Código Civil

Art. 1.875 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção III — Do Testamento Cerrado

Texto vigente

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

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Em linguagem simples

Após a morte do testador, o documento deve ser levado a um juiz, que fará a abertura e determinará o seu registro. O magistrado mandará cumprir a vontade do falecido se não identificar defeitos aparentes que tornem o testamento inválido ou suspeito de falsificação.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.875 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0801419-51.2021.8.14.0024, Rel. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA DE TESTAMENTO CERRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.801, 1.802 E 228, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTO IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA QUE TERIA REDIGIDO O TESTAMENTO E MANTERIA VÍNCULO COM BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DO TESTAMENTO CERRADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTERNO OU DE COMPROMETIMENTO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia central devolvida ao Tribunal e fundamenta, de forma suficiente, a conclusão adotada, ainda que sem menção literal a todos os dispositivos legais invocados. 2. As alegações relativas à suposta incidência dos arts. 1.801, 1.802 e 228, V, do Código Civil, ao alegado conflito de interesses da advogada/testemunha e à eventual quebra do sigilo do testamento cerrado foram expressamente examinadas, concluindo-se pela inexistência de vício externo apto a ensejar nulidade do ato, à luz do art. 735 do CPC e do art. 1.875 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou modificação do julgado por inconformismo da parte. 4. Os efeitos infringentes somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração do resultado, o que não se verifica na espécie. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME SOARES BEMERGUY contra o Acórdão ID 26770751, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos do procedimento de abertura de testamento cerrado deixado por LEILA SOARES BEMERGUY. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, notadamente quanto à ausência de enfrentamento expresso dos arts. 1.801, 1.802 e 228, V, do Código Civil, bem como quanto à alegada nulidade absoluta do testamento em razão da participação de advogada que teria atuado como redatora e testemunha do ato, além de manter vínculo com beneficiário. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade do testamento cerrado. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 26770751), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustentando o caráter meramente protelatório dos embargos, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Peço julgamento no plenário virtual. Belém, de de 2026 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em exame, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida a esta Turma, consignando que, no procedimento de abertura de testamento cerrado, incumbe ao magistrado verificar a existência de vício externo apto a macular o ato, nos termos do art. 735 do CPC e do art. 1.875 do Código Civil, bem como destacou a orientação jurisprudencial no sentido de que a nulidade do testamento não pode ser declarada com base em meras irregularidades formais, quando inequívoca a manifestação de vontade do testador. Embora o embargante sustente ausência de enfrentamento expresso dos arts. 1.801, 1.802 e 228, V, do Código Civil, verifica-se que a matéria a eles relacionada foi devidamente apreciada, ainda que sem menção literal a cada dispositivo. O colegiado analisou a alegação de impedimento da testemunha e concluiu inexistir demonstração de comprometimento da livre manifestação de vontade da testadora ou de vício externo apto a ensejar nulidade. Não há omissão quando o julgador enfrenta a questão jurídica central e adota fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, ainda que contrária ao interesse da parte. Também não se verifica contradição interna no julgado. O acórdão reconheceu as circunstâncias fáticas alegadas pelo recorrente, mas concluiu, de forma coerente, que não configuravam nulidade absoluta do testamento, diante da ausência de prova de fraude, coação, incapacidade ou violação ao sigilo do ato. A insurgência do embargante revela, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, é firme o entendimento de que somente são cabíveis em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício necessariamente conduzir à modificação do julgado, o que não se verifica na espécie. Por oportuno, registro que, ainda que para fins de prequestionamento, não há omissão ou contradição a sanar, tendo sido a matéria devidamente apreciada, de modo que o presente julgado serve para todos os efeitos de prequestionamento. Por fim, quanto ao alegado caráter protelatório alegado em contrarrazões, embora os embargos não mereçam acolhimento, não vislumbro, no caso concreto, manifesta intenção de retardar o feito a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. Belém, ___ de __________ de 2026. DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/03/2026

