Art. 1.456 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto vigente
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
Em linguagem simples
Quando o mesmo crédito for dado em garantia a mais de um credor, o devedor deve pagar somente àquele que tiver preferência legal. Se esse credor preferencial for avisado pelos outros e demorar para cobrar a dívida, ele terá de compensar os demais pelos prejuízos causados.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.