Art. 1.156 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Em linguagem simples
O empresário individual deve utilizar como nome comercial o seu próprio nome, por extenso ou abreviado. Ele pode acrescentar um detalhe para melhor identificação pessoal ou para indicar o ramo da sua atividade.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.156 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5026487-09.2022.4.03.6182, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do embargado sustentando a validade da citação por edital, pois transformada a sociedade empresária de responsabilidade limitada para empresário individual, a pessoa do titular, SILVIO SADAO NAMBU, funde-se com a pessoa jurídica por ela representada. Isso torna a sua responsabilidade ILIMITADA pelos débitos da empresa. É o que preceituam os artigos 1.156, do Código Civil, e o artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, (ID 279343594). Impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargante e do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na juntada de nova CDA, com intimação do executado feita por edital, quando não esgotados os meios para sua localização, dado que há endereço nos autos ainda não diligenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 1.060/50, vigente à época, nos termos do artigo 4º, dispunha admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. Assim, a mera irresignação da parte contrária, sem prova em contrário, não é suficiente para revogação do beneficio, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita ao apelado. O apelante também repisa sua discordância com o valor da causa atribuído aos embargos à execução, R$ 112.587,44. Nos embargos à execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado em cobrança na execução. Precedentes. No caso, o exequente apontou como valor devido na execução R$ R$ 112.587,44 (ID 279343503, fls. 125). Não tendo o embargante se insurgido contra esse valor, correto o valor atribuído à causa. 5. O embargante sustentou a nulidade da sua citação, bem como a penhora do imóvel ocorridos na execução fiscal 0033647-93.2010.4.03.6182. Na. r. sentença consignou-se que o embargado concordou com a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel. Expedida a carta de citação, esta foi recebida no endereço informado, em 10/02/2015, por pessoa diversa. No entanto, nota-se que o recebedor assina com o mesmo sobrenome do executado. (ID 279343503, fls. 81). 6. Para além disso, por força do artigo 282 e §§, do Código de Processo Civil, não se declara nulidade sem prova do prejuízo efetivo à defesa. Assim, não vislumbro vício na citação que imponha sua nulidade. Foi determinada a intimação dos executados, por mandado, quanto à nova CDA juntada pelo exequente, tendo as diligências resultado negativas. (ID 279343503. fls. 128). Diante disso, foi determinada a intimação por edital (ID 279343503. fls. 129) e ID 279343505. Essa intimação, de fato, não pode subsistir, pois não tinham sido esgotados os meios de localização do executado. Bastava ter diligenciado no endereço constante na matrícula do imóvel que se mandou penhorar. Embora a r. matricula já constasse nos autos há bastante tempo, não consta nos autos qualquer diligência naquele endereço. Nula a r. intimação por edital, deve ser renovada a intimação do executado no endereço constante na matrícula do imóvel, que já constava dos autos, com o prosseguimento da execução fiscal, caso não se verifique eventual prescrição. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Honorários majorados em 1%. Tese de julgamento: Inexistência de nulidade da citação quando a carta é recebida no endereço informado, sobretudo por pessoa conhecida do executado, e sem comprovação de prejuízo. Nulidade da intimação feita por edital, sobre a nova CDA juntada aos autos quando não esgotados os meios de localização do executado e há endereço não diligenciado nos autos. Legislação relevante citada: artigo 282 e §§, do Código de Processo Civil; Lei n. 1.060/50; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027737-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 16/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024693-45.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020)(STJ, REsp 1.799.339/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/09/2020).(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072803-41.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/11/2023, Intimação via sistema DATA: 14/11/2023)(TRF-3, 6ª Turma, AI 5001348-11.2021.4.03.0000, j. 22/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI).(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.191.054/MG, j. 16/09/2010, DJe de 30/09/2010, rel.r Min. Humberto Martins).(STJ, 1ª Turma, REsp n. 648.624/MG, j. 05/12/2006, DJ de 18/12/2006, p. 312, rel. Min. DENISE ARRUDA)