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700136-59.2024.8.02.0041, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE E VÍCIOS FORMAIS EM TESTADORES ANALFABETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESERVAÇÃO DA VONTADE TESTAMENTÁRIA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR HERDEIROS CONTRA SENTENÇA QUE: (I) DETERMINOU A ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DOS TESTAMENTOS PÚBLICOS DE MANOEL PAULO DE MORAIS E HOZANA MEDEIROS DE MORAIS; E (II) AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL DOS BENS DEIXADOS. NO RECURSO, POSTULAM GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL) E, NO MÉRITO, A NULIDADE DOS TESTAMENTOS POR INCAPACIDADE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VÍCIOS FORMAIS, ALÉM DA INVIABILIDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL ANTE CONTROVÉRSIA ENTRE INTERESSADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO (ARTS. 10 E 355, I, DO CPC); (III) DETERMINAR SE OS TESTAMENTOS PÚBLICOS SÃO NULOS POR INCAPACIDADE/VÍCIO DE CONSENTIMENTO E POR VÍCIOS FORMAIS EM TESTADORES ANALFABETOS; E (IV) VERIFICAR SE É POSSÍVEL O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NA PRESENÇA DE LITÍGIO ENTRE HERDEIROS (ART. 610, § 1º, DO CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. DEFERE-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS, FORMULADA POR PESSOA NATURAL, A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL (ART. 99, §§ 2º, 3º E 7º, DO CPC) E NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE A ELIDAM.4. AFASTA-SE O CERCEAMENTO DE DEFESA: O JUIZ É DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTS. 370 E 371 DO CPC), O JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDA-SE NA SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL (ART. 355, I, DO CPC) E NA INÉRCIA DOS APELANTES NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 223 DO CPC). ALÉM DISSO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 5º, LV, DA CF; PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF; STJ, RESP 1833243/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN; AGINT NO ARESP 934319/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO; AGINT NO ARESP 1586247/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO; AGINT NO AGINT NO ARESP 1737707/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI).5. MANTÉM-SE A VALIDADE DOS TESTAMENTOS PÚBLICOS: A CAPACIDADE PARA TESTAR É PRESUMIDA E O ÔNUS DE INFIRMÁ-LA INCUMBIA AOS RECORRENTES (ART. 373, I, DO CPC); O ANALFABETISMO NÃO IMPLICA INCAPACIDADE; E A FINALIDADE DAS FORMALIDADES É RESGUARDAR A LIVRE E CONSCIENTE MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, A QUAL, NO CASO, NÃO FOI INFIRMADA POR PROVA IDÔNEA (CC/2002, ARTS. 1.863 A 1.875 E 1.876; CC/1916, ART. 1.632; STJ, RESP 1419726/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).6. EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS NÃO ENSEJAM NULIDADE QUANDO PRESERVADA, COM SEGURANÇA, A VONTADE SOBERANA DO TESTADOR E QUANDO A MÁCULA DECORRE DE CONDUTA DO PRÓPRIO SERVIÇO NOTARIAL, HIPÓTESE EM QUE PREVALECE A FUNÇÃO TELEOLÓGICA DAS FORMALIDADES (STJ, RESP 1419726/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). 7. EVOGA-SE A AUTORIZAÇÃO PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: A VIA ADMINISTRATIVA EXIGE, CUMULATIVAMENTE, QUE TODOS SEJAM CAPAZES E CONCORDES (ART. 610, § 1º, DO CPC); A PRÓPRIA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A VALIDADE DOS TESTAMENTOS EVIDENCIAM AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL MESMO HAVENDO TESTAMENTO, DESDE QUE PREVIAMENTE REGISTRADO/AUTORIZADO E HAJA PLENA CONCORDÂNCIA ENTRE CAPAZES, O QUE NÃO OCORRE (STJ, RESP 1808767/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO; CC, ARTS. 2.015 E 2.016). 8. DETERMINA-SE A REMESSA PARA PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL CONEXO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 737, § 2º, DO CPC. 9. RECONHECE-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, E REPARTIÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV. CPC, ARTS. 10, 85, § 2º, 86, CAPUT, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º E 7º, 223, 355, I, 370, 371, 610, § 1º, E 737, § 2º. CC/1916, ART. 1.632. CC/2002, ARTS. 1.863 A 1.875 E 1.876, 2.015 E 2.016.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1833243/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN; STJ, AGINT NO ARESP 934319/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO; STJ, AGINT NO ARESP 1586247/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO; STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP 1737707/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI; STJ, RESP 1419726/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; STJ, RESP 1808767/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1172056-76.2024.8.26.0100, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/09/2025

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO EXTRÍNSECO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO, DETERMINOU O REGISTRO, A INSCRIÇÃO E O CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL AFASTAR A NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO INDICADO NO TESTAMENTO PÚBLICO POR ALEGADA PARCIALIDADE BASEADA EM LITÍGIOS ANTERIORES COM UMA DAS HERDEIRAS E SE A SENTENÇA IMPÔS INDEVIDAMENTE A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS HERDEIRAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO É DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, LIMITADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO TESTAMENTO, NÃO SE PRESTANDO À ANÁLISE DE EVENTUAIS VÍCIOS DE VONTADE OU PARCIALIDADE DO TESTAMENTEIRO, QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.4. O TESTAMENTO LAVRADO EM 14.03.2024 ATENDE ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PELO CC, INEXISTINDO VÍCIO QUE COMPROMETA SUA VALIDADE.5. A NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO INDICADO PELA TESTADORA TEM RESPALDO LEGAL E SÓ PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (CPC, ART. 735, § 4º), NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS.6. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A IMPARCIALIDADE DO TESTAMENTEIRO É OBJETO DE INCIDENTE ESPECÍFICO (Nº 0012096-67.2025.8.26.0100), O QUE REFORÇA A IMPROPRIEDADE DE SUA ANÁLISE NESTA AÇÃO.7. A SENTENÇA NÃO IMPÔS O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, APENAS AUTORIZOU TAL VIA CASO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE A INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS INCAPAZES E O CONSENSO.8. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADO QUE O RECURSO, EMBORA IMPROCEDENTE, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO LIMITA-SE À ANÁLISE DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO TESTAMENTO, SENDO INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DE SUPOSTA PARCIALIDADE DO TESTAMENTEIRO. A NOMEAÇÃO DO TESTAMENTEIRO DEVE SER RESPEITADA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE IMPEDIMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO”.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 735, § 4º, E 1.012, § 3º; CC, ART. 1.857, 1.862 E 1.875; RITJSP, ART. 252. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.