Art. 501 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Em linguagem simples
Tanto o comprador quanto o vendedor têm o prazo de um ano, contado a partir do registro do imóvel, para entrar com as ações sobre a diferença de tamanho da área. Se o vendedor atrasar a entrega da posse do imóvel, a contagem desse prazo começa apenas no momento da entrega.
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Na jurisprudência
133 acórdãos citam o art. 501 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2556673, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE ÁREA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência da pretensão de indenização por diferença de área de vaga de estacionamento vinculada a unidade imobiliária. 2. A parte recorrente alega que a ação não busca complementação de área ou abatimento de preço, mas sim indenização por inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação em questão deve ser submetida ao prazo decadencial de um ano, conforme art. 501 do Código Civil, ou ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão adotada na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ que estabelece que o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ. 5. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que se trata de ação indenizatória por inadimplemento contratual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, nos termos do art. 501, caput, do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão de conclusão sobre qual prazo prescricional se aplica à hipótese é inviável em face da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.579.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.506/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.523/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 12/4/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2627350, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a decadência do direito de pleitear complementação de área ou abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem de imóvel rural. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve início com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a decadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que justifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada. 3.A ausência de registro do título, conforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste do registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura pública de compra e venda, por si só, não constitui prova de registro. 4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a área a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de terceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a indenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi identificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o prazo decadencial teria iniciado com o registro do título. 5.A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à inexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a área objeto da lide. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das conclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
Publicação oficialSTJ, AREsp 2872697, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discute a aplicação do prazo decadencial ou prescricional em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, relacionada à metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel adquirido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a decadência, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por entender tratar-se de ação de responsabilidade civil contratual, e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade do julgamento. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real da vaga de garagem e a constante do contrato, está sujeita ao prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, ou ao prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do mesmo diploma. 5. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil. 6. A pretensão de abatimento no preço, ainda que apresentada sob a forma de pedido indenizatório, não altera a natureza jurídica da demanda, que permanece regida pelo prazo decadencial. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a diferença de metragem da vaga de garagem, não implica reexame de provas, sendo admissível em sede de recurso especial. 8. Recurso especial provido, para restaurar a sentença que reconheceu a decadência e aplicou o art. 501 do Código Civil.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2986336, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram, reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do preço, afastando decadência com base em georreferenciamento realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais. 2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência desses óbices. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia fundamento fático-probatório. 5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso, de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2100889, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel com metragem inferior à contratada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos, de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato previstas no art. 501 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas específicas previstas no art. 501 do Código Civil. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP. 7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.