sociedade limitada rege-se pelos limites do direito societário e pelas cláusulas do distrato (artigos 1.052, 1.107 e 1.108 do Código Civil), amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.784.032/SP). 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ventilados pelas partes quando encontra motivo idôneo e suficiente para alicerçar sua conclusão, configurando a pretensão da embargante mera tentativa de reforma do mérito por via inadequada. 6. Resta fixada advertência de que a reiteração de recursos com o mesmo propósito procrastinatório viabiliza a aplicação da multa disposta no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente julgada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual. 2. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 110, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, artigos 1.052, 1.080, 1.107 e 1.108. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.032/SP; STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no HC nº 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.12.2019; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal rejeitou o pedido da empresa de energia elétrica por entender que a decisão anterior não continha falhas, omissões ou contradições. Ficou esclarecido que os embargos de declaração servem apenas para corrigir defeitos técnicos e claros na decisão, e não para forçar os juízes a mudarem de opinião ou reavaliarem provas e contratos que já foram julgados. A empresa foi alertada de que insistir nesse mesmo argumento sem motivo legal pode gerar uma multa por atrasar o andamento do processo
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1035661-33.2020.4.01.3500, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EX-SÓCIOS. SUCESSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 461 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de repetição de indébito para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos créditos reconhecidos no Mandado de Segurança 58511-50.2010.4.01.3500, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. A sentença reconheceu a legitimidade ativa dos ex-sócios da sociedade empresária extinta para pleitear a restituição do crédito tributário, afastou a alegação de prescrição e admitiu a restituição em pecúnia do indébito reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: i) saber se os ex-sócios de sociedade empresária regularmente liquidada possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição de crédito tributário reconhecido judicialmente em favor da pessoa jurídica extinta; ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de repetição do indébito; iii) saber se o crédito reconhecido em mandado de segurança pode ser satisfeito mediante restituição em pecúnia; iv) saber se a existência de débitos fiscais de uma das sucessoras impõe a compensação do crédito tributário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa decorre da sucessão patrimonial resultante da dissolução e liquidação regular da sociedade empresária titular originária do crédito tributário. O crédito reconhecido judicialmente integrava o patrimônio da sociedade extinta e foi transmitido aos sócios na forma da partilha final da liquidação. 5. Nos termos dos arts. 1.107 e 1.110 do Código Civil, encerrada a liquidação, os direitos patrimoniais remanescentes são destinados aos sócios. A extinção da personalidade jurídica não implica desaparecimento das situações jurídicas patrimoniais já incorporadas ao acervo social. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, desde que demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo transmitido na liquidação societária. 7. No caso examinado, houve reconhecimento expresso de que os direitos da sociedade liquidada foram transferidos aos sócios na partilha final, circunstância que lhes confere legitimidade para exercer os direitos patrimoniais anteriormente pertencentes à pessoa jurídica extinta. 8. Não houve prescrição da pretensão de repetição do indébito. O mandado de segurança transitou em julgado em 07/02/2020, e a presente ação foi ajuizada em 19/10/2020. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário, reiniciando-se a contagem apenas após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito creditório. 10. A pretensão de restituição em pecúnia é admissível. A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito tributário reconhecido por sentença transitada em julgado. 11. A vedação constante das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal não impede o ajuizamento de ação autônoma voltada à satisfação patrimonial de crédito reconhecido em mandado de segurança. A sentença declaratória proferida no mandamus constitui título apto a embasar posterior pretensão executiva. 12. O entendimento firmado no Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença declaratória que certifica o direito ao crédito tributário possui eficácia executiva, sendo facultado ao contribuinte optar pela compensação ou pela restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 13. A existência de débitos fiscais de uma das sucessoras não impõe a compensação do crédito reconhecido judicialmente. O crédito pertence ao patrimônio transmitido pela sociedade extinta aos sucessores e não se confunde com débitos próprios de apenas um dos sucessores. 14. A compensação pretendida encontraria óbice no art. 74, § 12, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.430/1996, que considera não declarada a compensação realizada com crédito de terceiros. 15. A sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia ao reconhecer a legitimidade ativa dos ex-sócios, afastar a prescrição e assegurar a possibilidade de restituição do indébito tributário em pecúnia. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação desprovida
