Art. 362 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO
Texto vigente
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Em linguagem simples
A substituição do devedor por outro em uma nova dívida pode ser realizada sem a necessidade de consentimento do devedor original.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 362 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2562003, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à tempestividade do recurso especial interposto. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal, conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da prescrição intercorrente. 3. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de novação de dívida. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação, afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo de novar por parte do embargado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública. 7. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior. III. Razões de decidir 8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a consideração de feriado local para suspender o prazo recursal. 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal inadmissível. 11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior. 12. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o reconhecimento da novação. 13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2. Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360, 362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 23/4/2019.
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5903282-77.2025.8.09.0051, Rel. Breno Caiado, Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO EXEQUENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu formal e integralmente a administração do grupo de consórcio para outra empresa, deixando de gerir os recursos financeiros e a representação do fundo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta na ação civil pública decorre do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios, vinculando a responsabilidade pela reparação dos danos diretamente à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. 4. A transferência da carteira de administração de consórcios para outra empresa configura negócio jurídico particular que, para exonerar o devedor primitivo, necessita do consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. 5. A ausência de anuência do exequente torna o negócio jurídico inoponível a este, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A sucessão na gestão do grupo de consórcio, ainda que disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, resolve apenas questões operacionais e não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos causados diretamente aos consumidores mediante ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 2. A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 362; CPC, arts. 79, 80, VI e VII, 81, 85, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5431859-88.2026.8.09.0051, Rel. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 17/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO PARA TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AO EXEQUENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu formal e integralmente a administração do grupo de consórcio para outra empresa, deixando de gerir os recursos financeiros e a representação do fundo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a transferência da administração de um grupo de consórcio para outra pessoa jurídica possui o efeito de exonerar a cooperativa originalmente condenada em ação civil pública de sua responsabilidade perante os consumidores lesados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação imposta na ação civil pública decorre do reconhecimento da prática de ato ilícito, qual seja, propaganda enganosa na comercialização de consórcios, vinculando a responsabilidade pela reparação dos danos diretamente à pessoa jurídica que praticou a conduta lesiva, e não à mera condição de administradora do grupo. 4. A transferência da carteira de administração de consórcios para outra empresa configura negócio jurídico particular que, para exonerar o devedor primitivo, necessita do consentimento expresso do credor, conforme estabelece o artigo 299 do Código Civil. 5. A falta de anuência do exequente torna o negócio jurídico inoponível a este, não possuindo o condão de alterar o polo passivo da obrigação reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A sucessão na gestão do grupo de consórcio, ainda que disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, resolve apenas questões operacionais e não extingue a responsabilidade da administradora sucedida pelos danos causados diretamente aos consumidores mediante ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A transferência da administração de um grupo de consórcio para outra empresa, após o trânsito em julgado de sentença condenatória em Ação Civil Pública, não exime a administradora originalmente condenada de sua responsabilidade pela reparação dos danos, sendo tal negócio jurídico inoponível aos credores que com ele não anuíram expressamente, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 2. A responsabilidade de reparar o dano causado por propaganda enganosa, reconhecida em título judicial coletivo, vincula-se ao autor do ato ilícito e não se transfere automaticamente com a mera sucessão na gestão do grupo de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 362; CPC, arts. 79, 80, VI e VII, 81, 85, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5285363-12.2026.8.09.0174, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/05/2026
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0005366-77.2025.8.16.0113, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 13/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NOVAÇÃO E À NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação ao pagamento em dobro prevista no art. 940 do CC e a penalidade por litigância de má-fé, reconhecendo a ocorrência de novação subjetiva passiva quanto aos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao (i) reconhecer a novação subjetiva passiva sem enfrentar a distinção em relação à assunção de dívida e o animus novandi; e (ii) deixar de se manifestar sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao reconhecer a ocorrência de novação subjetiva passiva, com fundamento no art. 363 do CC, afastando a responsabilidade da devedora originária. A eventual rejeição implícita de teses não caracteriza omissão.5. A alegação de inexistência de animus novandi foi apreciada a partir do conjunto probatório, inclusive declaração expressa do credor acerca da substituição do devedor.6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não constituiu questão controvertida no recurso de apelação, nem era fundamento necessário à solução adotada, inexistindo omissão.7. O pedido de esclarecimento revela inconformismo com a valoração das provas e a conclusão adotada, o que não se admite em embargos de declaração.Não é cabível a majoração de honorários recursais, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia sob fundamento jurídico suficiente, ainda que rejeite implicitamente teses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de esclarecimentos sobre efeitos hipotéticos futuros do julgado.”___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 362, 363 e 940; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.07.2016; STF, MI 1.311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 19.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0814765-19.2018.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 07/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0814765-19.2018.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS JOSE SOARES RAPOSO, ELZA MONTEIRO MAGALHAES Advogados do(a) APELANTE: ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042-A, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871-A, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA17657-A APELADO: ELAINE AURELIO BASTOS Advogados do(a) APELADO: LUCAS GOMES BOMBONATO - PA19067-A, MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA NOVAÇÃO CONTRATUAL ENTRE LOCADORA E OCUPANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANIMUS NOVANDI. FIANÇA NÃO EXONERADA. RELAÇÃO LOCATÍCIA ORIGINAL MANTIDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança contra Carlos José Soares Raposo, Elza Monteiro Magalhães (fiadora) e Nazaré, esta última ocupante do imóvel. Alegou inadimplência contratual desde a locação firmada em 11/07/2016. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando Carlos e Elza ao pagamento dos aluguéis, encargos e taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se há ilegitimidade passiva dos apelantes, diante da alegada novação contratual entre a locadora e a ocupante Nazaré; (ii) definir se a fiadora foi exonerada da obrigação; (iii) verificar se subsiste a responsabilidade dos réus pelos débitos locatícios até a desocupação; e (iv) reavaliar a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A suposta novação não se caracteriza, pois não há prova de animus novandi, inexistindo contrato novo, termo escrito, recibos ou aceitação inequívoca da extinção da obrigação original. A ocupação do imóvel por terceira pessoa não altera a relação locatícia, nem exonera o locatário ou sua fiadora, a teor dos arts. 360 e 366 do Código Civil. Os próprios documentos apresentados pelos réus demonstram pagamento parcial dos aluguéis originais, reafirmando o vínculo contratual. A inadimplência é comprovada pelos documentos e planilhas juntadas, e os réus não demonstram quitação integral nem depósito judicial. A desocupação do imóvel implica apenas perda parcial do objeto quanto ao despejo, permanecendo a responsabilidade pelos valores vencidos. Honorários fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC; inexistente motivo para redistribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: **1. A novação exige prova inequívoca de animus novandi, não configurada pela simples permanência de terceira pessoa no imóvel. A fiança somente se extingue com novação válida, não comprovada.** Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, 362, 364, 366; CPC, art. 85, §2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.