Art. 619 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Em linguagem simples
O empreiteiro não pode exigir aumento no valor final da obra por alterações no projeto, exceto se houver autorização por escrito de quem a contratou. No entanto, o pagamento será devido se o dono da obra visitava o local com frequência, sabia das mudanças em andamento e não se opôs a elas.
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Na jurisprudência
82 acórdãos citam o art. 619 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2911682, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. Conhecimento. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram inexequível o contrato de empreitada na forma originalmente pactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando corretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC). 4. O art. 619 do Código Civil não impede a revisão contratual em situações excepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido pelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1370997, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 05/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. IMPERTINÊNCIA. ART. 59 DA LEI 8.666/93. SÚMULA 284/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA, NOS TERMOS EM QUE PRETENDIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II - Na origem, Construção CCPS Engenharia e Comércio S.A ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o pagamento de valores decorrentes da execução de serviços e obras para construção dos Centros Educacionais Unificados (CEU's) Aricanduva, Ipiranga e Rosa da China - Lote IV, correspondentes a custos diretos não ressarcidos (R$ 5.340.363,31), despesas indiretas não ressarcidas (R$1.794.189,50), custos majorados (R$1.626.845, 07), reajustes salariais (R$ 814.902,33) e contratual de preços (R$1.166.695,83), além de retroação dos preços novos (R$ 2.949.841, 22). III - A sentença julgou procedente a pretensão autoral. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença apenas para excluir da indenização os valores relativos à subcontratação, bem como para determinar que os juros de mora sejam contados, com a taxa mensal de 1%, a partir da citação inicial nos autos, retificando-se o cálculo lançado, além de reduzir a verba honorária a 2% do valor da condenação, ensejando a interposição dos recursos especiais. IV - No que se refere à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010). VI - Outrossim, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/1997). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014. VII - No que diz respeito à alegada violação do art. 619, parágrafo único, do CC/2002, vê-se que o citado dispositivo da legislação civil não se aplica de forma direta ao caso, pois há legislação específica a regular a relação contratual administrativa. VIII - Ainda que considerada a aplicação das normas civis de forma supletiva, não há como fazer prevalecer o disposto no art. 619, parágrafo único, do CC/2002, que trata de forma específica do contrato de empreitada na relação civil, em detrimento de contrato administrativo celebrado com objeto delimitado e específico. IX - Tampouco pode-se admitir ofensa ao parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, por tratar a norma de hipótese de nulidade contratual, não possuindo, assim, comando normativo capaz de sustentar a tese de pagamento suscitada. Aplica-se, ao ponto, a Súmula 284/STF. X - Já em relação ao suposto descumprimento do art. 884 do CC/2002, não se olvida o firme entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, a despeito da irregularidade da contratação, é devida a indenização pelos serviços executados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, no caso, há óbice intransponível a possibilitar a aplicação da referida compreensão, notadamente porque não houve pronunciamento, pelo Tribunal de origem, sobre a aludida questão jurídica, à luz da tese recursal posta no recurso especial. Assim, resta impossibilitado o julgamento do recurso, nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. VI - Cabe destacar que, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem faça menção ou dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. A propósito: (AgRg no REsp n. 1.525.448/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.) AgRg no REsp 1450265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2014. De fato, "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" ( AgInt no REsp n. 1.435.816/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.) VII. Com efeito, ao contrário do que ora se sustenta, observa-se que a problemática relativa à exclusão dos valores referentes aos subcontratos, consoante acentuado na decisão impugnada, foi dirimida nos termos da cláusula 12.1 do termo de contrato n. 383/EDIF/02, com base na imprescindibilidade de expressa anuência da contratante para efetivação dos ajustes, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou o consentimento categórico da municipalidade nas subcontratações. Nesse panorama, mediante a simples leitura do acórdão, percebe-se que a insurgência apresentada pela recorrente, alusiva à tese de enriquecimento ilícito, não foi debatida no âmbito do Tribunal de origem, sequer implicitamente, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida. Precedentes: (AgRg no REsp 1386626/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2016; REsp 1694194/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. VIII. Tanto assim o é, que a própria recorrente, nas razões do presente recurso, quando aponta negativa de prestação jurisdicional, assevera que o Tribunal de origem não tratou da sua tese de enriquecimento ilícito, in verbis: "59. A única premissa utilizada pelo Tribunal foi a de que os serviços subcontratados não foram autorizados por escrito, mas é fato que, como posto acima, (...) os serviços subcontratados foram executados e as obras foram entregues, acarretando o enriquecimento sem causa do Agravado. 