Art. 1.845 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo II — Dos Herdeiros Necessários
Texto vigente
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Em linguagem simples
O artigo define quem são os herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge (marido ou esposa). Eles têm direito a uma parte protegida da herança.
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Na jurisprudência
135 acórdãos citam o art. 1.845 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2021640, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. Razões de decidir 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção. 5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2121177, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1662523, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva no processo de separação. 4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da subsistência do casamento do de cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n. 6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1982343, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes, mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a agravada com parte das cotas de uma empresa. 2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação hereditária. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado pelo STF no RE n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessária. 5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do regime de bens." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845, 1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22.4.2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1956316, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.845 DO CC/02. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ART. 1.829, II, DO CC/02. CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 2. Há também entendimento dominante no sentido de que "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário. A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil refere-se ao regime de separação legal de bens". 3. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.