Art. 220 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Em linguagem simples
Quando um ato depender da autorização de outra pessoa para ser válido, essa permissão deve ser comprovada da mesma maneira exigida para o próprio ato. Sempre que for possível, a autorização deve estar registrada no próprio documento do ato.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 220 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1837090, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CESSÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTION AMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação em embargos do devedor, no contexto de execução de título extrajudicial baseado em instrumento particular de confissão de dívida com cessão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não permissão de produção de provas oral e pericial; (ii) saber se houve violação dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio econômico e função social do contrato, ao permitir a execução de débito já quitado parcialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são inviáveis em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos como violados impede o conhecimento do recurso, de acordo com as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas são inviáveis em recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369, 370, 371; CC, arts. 113, 187, 220, 361, 422, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, REsp n. 2.163.764/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2636043, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a periodicidade da capitalização de juros por construtora ou incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da citação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi) saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x) saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção, por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e 6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e (xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da capitalização de juros, o que é vedado na via especial. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não apreciou os demais fundamentos federais suscitados. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são apontados sem correlação específica com a tese central de capitalização de juros e sua periodicidade. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual fora do SFI". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422, 475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5485998-74.2018.8.09.0049, Rel. Dác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. 05/05/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de triplos embargos de declaração opostos por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA, CNB CONSTRUTORA LTDA e MARCILENE DE FREITAS FERREIRA em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, mantendo a responsabilidade solidária pela indenização por danos decorrentes de acidente em rodovia em obras. A GOINFRA e a CNB Construtora alegam omissão e contradição quanto à responsabilidade (solidária/subsidiária), à culpa da vítima e à valoração de provas. A embargante Marcilene de Freitas Ferreira sustenta omissão sobre a suficiência da declaração de recebimento como prova do dano material por perda total do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à natureza da responsabilidade da GOINFRA (solidária ou subsidiária) e à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar o acervo probatório sobre sinalização da obra, a dinâmica do acidente e a aplicação da culpa concorrente em relação ao não uso do cinto de segurança; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a declaração particular de recebimento como prova suficiente para o dano material referente à perda total do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à responsabilidade solidária entre a GOINFRA e a CNB Construtora, pois o acórdão fundamentou a concorrência de condutas omissivas, sendo a pretensão de responsabilidade subsidiária mero inconformismo com o mérito da decisão. 3.1 A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi devidamente analisada e rechaçada, com base na ausência de prova de conduta imprudente e na fragilidade do elemento surpresa, não configurando omissão ou contradição, mas discordância com a valoração probatória. 3.2 A alegada contradição relativa ao não uso do cinto de segurança não se sustenta, visto que o acórdão concluiu pela ausência de demonstração da repercussão causal para o agravamento das lesões, requisito para a culpa concorrente. 3.3 A omissão apontada pela embargante Marcilene de Freitas Ferreira é inexistente, pois o acórdão dedicou fundamentação expressa à insuficiência da declaração particular isolada para comprovar o efetivo desembolso do dano material, não se tratando de omissão, mas de decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão. 3.4 O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os que considerar necessários para o livre e fundamentado convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os pedidos são improcedentes. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: 4.1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.2 A conclusão fundamentada do julgador sobre a insuficiência de prova não configura omissão ou contradição, mesmo que contrária à pretensão da parte. 4.3 O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais é assegurado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 28, 43, 219, 220, VII, 320, 942, 944, 945; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.007, § 1º, 1.022, II, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; L. nº 8.666/1993, art. 70; L. nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.320.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; Súmula 54, STJ; Súmula 246, STJ; Súmula 362, STJ; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5042822-13.2021.8.09.0112, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026 13:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5359151-16.2021.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 10:00:00; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5453949-89.2018.8.09.0142, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2025 16:07:28; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5479045-20.2020.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 17:05:54. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000108-78.2026.8.16.0072, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO NÃO SÓCIO. ANUÊNCIA PRESTADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DO CONTRATO SOCIAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DA LEI Nº 8.934/1994 AO CÔNJUGE NÃO SÓCIO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO CORREGEDOR. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou prejudicada a dúvida registral por impugnação parcial das exigências e, no mérito, “ad argumentandum”, julgou improcedente o pedido de registro da integralização de capital social, mantendo a exigência de escritura pública para a transferência de imóveis comuns do casal à sociedade empresária limitada unipessoal, cujo único sócio é o apelante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com cônjuge que não integra o quadro societário.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dúvida registral está prejudicada em razão do cumprimento parcial das exigências da nota devolutiva; e (ii) saber se a anuência do cônjuge coproprietário não sócio, prestada em instrumento particular do contrato social arquivado na Junta Comercial, é suficiente para autorizar a transferência de imóveis comuns do casal à sociedade empresária para fins de integralização de capital social, ou se essa anuência deve revestir a forma de escritura pública.III. Razões de decidir3. A dúvida registral não está prejudicada, pois o apelante demonstrou o cumprimento das demais exigências da nota devolutiva mediante requerimento protocolado anteriormente à prolação da sentença, circunstância não considerada pelo juízo de origem, sendo a causa madura para julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II e IV, do Código de Processo Civil.4. A exceção prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/1994, que confere ao contrato social arquivado na Junta Comercial a natureza de título hábil para a transferência de imóveis destinados à integralização do capital social, aplica-se exclusivamente ao "subscritor", vale dizer, ao sócio que contribui com seus bens para a formação ou o aumento do capital social, não alcançando o cônjuge coproprietário que não integra o quadro societário.5. Quando o imóvel é de propriedade comum do casal e a totalidade é transferida à pessoa jurídica, o cônjuge não sócio não apenas autoriza ato alheio, mas dispõe de direito real próprio sobre a fração ideal que lhe pertence, o que configura negócio jurídico translativo sujeito à regra geral do art. 108 do Código Civil, sendo insuficiente a mera anuência em instrumento particular, ainda que acompanhada de assinatura digital certificada.6. O art. 220 do Código Civil, que permite que a anuência conste do próprio instrumento, pressupõe que o ato principal dispense a forma pública; como a exceção do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 não alcança o cônjuge não sócio, a forma exigida para a disposição de sua parcela permanece sendo a escritura pública, tratando-se de requisito de validade do ato, "ad substantiam".7. A comunicabilidade dos imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, impõe a exigência de escritura pública independentemente de o regime ser o da comunhão parcial ou o da comunhão universal de bens, pois o fato juridicamente relevante é a cotitularidade do bem e a consequente transmissão de direito real pertencente ao cônjuge não sócio.8. Os pedidos de condenação da registradora por litigância de má-fé e de encaminhamento ao juízo corregedor são rejeitados, pois a qualificação registral foi exercida nos limites legais, com amparo em jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, sem qualquer evidência de dolo ou irregularidade funcional.IV. Dispositivo9. Afastada a prejudicialidade reconhecida na sentença, com julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura, recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida a exigência de escritura pública para a transferência dos imóveis comuns do casal, rejeitados os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de encaminhamento ao juízo corregedor, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000386-27.2023.8.11.0098, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 17/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA UXÓRIA. ANUÊNCIA COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e parcialmente procedente a reconvenção, para determinar a adjudicação compulsória de imóvel rural e condenar os reconvindos ao pagamento de multa contratual de 5% sobre o valor do contrato. Os apelantes alegam nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, falta de quitação do preço, ausência de outorga uxória, impossibilidade de incidência da multa sobre a coproprietária e existência de arrendamento rural verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) os alegados proprietários dos imóveis dados em pagamento deveriam integrar a reconvenção; (ii) houve quitação integral do preço e se incide a exceção do contrato não cumprido; (iii) a coproprietária anuiu validamente à alienação; (iv) a multa contratual pode alcançá-la; e (v) houve prova de contrato verbal de arrendamento rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litisconsórcio passivo necessário quando a sentença de adjudicação compulsória não dispõe sobre a titularidade dos bens dados em pagamento nem produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica de seus alegados proprietários. 4. A quitação integral do preço resulta da declaração expressa constante do contrato, corroborada pela entrega dos bens móveis e valores ajustados e por elementos indicativos de posse e proveito econômico dos imóveis urbanos oferecidos em contraprestação. 5. A pendência de regularização registral desses imóveis, prevista no próprio instrumento para momento posterior, não caracteriza saldo devedor nem autoriza a exceção do contrato não cumprido. 6. A adjudicação compulsória exige anuência do cônjuge coproprietário, mas o conjunto probatório demonstra, no caso, manifestação efetiva de consentimento da apelante, inclusive mediante declaração extrajudicial de que assinou o contrato e participou das providências relacionadas aos bens recebidos. 7. A multa contratual incide sobre a coproprietária em razão de sua adesão ao negócio e ao inadimplemento da obrigação assumida, e não pelo simples vínculo conjugal. 8. Os autores não comprovam a alegada conversão do compromisso de compra e venda em contrato verbal de arrendamento rural, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência dos titulares de bens oferecidos como parte do preço não configura falta de litisconsórcio necessário quando a sentença não alcança diretamente sua esfera jurídica. 2. A declaração contratual de quitação, aliada à prova do cumprimento das prestações ajustadas, afasta a exceção do contrato não cumprido, ainda que haja regularização registral posterior. 3. A adjudicação compulsória é possível quando o conjunto probatório comprova a efetiva anuência do cônjuge coproprietário à alienação. 4. A cláusula penal alcança quem comprovadamente aderiu ao negócio e à obrigação inadimplida. 5. A ausência de prova do arrendamento rural impede os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, 373, I, 485, I e VI, e 506; CC, arts. 220, 265, 408, 476, 1.647, I, e 1.649. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.226.192/MT, AREsp n. 2.882.613/BA e AgInt no AREsp n. 2.652.943/SP; TJMT, N.U 1024506-35.2026.8.11.0000 e N.U 1004677-68.2024.8.11.0055
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.