60. No entanto, ao julgar os embargos, o Tribunal a quo se esquivou da análise desses pontos (...) (e-STJ Fl.4110)(...)" (fl. 4467). IX. Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. X- Em relação aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que concluiu no sentido de que "Tratando-se, na espécie, de responsabilidade relativa a obrigações contratuais, anotada a iliquidez do pleito ressarcitório, a mora constitui-se ex persona, contando-se os juros a partir da citação" (fl. 4.082), por estar conforme o entendimento desta Corte Superior. Confiram-se: REsp n. 1.860.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.017/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022. XI - Por fim, no tocante às insurgências recursais relativas ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, a respeito da controvérsia, consolidou-se na Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (Tema 347). A corroborar: REsp n. 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.664/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.590.483/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1702596/SP, Rel. Paulo Sérgio Domingues, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024. No caso, o processo foi sentenciado em 04 de abril de 2008, sendo o acórdão, em sede de apelação, exarado em 15 de junho de 2009, quando ainda em vigor o CPC de 1973, de modo que a regra prevista no art. 20, §4º, do CPC/1973 é a que deve ser aplicada. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0010936-13.2024.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO DE REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. INCORPORAÇÃO DE ÁREA COMUM À UNIDADE PRIVATIVA. COBRANÇA ADICIONAL INEXIGÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SNB Construções e Investimentos Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de multa contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito. Os autores adquiriram a unidade nº 304 do empreendimento “Edifício Tour du Porto”, pelo valor de R$ 216.911,17, integralmente quitado, com entrega prevista para 30/06/2023. A construtora promoveu alteração unilateral do projeto, incorporando 8,14m² de área anteriormente destinada a jardineira às unidades privativas e exigindo o pagamento adicional de R$ 55.523,84. A sentença reconheceu a simulação do regime de construção por administração, declarou inexigível a cobrança, fixou multa moratória de 2% ao mês sobre os valores pagos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato formalmente submetido ao regime de construção por administração dissimula verdadeira incorporação imobiliária por empreitada; (ii) estabelecer se a alteração unilateral do projeto, com incorporação de área comum às unidades privativas, autoriza a cobrança adicional de R$ 55.523,84; (iii) determinar se a manutenção da inexigibilidade da cobrança gera enriquecimento sem causa dos adquirentes; (iv) definir se a construtora responde pelo atraso da entrega do imóvel e se é cabível a inversão da cláusula penal moratória; e (v) estabelecer se o atraso, a alteração ilícita do projeto e a cobrança indevida configuram dano moral e se o valor de R$ 20.000,00 é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois as matérias relativas à alteração do projeto e à cobrança correspondente já foram submetidas ao contraditório na contestação, constituindo os dispositivos legais invocados na apelação mero reforço da fundamentação jurídica, sem alteração dos fatos ou da causa de pedir. 4. O contrato não se caracteriza efetivamente como construção por administração, pois os pagamentos eram realizados diretamente à construtora, não houve demonstração de condomínio-obra regularmente constituído nem de comissão de representantes com atuação fiscalizatória autônoma, e o contrato atribuía à própria construtora eventual excedente de custo superior a 15% do valor estimado, circunstâncias incompatíveis com o regime de administração a preço de custo. 5. A execução efetiva do negócio prevalece sobre a denominação contratual, configurando-se simulação relativa, nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, com subsistência do negócio dissimulado de promessa de compra e venda de imóvel em construção sob regime de incorporação imobiliária por empreitada, sujeito à Lei nº 4.591/64 e ao Código de Defesa do Consumidor. 6. O incorporador não pode alterar o projeto ou desviar-se do plano da construção sem autorização unânime dos interessados ou exigência legal, conforme o art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64. A deliberação que contou com apenas 12 dos 33 aderentes não satisfaz a exigência de unanimidade, tornando inexigível a cobrança de R$ 55.523,84 decorrente da incorporação da área comum às unidades privativas. 