Código Civil

Art. 1.774 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos

Texto vigente

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que as regras gerais da tutela (cuidado legal de menores) também devem ser aplicadas à curatela (proteção de adultos incapazes). Essa aplicação deve respeitar as modificações trazidas pelos artigos seguintes.

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Na jurisprudência

217 acórdãos citam o art. 1.774 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2121383, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218734, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/03/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já transitou em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 5. O exercício da curatela é um múnus público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura. Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado. 6. Tem o curador direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 7. Uma vez que a norma contida no art. 1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é a proteção do curatelado. 8. No recurso sob julgamento, observa-se que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1640969, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 02/08/2022

    RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015 confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em dispositivos do CPC 1973. 2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal. Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido. 3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973. Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a "idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos dispositivos legais indicados. 4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0268776-86.2024.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA VANTAGEM. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DUAS AVALIAÇÕES JUDICIAIS CONVERGENTES. PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO JUDICIAL DO PRODUTO DA VENDA. CONTROLE DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível contra sentença que autorizou a alienação de imóvel residencial pertencente ao curatelado, pelo valor de referência de R$ 318.500,00, admitida margem de redução de até 10%, e determinou o depósito judicial do produto da venda para fins de apuração e prestação de contas.1.2. A curadora sustenta que o valor das avaliações judiciais não corresponde à realidade do mercado imobiliário e requer a adoção de avaliação particular, que estimou o imóvel entre R$ 220.000,00 e R$ 270.000,00. Pretende, ainda, afastar o depósito judicial para utilizar diretamente os recursos na aquisição de outro imóvel e no atendimento das necessidades do curatelado.1.3. Foram realizadas duas avaliações judiciais, nos valores de R$ 317.500,00 e R$ 318.500,00. A segunda avaliação, utilizada como parâmetro pela sentença, considerou dados de mercado, imóveis similares e as condições estruturais e construtivas do bem. II. Questão em discussão: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a avaliação judicial de R$ 318.500,00, com margem de redução de até 10%, ou a avaliação particular apresentada pela curadora; e (ii) saber se deve ser afastada a determinação de depósito judicial do produto da alienação para fins de controle e prestação de contas. III. Razões de decidir: 3.1. A alienação de imóvel pertencente a pessoa curatelada exige demonstração de manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e autorização do Juízo, nos termos dos arts. 1.750 e 1.774 do CC.3.2. A adoção do valor de R$ 318.500,00 decorreu de duas avaliações judiciais próximas, realizadas por profissionais designados judicialmente. A segunda avaliação utilizou metodologia comparativa, com pesquisa de dados do mercado imobiliário e consideração das características do imóvel.3.3. A avaliação particular apresentada pela curadora constitui elemento de impugnação, mas não é suficiente, por si só, para afastar duas avaliações judiciais convergentes. Ausente elemento técnico novo que demonstre erro concreto ou inadequação da metodologia utilizada, deve ser mantido o valor judicialmente apurado.3.4. A margem de redução de até 10% estabelecida na sentença confere flexibilidade à alienação e permite a adequação da venda às condições concretas de mercado, sem afastar a proteção necessária ao patrimônio do curatelado.3.5. Eventual impossibilidade superveniente de venda nas condições autorizadas, desde que demonstrada por elementos concretos, poderá ser submetida ao Juízo de origem para nova apreciação. A circunstância não justifica, no presente julgamento, a substituição da avaliação judicial pela estimativa particular.3.6. A curatela possui finalidade protetiva e impõe a administração do patrimônio do curatelado em seu benefício. A alienação do imóvel não afasta a necessidade de controle sobre a destinação do produto obtido.3.7. O depósito judicial do produto da venda constitui mecanismo de fiscalização e prestação de contas. A medida não implica indisponibilidade definitiva dos recursos nem impede sua utilização em benefício do curatelado, desde que a destinação seja submetida ao controle judicial adequado.3.8. A aquisição de outro imóvel ou o custeio de despesas relacionadas ao bem-estar do curatelado poderá ser submetido ao Juízo competente, mediante demonstração da finalidade e do benefício da utilização dos recursos.3.9. A manutenção do depósito judicial preserva o patrimônio do curatelado e assegura controle sobre a aplicação dos recursos, sem impedir sua utilização quando comprovadamente necessária ao atendimento de seus interesses. IV. Dispositivo e tese: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel pertencente a pessoa curatelada exige demonstração de manifesta vantagem, prévia avaliação judicial e autorização judicial. 2. Duas avaliações judiciais convergentes prevalecem sobre avaliação particular quando não demonstrado erro concreto ou inadequação da metodologia empregada na apuração do valor do imóvel. 3. A determinação de depósito judicial do produto da alienação constitui mecanismo legítimo de proteção patrimonial e de controle da destinação dos recursos pertencentes ao curatelado. 4. O depósito judicial não impede a utilização dos recursos em benefício do curatelado, desde que a destinação seja previamente submetida ao controle judicial e acompanhada dos elementos necessários à prestação de contas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 1.750 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0003657-27.2019.8.06.0038, Rel. Des. Francisco Lúcido de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204638-18.2024.8.06.0064, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0823858-73.2024.8.19.0004, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADOS POR CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR PESSOA INTERDITADA, REPRESENTADA POR CURADORA, EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORAM CELEBRADOS PELA ANTIGA CURADORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COM DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 2. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE QUE A REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA ADMITIA A CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXIGIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. 3. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU A NULIDADE DOS CONTRATOS POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL SOBRE CURATELA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO INCAPAZ. ALEGOU A INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022 PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUEREU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR CURADORA, EM NOME DE PESSOA INTERDITADA, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (II) SABER SE NORMA INFRALEGAL DO INSS PODE AFASTAR A EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL; E (III) SABER QUAIS SÃO OS EFEITOS DA NULIDADE DOS CONTRATOS QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A CURATELA SUBMETE-SE ÀS DISPOSIÇÕES DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 1.774 DO CÓDIGO CIVIL. OS ATOS DE ONERAÇÃO PATRIMONIAL DO INCAPAZ EXIGEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 1.748 DO CÓDIGO CIVIL. A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INSERE-SE NESSA HIPÓTESE. 6. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA VÍCIO DE ORIGEM E TORNA NULOS OS CONTRATOS CELEBRADOS EM NOME DA CURATELADA, NOS TERMOS DO ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. O CONSENTIMENTO DA CURADORA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL DESTINADA À PROTEÇÃO DO INCAPAZ. 7. A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022 NÃO PODE AFASTAR REQUISITO IMPOSTO PELO CÓDIGO CIVIL. NORMA ADMINISTRATIVA NÃO PREVALECE SOBRE A DISCIPLINA LEGAL DA CURATELA NEM DISPENSA CONTROLE JURISDICIONAL PRÉVIO PARA ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. 8. RECONHECIDA A NULIDADE, AS PARTES DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 9. OS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA CURATELADA CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. A REPARAÇÃO FOI FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS, CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA DEMANDANTE, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM NOME DE PESSOA CURATELADA, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO IMPORTAR ONERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. 2. NORMA INFRALEGAL DO INSS NÃO PODE AFASTAR EXIGÊNCIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL PARA A PRÁTICA DE ATO PATRIMONIAL EM NOME DE INCAPAZ. 3. A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ACARRETA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . 4. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CURATELADA. 5. O DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA INTERDITADA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL."

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.