Código Civil

Art. 546 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

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Em linguagem simples

A doação feita por motivo de casamento futuro com pessoa determinada não pode ser cancelada sob a alegação de falta de aceitação. Essa doação só perde a validade se o casamento não acontecer.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 546 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0047636-45.2016.8.06.0070, Rel. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS. VALIDADE DA DOAÇÃO VERBAL POR MERA LIBERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OU DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MARCOS MOREIRA DE MELO, em face do Acórdão de ID 27298368, prolatado por esta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à valoração probatória da natureza das transferências financeiras (doação versus investimentos para o lar comum) e ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais decorrentes do término do relacionamento amoroso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que analisa de forma pormenorizada a prova dos autos e assenta que os valores repassados durante o namoro por pessoa maior e capaz constituíram doação válida e verbal por mera liberalidade, nos termos dos arts. 540 e 541, parágrafo único, do Código Civil. 5. Ausente demonstração de empréstimo ou de vício de consentimento (como fraude ou coação), a pretensão de restituição de valores doados após o rompimento do relacionamento caracteriza mero arrependimento posterior, incapaz de afastar a eficácia do negócio jurídico. 6. Não se aplica a norma do art. 546 do Código Civil (doação em contemplação de casamento futuro) quando a instrução probatória demonstra uma relação instável, sem formalização de noivado e sem reciprocidade de compromisso pela demandada. 7. Sendo legítima a doação efetuada por mera liberalidade, afasta-se a alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, haja vista que a transferência patrimonial teve causa jurídica válida. 8. O término de relacionamento amoroso insere-se no exercício regular da autonomia privada e da liberdade individual, não configurando ato ilícito (art. 186 do Código Civil) nem gerando o dever de indenizar por danos morais quando desacompanhado de conduta abusiva ou lesiva. 9. A pretensão de reavaliar o acervo probatório e modificar o entendimento adotado no acórdão traduz mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 10. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, consoante a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 11. A oposição de embargos declaratórios com notório propósito de prequestionamento afasta o caráter meramente protelatório do recurso, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, ao fundamentar a validade da doação verbal efetuada por mera liberalidade durante relacionamento amoroso, julga improcedente o pedido de restituição de valores por ausência de enriquecimento sem causa. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da valoração probatória ou para o reexame do mérito referente ao desprovimento do pedido de reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 540, 541, parágrafo único, 546 e 884; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.11.2019; TJ-CE, Súmula nº 18; TJ-CE, Embargos de Declaração Criminal nº 0006219-44.2019.8.06.0091/50000, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2023; STJ, Súmula nº 98

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.