7. O art. 500, § 2º, do Código Civil não incide sobre contrato que estabeleceu preço certo e global pela unidade, pois a divergência de área não decorre de desconhecimento da alienante quanto às dimensões do imóvel, mas de alteração unilateral posterior do projeto. Tampouco se aplica o art. 619, parágrafo único, do Código Civil, pois os adquirentes não ostentam a posição de donos da obra em contrato de incorporação imobiliária. 8. A manutenção da inexigibilidade da cobrança não produz enriquecimento sem causa dos adquirentes, pois eventual vantagem patrimonial decorrente de alteração projetual ilícita deve ser suportada pela própria incorporadora que lhe deu causa. 9. A construtora responde pelo atraso na entrega do imóvel quando, expirado o prazo contratual de entrega, inclusive o período de tolerância de 180 dias, a unidade não é disponibilizada. A inadimplência de outros aderentes não afasta a responsabilidade da fornecedora nem transfere ao consumidor o risco da atividade empresarial. 10. A cláusula penal deve observar a isonomia e o equilíbrio contratual. Havendo previsão de penalidade para o inadimplemento do adquirente, é cabível sua inversão em favor do consumidor diante do inadimplemento da construtora, nos termos do Tema Repetitivo 971 do STJ, sendo adequada a multa de 2% ao mês sobre os valores pagos. 11. O atraso significativo na entrega de imóvel integralmente quitado, associado à alteração unilateral e ilegal do projeto e à cobrança indevida de vultosa quantia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão a atributos da personalidade dos consumidores, justificando a indenização por dano moral. 12. O valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e da repercussão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução efetiva do negócio jurídico prevalece sobre a nomenclatura contratual, permitindo reconhecer simulação relativa do regime de construção por administração quando os elementos concretos revelam incorporação imobiliária por empreitada. 2. O incorporador não pode alterar unilateralmente o projeto e incorporar área comum às unidades privativas sem autorização unânime dos interessados. 3. A cobrança decorrente de alteração projetual ilícita é inexigível e não gera enriquecimento sem causa dos adquirentes. 4. A inadimplência de outros adquirentes não afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel nem transfere ao consumidor o risco da atividade empresarial. 5. A cláusula penal prevista em contrato de adesão pode ser invertida em favor do consumidor diante do inadimplemento da construtora, conforme o Tema Repetitivo 971 do STJ. 6. O atraso significativo na entrega do imóvel, somado à alteração ilícita do projeto e à cobrança indevida de vultosa quantia, configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 421-A, 500, § 2º, e 619, parágrafo único; CPC, arts. 219, 336, 997, 1.003, § 5º, 1.010, 1.013 e 85, § 11; Lei nº 4.591/64, arts. 43, IV, e 58 a 62; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.952.243/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.08.2023; STJ, 3ª Turma, REsp nº 586.684/RJ, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1016721-15.2021.8.26.0506, Rel. Fernando Luiz Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA GLOBAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR FINANCIADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE COM ESTEIO EM PARECER TÉCNICO UNILATERAL (64,62%). LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA EXECUTOU 52,35% DA OBRA, EM CONSONÂNCIA COM AS MEDIÇÕES OFICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RAES). PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA IMPARCIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CORTINA DE CONTENÇÃO (MURO DE ARRIMO). SERVIÇO QUE JÁ CONTAVA COM PROJETO ANTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA (PFUI) E INTEGRAVA O ESCOPO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO CIVIL. PROJETO ARQUITETÔNICO. CUSTO CONTEMPLADO NA RUBRICA DE SERVIÇOS PRELIMINARES E GERAIS DA PLANILHA PFUI, ALÉM DE CONFESSADO O DÉBITO PELA CONSTRUTORA PERANTE OS RÉUS. ABATIMENTO DEVIDO. GASTOS COMPROVADOS PELOS RÉUS COM MATERIAIS E PAGAMENTO DIRETO DE MÃO DE OBRA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA QUE SUPERAM O VALOR DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA EMPREITEIRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5001133-31.2024.8.24.0026, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES EXIGIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUBSTITUIÇÃO DO POSTE E IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DOS CABOS EXISTENTES. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DA CONTRATANTE. ART. 619, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SALDO DEVEDOR RECONHECIDO. PAGAMENTOS RELACIONADOS AO AJUSTE ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO ACRÉSCIMO. NOTA FISCAL. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. DÍVIDA EXISTENTE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES E NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por prestadora de serviços de instalações elétricas, fundada no fornecimento de materiais e na execução de serviços adicionais necessários à substituição da subestação de energia da contratante. A autora postulou o pagamento do saldo de R$ 37.875,00. 