Art. 1.402 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário
Texto vigente
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Em linguagem simples
O usufrutuário não precisa pagar pelo desgaste comum causado pelo uso regular do bem. Fica a cargo dele arcar com as despesas rotineiras de conservação e com os impostos e encargos ligados à posse ou aos rendimentos do que usufrui.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.402 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3013648, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. PARTILHA EM DIVÓRCIO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL COM PRESERVAÇÃO DE USUFRUTO DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE DÍVIDA COMUM. 1. O Tribunal de origem não apreciou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, as teses fundadas nos arts. 1.394 e 1.402 do Código Civil (direitos do usufrutuário) e nos arts. 368 e 369 do Código Civil (compensação), o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe a alegação de violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, requisito não demonstrado pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado na origem de que a partilha preserva o usufruto de terceiro e que não se pretendeu seu afastamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011032-76.2023.8.16.0033, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. PLEITO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTAS EXIGIDAS PELA HERDEIRA DE SÓCIO E ACIONISTA FALECIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM 10.06.1980, E DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI Nº 6.404/1976). PRESCRIÇÃO. COM A MORTE DO SÓCIO, O PRAZO PARA EXERCER A PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES (ART. 1.402, CC/1916; E ART. 668 DO CPC/1939) OU A PRETENSÃO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 914/1973; E ART. 550, CPC/15) SUBMETE AO PRAZO DE 20 ANOS, PREVISTO NO ART. 177 DO CC 1916 VIGENTE ATÉ 01/2003. COM A MORTE DO ACIONISTA, O PRAZO PARA EXERCER QUALQUER PRETENSÃO EM FACE DA SOCIEDADE ANÔNIMA EXPIRA EM 3 ANOS (ART. 287, INC. II, ALÍNEA “G”, LEI 6.404/1976). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de exigir contas, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela apelante, herdeira de falecido acionista, que buscava a apresentação de documentos relacionados à quantidade e origem das ações pertencentes ao de cujus nas empresas rés, além de informações sobre eventuais dividendos e movimentações societárias desde a década de 1960. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de exigir contas formulada pela herdeira de um sócio falecido está prescrita, considerando o prazo prescricional aplicável e a data do falecimento do sócio. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de exigir contas, considerando que o prazo prescricional iniciou-se na data do falecimento do sócio em 10/06/1980 e se consumou em 10/06/2000. 4. A entrada em vigor do Código Civil de 2002 não alterou a contagem do prazo prescricional já consumado sob a vigência do Código Civil de 1916. 5. A pretensão de exigir contas não pode ser exercida retroativamente, pois a parte autora busca informações sobre ações da sociedade criadas/transferidas e que poderiam pertencer ao falecido até seu óbito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de exigir contas, em caso de falecimento do sócio, inicia-se na data do óbito e se consuma após o prazo legal, não sendo possível a aplicação de prazos prescricionais mais benéficos após a sua consumação. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, "g"; CPC, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 2.028. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da apelante, que queria saber sobre as ações de um falecido, não pode ser aceito porque o prazo para fazer esse pedido já passou. O falecido morreu em 1980, e a apelante só entrou com a ação em 2023, ou seja, mais de 40 anos depois. O juiz entendeu que, segundo a lei, o prazo para pedir contas é de 20 anos, e como esse prazo já tinha terminado, não é possível exigir as informações que ela quer. Por isso, o recurso da apelante foi negado, e a decisão anterior foi mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.