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0007417-39.2001.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ALIENADO POR CONSTRUTORA SEM DOMÍNIO VÁLIDO. PROMESSA DE PERMUTA POSTERIORMENTE RESCINDIDA JUDICIALMENTE. EFEITOS EX TUNC DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA REGISTRAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS E AO DIREITO DE RETENÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ALIENANTE PELA EVICÇÃO. EXCLUSÃO DAS DEMAIS DENUNCIADAS MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME1. A AÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA POR MARIA CELESTE NONÔ MAFRA EM FACE DE PAULO DE LIRA E IZABEL CRISTINA ROCHA MELO DE LIRA, OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO APARTAMENTO Nº 401 DO EDIFÍCIO GRANADA, SOB ALEGAÇÃO DE SER LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL, CUJO DOMÍNIO TERIA RETORNADO AO SEU PATRIMÔNIO EM RAZÃO DA RESCISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA CELEBRADO COM A EMPRESA DUCON CONSTRUÇÕES LTDA.2. O RECURSO: SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM EXCLUSÃO PARCIAL DAS DENUNCIADAS DA LIDE SECUNDÁRIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA E DOS RECONVINTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMADAS, AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÕES CÍVEIS. A AUTORA POSTULOU A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO REIVINDICATÓRIO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO E OS EFEITOS RETROATIVOS DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OS RÉUS, POR SUA VEZ, REQUERERAM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA DUCON PELA EVICÇÃO E A REINCLUSÃO DAS DEMAIS DENUNCIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA, ALÉM DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: CONSTA DOS AUTOS QUE OS RÉUS ADQUIRIRAM O IMÓVEL DA DUCON MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADA EM 1992, AFIRMANDO TEREM QUITADO INTEGRALMENTE O PREÇO E EXERCIDO POSSE DE BOA-FÉ DESDE ENTÃO. A AUTORA, ENTRETANTO, SUSTENTOU QUE A CONSTRUTORA JAMAIS CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DO BEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA VALIDAMENTE ALIENÁ-LO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE OS RÉUS E A DUCON CONSTRUÇÕES LTDA POSSUI EFICÁCIA PERANTE A AUTORA, LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL, ESPECIALMENTE DIANTE DA RESCISÃO JUDICIAL DA PROMESSA DE PERMUTA ANTERIORMENTE CELEBRADA ENTRE A AUTORA E A CONSTRUTORA; E(II) SABER SE É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DAS EMPRESAS DENUNCIADAS, ESPECIALMENTE DA DUCON CONSTRUÇÕES LTDA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DA EVICÇÃO SUPORTADA PELOS ADQUIRENTES.III. RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DO DOMÍNIO, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 524 DO CC/1916, CORRESPONDENTE AO ART. 1.228 DO CC/2002.A AUTORA COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O DOMÍNIO DO IMÓVEL MEDIANTE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, BEM COMO A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM REIVINDICADO.A DUCON CONSTRUÇÕES LTDA DETINHA APENAS DIREITOS ORIUNDOS DE PROMESSA DE PERMUTA POSTERIORMENTE RESCINDIDA JUDICIALMENTE, RAZÃO PELA QUAL JAMAIS CONSOLIDOU VALIDAMENTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA PRODUZIU EFEITOS EX TUNC, RESTABELECENDO O ESTADO ANTERIOR E RETIRANDO DA CONSTRUTORA QUALQUER LEGITIMIDADE PARA ALIENAR O IMÓVEL A TERCEIROS.A ALIENAÇÃO REALIZADA PELA DUCON EM FAVOR DOS RÉUS CONFIGURA HIPÓTESE DE VENDA A NON DOMINO, SENDO INEFICAZ PERANTE A LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA REGISTRAL.A BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES NÃO POSSUI APTIDÃO PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE NEM PARA AFASTAR O DIREITO DE SEQUELA DO TITULAR DO DOMÍNIO, EMBORA PRODUZA EFEITOS QUANTO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E À LIMITAÇÃO DOS ALUGUERES.OS RÉUS EXERCERAM POSSE DE BOA-FÉ ATÉ A CITAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL OS ALUGUERES SÃO DEVIDOS APENAS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DA LIDE.NA QUALIDADE DE POSSUIDORES DE BOA-FÉ, OS RÉUS FAZEM JUS À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, BEM COMO AO DIREITO DE RETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 516 DO CC/1916.CORRETA A EXCLUSÃO DA CIPESA ENGENHARIA S/A E DA SANTOS HOTELARIA E TURISMO LTDA DA LIDE SECUNDÁRIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DIRETO APTO A JUSTIFICAR A DENUNCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 70, III, DO CPC/1973.A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA DUCON CONSTRUÇÕES LTDA DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A CONSTRUTORA ALIENOU IMÓVEL SOBRE O QUAL NÃO POSSUÍA DOMÍNIO VÁLIDO, CONFIGURANDO HIPÓTESE TÍPICA DE EVICÇÃO.NOS TERMOS DO ART. 1.107 DO CC/1916, CORRESPONDENTE AO ART. 447 DO CC/2002, O ALIENANTE RESPONDE INTEGRALMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EVICÇÃO SUPORTADA PELO ADQUIRENTE.IV. DISPOSITIVOCONHECIDOS OS RECURSOS, DEU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA CELESTE NONÔ MAFRA PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO APARTAMENTO Nº 401 DO EDIFÍCIO GRANADA À AUTORA, COM CONDENAÇÃO DOS OS RÉUS AO PAGAMENTO POR PERDAS E DANOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO COM BASE LEI Nº 14.905/2024, ASSEGURADO O DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR PAULO DE LIRA E IZABEL CRISTINA ROCHA MELO DE LIRA APENAS PARA JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA DUCON CONSTRUÇÕES LTDA, RECONHECENDO SUA RESPONSABILIDADE REGRESSIVA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA EVICÇÃO.MANTIDA A EXCLUSÃO DA CIPESA ENGENHARIA S/A E DA SANTOS HOTELARIA E TURISMO LTDA DA LIDE SECUNDÁRIA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CC/1916, ARTS. 524, 516 E 1.107; CC/2002, ARTS. 1.228, 1.219 E 447; CPC/1973, ART. 70, III; CPC/2015, ARTS. 14, 85, §2º, E 1.046. JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.811.800/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022, DJE 14/12/2022. . - 319
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000081-25.2012.4.01.3601, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS COM O INCRA. GLEBA SECURI. ÁREA POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO TERRA INDÍGENA JUININHA. DEMARCAÇÃO HOMOLOGADA POR DECRETO PRESIDENCIAL. NULIDADE ORIGINÁRIA DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ALIENANTE. EVICÇÃO. ART. 1.107 DO CC/1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DURANTE TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º. UNIÃO. ILEGITIMIDADE AFASTADA NA FASE DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE. NÃO CONHECIMENTO. ENTREGA DE ÁREAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MÁ-FÉ POSSESSÓRIA. PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA FUNAI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se configura quando a pretensão decorre de evicção cuja consolidação jurídica se deu com a homologação da demarcação de terra indígena, sendo o prazo suspenso durante a tramitação de processo administrativo instaurado para apuração do direito vindicado (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. A demarcação de terra tradicionalmente ocupada por indígenas possui natureza declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente (art. 231 da CF), o que torna originariamente nulos os títulos incidentes sobre tais áreas. 3. A nulidade constitucional do título dominial não afasta a responsabilidade contratual do ente alienante pela garantia da evicção, nos termos do art. 1.107 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, sendo devida a restituição integral do preço pago, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4. Inaplicável a exceção do art. 457 do Código Civil quando ausente prova de ciência inequívoca dos adquirentes acerca da litigiosidade do bem, não se podendo exigir do particular conhecimento superior ao do próprio órgão alienante. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada na decisão saneadora sob a égide do CPC/1973, não pode ser rediscutida em apelação sem prévia interposição de agravo retido, operando-se a preclusão. 6. Alegações de fraude não deduzidas na contestação configuram inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. 7. A consequência jurídica da evicção resolve-se em indenização pecuniária (art. 1.109 do CC/1916), inexistindo direito subjetivo à entrega de áreas substitutivas com fundamento em parecer administrativo de natureza opinativa. 8. A publicação de ato oficial que reconhece a identificação e delimitação de terra indígena faz cessar a boa-fé possessória, afastando o direito à indenização por benfeitorias úteis (arts. 490, 491 e 517 do CC/1916), sendo inaplicável o art. 231, §6º, da CF quando ausente ocupação de boa-fé. 9. Em responsabilidade contratual decorrente de evicção, os juros de mora incidem a partir da citação válida (art. 405 do CC). 10. Apelações desprovidas. Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5505873-68.2023.8.09.0012, 2ª Turma Recursal, DJEN 12/09/2025
DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. OBJETO DECORRENTE DE FURTO ANTERIOR. APREENSÃO DO BEM. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR. OCORRÊNCIA DA EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO CONTRATO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Os litigantes Felipe Sena e Miguel Francisco interpuseram recursos inominados contra a sentença proferida na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.763,88 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ev. 33).(1.2). O requerido Felipe Sena, preliminarmente, postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Sena Moto Peças, por não haver comprovação de que esta teria participado do negócio jurídico informado na inicial. No mérito, em relação ao dano material, defendeu que não há comprovação nos autos da existência de vícios que impediu a utilização da motocicleta pelo período de 6 (seis) meses, que pudessem justificar os consertos realizados, tratando-se, portanto, de desgaste decorrente de sua regular utilização. Questionou a inexistência de qualquer documento capaz de provar as alegações da parte autora em relação à sua prisão em flagrante. Quanto ao dano moral, dispôs que o autor não comprovou motivo ensejador para configuração do suposto dano. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e, consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais (ev. 41).(1.3). Por sua vez, o autor argumentou que o valor do dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois culminou em sua prisão injusta, decorrente da negligência da parte requerida, ou, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, justificou a majoração da indenização, considerando a proporcionalidade à extensão dos danos sofridos, que inclui, ainda, as despesas com advogado. Por tais fundamentos, requereu a confirmação da sentença, com a majoração do valor da indenização de danos morais (ev. 42).(1.4). Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (evs. 46 e 71).02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.(2.1). Recursos próprios, tempestivos e dispensados de preparo, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (evs. 61 e 72), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, os conheço.II. Questão em discussão03. O cerne da controvérsia consiste em: a) Analisar a legitimidade da empresa requerida; b) Saber se, a partir dos documentos acostados e fatos narrados, é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais à parte autora; c) Verificar se o valor da indenização por danos morais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir04. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.(4.1). Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a natureza jurídica da empresa requerida é natureza jurídica é de empresário individual, modalidade esta que não se distingue da pessoa física do titular.(4.2). Isso significa que o empresário responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome do empreendimento, comprometendo seu patrimônio pessoal em caso de dívidas ou responsabilidades legais da atividade empresarial (4.3). Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DESCUMPRIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. AUSÊNCIA CULPA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. RESPONSABILIDADE COMPRADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). (3.3). A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ - REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos (STJ - AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). (…). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5569183-62.2022.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024). Grifei e suprimi.(4.4). Preliminar rejeitada.05. DO CASO CONCRETO.(5.1). Ao analisar as particularidades do caso concreto, observa-se que as partes firmaram um contrato de compra e venda, cujo objeto foi a motocicleta Honda Twister, placa NED-3482. Ademais, o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pela aquisição do referido bem (ev. 1, arq. 5).(5.2). No entanto, em 13/04/2023, a motocicleta adquirida pelo autor foi apreendida em decorrência de abordagem policial, após constatação de que se tratava de bem oriundo de furto, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal. Ademais, o autor foi preso em flagrante, sendo posteriormente liberado mediante o pagamento de fiança, conforme comprova a documentação anexada no evento 26.06. DA EVICÇÃO.(6.1). Sem maiores delongas, importante consignar que, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a apreensão policial da coisa, em razão de furto ou roubo ocorrido anteriormente à sua aquisição, caracteriza evicção. (REsp n. 1.440.776, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 01/02/2018.(6.2). A evicção, prevista nos artigos 447, 450 e 1.107 do Código Civil, é uma garantia legal nos contratos onerosos que envolvem a transferência de domínio, posse ou uso de bens. Ocorre quando o adquirente perde, total ou parcialmente, o bem em favor de terceiro que detinha direito anterior sobre ele, por decisão judicial ou administrativa.(6.3). Nesses casos, o alienante responde pela evicção, mesmo que não tenha assumido expressamente essa obrigação no contrato. A finalidade dessa garantia é assegurar ao adquirente a posse pacífica e legítima do bem, além de permitir, em caso de perda, a restituição integral do valor pago, bem como eventual indenização por prejuízos, despesas contratuais e custas judiciais.(6.4). Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE FURTO. CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.