2. A sentença acolheu parcialmente o pedido principal para condenar a ré ao pagamento da quantia cobrada, com os consectários legais, e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto apenas para determinar a emissão de nota fiscal relativa ao valor incontroversamente pago de R$ 18.125,00. 3. Recurso da ré, no qual sustenta nulidade por alteração da distribuição do ônus da prova, prejuízo decorrente da disponibilização posterior da gravação da audiência, incompetência do Juizado, ilegitimidade ativa, ausência de contratação dos serviços adicionais, quitação do orçamento originário, necessidade de ampliação da obrigação de emissão de nota fiscal e aplicação do art. 940 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade processual; (ii) se a existência de empresas relacionadas afasta a legitimidade da autora ou a competência do Juizado; (iii) se os serviços e materiais adicionais foram executados com ciência da contratante; (iv) se os pagamentos demonstrados extinguiram o saldo reconhecido na sentença; e (v) se estão presentes os pressupostos para a incidência do art. 940 do Código Civil e para a ampliação da obrigação de emissão de nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de saneamento atribuiu à autora a prova da contratação e da execução dos serviços que fundamentaram a cobrança. A sentença não alterou essa distribuição, mas considerou satisfeito o encargo mediante a apreciação conjunta da documentação e da prova oral. Eventual inconformismo com a valoração dos elementos produzidos configura matéria de mérito, e não nulidade processual. 6. A disponibilização da gravação da audiência no prazo destinado às alegações finais não ocasionou prejuízo concreto. A recorrente participou da instrução, formulou perguntas e teve acesso à integralidade da mídia antes da interposição do recurso. 7. A existência de pessoas jurídicas relacionadas e submetidas à administração comum não determina litisconsórcio necessário nem afasta a legitimidade da empresa que afirma ser titular do crédito. A controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental e oral produzida, inexistindo complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 8. O orçamento originário foi elaborado com base na possibilidade de reaproveitamento dos cabeamentos existentes. Durante a execução, a substituição do poste, determinada por razões técnicas e de segurança, inviabilizou o reaproveitamento integral dos cabos, que não poderiam ser emendados. A aquisição e a instalação de novo cabeamento mostraram-se necessárias para permitir o restabelecimento do fornecimento de energia e a retomada das atividades da contratante. 9. A prova oral confirma que a alteração foi determinada durante a execução, diante da orientação técnica da concessionária, e que a contratante acompanhava o andamento dos trabalhos, cobrava a conclusão da obra e tinha ciência da necessidade de restabelecimento urgente da energia. Incidência do art. 619, parágrafo único, do Código Civil. 10. Os comprovantes de R$ 18.125,00 e R$ 17.405,00 são considerados, mas correspondem, segundo a própria tese da recorrente, ao cumprimento do orçamento originário. Não demonstram a quitação do fornecimento de materiais e dos serviços adicionais reconhecidos na sentença, nem estão acompanhados de recibo ou declaração de quitação do saldo superveniente. 11. As conversas eletrônicas são admissíveis independentemente de ata notarial, mas seu conteúdo não comprova a extinção do crédito. Ao contrário, revela que, após a execução, persistiu controvérsia quanto ao pagamento dos materiais adicionais adquiridos para a conclusão da obra. 12. A obrigação de emissão de nota fiscal foi corretamente limitada ao valor incontroversamente reconhecido na sentença. A nota fiscal correspondente aos R$ 18.125,00 foi posteriormente juntada. A ampliação da obrigação pressupõe demonstração inequívoca da natureza e da imputação dos demais pagamentos, o que não se verificou. 13. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial de dívida paga ou de valor superior ao devido, acompanhada de má-fé do credor. Reconhecida a existência do crédito e ausente prova de conduta dolosa ou desleal da autora, não há fundamento para acolher o pedido contraposto nesse ponto. 14. A interposição do recurso e a defesa das teses contratuais não caracterizam litigância de má-fé, pois não se identifica qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A alteração técnica determinada durante a execução da empreitada autoriza a cobrança dos materiais e serviços adicionais quando a contratante acompanha a obra, tem ciência da necessidade da modificação e recebe integralmente o resultado, nos termos do art. 619, parágrafo único, do Código Civil. 2. Pagamentos relacionados ao orçamento originário não demonstram, sem prova específica de sua imputação, a quitação dos acréscimos decorrentes de serviços e materiais supervenientes. 3. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da cobrança indevida e da má-fé do credor.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 308, 319, 610, § 1º, 619, parágrafo único, e 940; Código de Processo Civil, arts. 80, 282, § 1º, 369, 371, 373, I e II, 384 e 1.013; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 46 e 55. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.