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1001798-37.2025.4.01.0000, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Everton Luis Tozetto contra decisão que ordenou, em execução fiscal de multa ambiental, a indisponibilidade de seus ativos financeiros antes da citação. 2. Defiro a gratuidade de justiça para este recurso requerida pela parte agravante (pessoa física), considerando a presunção de verdade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais (CPC, art. 99, § 3º). 3. Efetivamente, é possível o bloqueio de ativos financeiros do titular de empresa individual devedora em execução fiscal, uma vez que inexiste separação formal entre o patrimônio dessa e o daquele (Código Civil, arts. 1.156 e 1.157). Entretanto, conforme se verifica na execução fiscal originária, a empresa individual e seu sócio não foram citados antes da indisponibilidade dos ativos financeiros efetivada em 12/06/2024. 4. Embora seja legítima a penhora preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente, nos termos dos arts. 835/I e 854 do CPC e 11/I da Lei 6.830/1980, é inadmissível o bloqueio (R$ 20.301,91) dos ativos financeiros do executado em execução fiscal antes da citação (AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 30.03.2020). 5. Em execução fiscal regulada pela Lei especial 6.830/1980, o devedor é citado para pagar ou garantir a execução fiscal em cinco dias (art. 8º) e o art. 854 do CPC (lei geral) não autoriza o bloqueio dos ativos financeiros antes da citação. 6. Também é incabível essa indisponibilidade antes da citação com fundamento no art. 300 do CPC. O IBAMA/exequente não requereu e nem demonstrou que o executado estivesse dilapidando seu patrimônio, de modo autorizar essa medida excepcional (AgInt no AREsp n. 2.194.883-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 25.04.2023). 7. É inaplicável a tese vinculante no RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023, bem como a Resolução n.º 547, de 22.02.2024 do CNJ em execução fiscal proposta para exigir multa administrativa de R$ 38.086,61. 8. A mera alegação de “possível prescrição” da multa administrativa não ilide a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, devendo o devedor apresentar prova inequívoca de suas alegações, o que não ocorreu - Lei n.º 6.930/1980, art. 3º. 9. Agravo de instrumento do executado parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça e reformar a decisão agravada, determinando-se o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5056631-35.2022.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 7ª TURMA, j. 19/08/2025, DJEN 08/09/2025
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. CORE. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CORE/RJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar se o Conselho autor possui interesse de agir para compelir, por meio da presente demanda, a parte ré a efetuar o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como para efetuar a cobrança das correspondentes anuidades. 2. A Lei nº 4.886/65, artigos 1º e 2º que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes. O art. 17 do mesmo diploma legal estabelece que compete aos Conselhos Regionais fazer o registro, fiscalizar e cobrar contribuição social de natureza tributária dos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados. 3. Apesar das prerrogativas inerentes ao Conselho de Fiscalização Profissional, não restou atendida a ordem administrativa de inscrição/registro. Em tais circunstância, esta Turma Especializada vem entendendo ser necessária e útil a intervenção do Judiciário para dirimir a controvérsia, estando presente o interesse de agir. Precedentes. 4. A orientação está alinhada com a indicação expressa na edição nº 82 da Jurisprudência em teses do STJ, que assentou: "A Administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional." 5. O Conselho não possui amparo na legislação para inscrever, de mão própria, a ré, ora apelada, sem o aval do Poder Judiciário. A multa por exercício ilegal da profissão sanciona aquele que exerce a representação comercial de forma irregular, mas não tem o condão de inscrevê-lo no CORE-RJ. 6. Como bem mencionado pelo Juízo a quo , consta do CNPJ da empresa ré, como atividade econômica principal, a de representação comercial e agente do comércio de mercadorias em geral não especializada. Presume-se, da referência à "representação comercial" em sua razão social, que a atividade ali descrita é, de fato, por ela desempenhada, tornando obrigatória a inscrição da empresa no CORE/RJ. Isto porque, nos termos dos artigos 1.156 e 1.158 do Código Civil, a denominação da empresa deve, verdadeiramente, fazer referência às atividades desenvolvidas, não sendo permitido nome que não exprima, com a maior exatidão possível, a atividade preponderante. 7. Apelação provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.