Art. 608 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Em linguagem simples
Quem convencer uma pessoa a quebrar um contrato escrito de prestação de serviços deve indenizar o contratante prejudicado. O valor dessa compensação equivale à quantia que o profissional receberia durante dois anos pelo contrato desfeito.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 608 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2023942, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/10/2022
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 608 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA DO TERCEIRO OFENSOR, TERCEIRO CÚMPLICE OU TERCEIRO INTERFERENTE. PRÁTICA DE ALICIAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTISTA. PROPOSTA. EMISSORA CONCORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE. PRÁTICA DE MERCADO ACEITÁVEL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES DECORRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVER DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o âmbito da responsabilidade de terceiro que oferece proposta de contratação a prestador de serviço durante a vigência de negócio jurídico celebrado com emissora de televisão concorrente e a consequente resilição do contrato em curso. 3. Nos termos do art. 608 do Código Civil de 2002, o terceiro que alicia profissional obrigado em contrato a prestar serviço a outrem, provocando a quebra do ajuste anterior, tem o dever de indenizar o contratante lesado, independentemente da responsabilidade contratual incidente entre as partes do negócio desfeito. Relação jurídica que se amolda ao disposto no referido artigo. 4. A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002 deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade em questão. 5. A doutrina brasileira e a jurisprudência desta Corte Superior admitem a responsabilização de terceiro pela quebra de contrato em virtude dos postulados da função social do contrato, dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, da prática de concorrência desleal e da responsabilidade por ato ilícito ou abusivo. Na hipótese, não restou demonstrada a violação de tais preceitos ou a prática de aliciamento para fins de incidência do disposto no art. 608 do Código Civil de 2002. 6. Prejudicado o fundamento subsidiário de violação do art. 186 do Código Civil de 2002, nos casos de responsabilização com fundamento no art. 608 do referido Código, a lei dispensa a prova do prejuízo, prefixando a indenização no valor que a lesada pagaria ao prestador pelo período de 2 (dois) anos. 7. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0012403-53.2018.8.16.0194, Rel. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 14/07/2026, DJEN 24/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL (1) e (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA. O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELA PARTE BENEFICIÁRIA CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPLICANDO RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO POR PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA REVOGAR A BENESSE. EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OPERA EFEITOS EX NUNC (NÃO RETROATIVOS). RECURSO DA RÉ (1). INDENIZAÇÃO DO ART. 603 DO CC. APLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO PELA METADE DA REMUNERAÇÃO VINCENDA EM CASO DE RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PRAZO DETERMINADO, MESMO EM RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA REFORMA PARA FINS DE OBSERVAR A LEI Nº 14.905/2024: VALORES INDENIZATÓRIOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS RESPECTIVAMENTE PELA TAXA SELIC DEDUZIDO DO IPCA (ART. 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC), E PELO IPCA, CONFORME DISPÕE O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DA AUTORA (2). PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL FUNDADA NO ALICIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO (ART. 608 DO CC) POSSUI NATUREZA EXTRACONTRATUAL E SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO DO ART. 603 DO CC. TERMO INICIAL. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0541079-25.2016.8.05.0001, Rel. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 02/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CONFIGURADO. TÍPICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA APELANTE. ALICIAMENTO DO PRESTADOR E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS INDEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura o contrato de representação comercial autônoma quando ausentes os requisitos essenciais da Lei nº 4.886/1965, notadamente a autonomia do agente, a inexistência de cláusula de exclusividade e a falta de registro no competente Conselho Regional (CORE). A existência de cláusulas que subordinam o parceiro às políticas comerciais e estratégias da empresa contratante caracteriza a relação como prestação de serviços, regida pelo Código Civil. 2. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de direito a uma categoria remuneratória superior, desacompanhada de prova do preenchimento dos critérios de desempenho contratualmente estabelecidos, impõe a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissão. 3. Em contratos empresariais de prestação de serviços, é lícita a pactuação de cláusula que prevê o estorno de comissões adiantadas caso a venda não se consolide (e.g., por cancelamento do cliente em prazo determinado ou inadimplência inicial), não se confundindo com a vedada cláusula del credere da representação comercial, por se tratar de condição para a aquisição definitiva do direito à remuneração. 4. A condenação por aliciamento de prestador de serviços (art. 608 do Código Civil) e por lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) demanda prova robusta e inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório, não autorizam a reparação civil. A saída de um colaborador para constituir empresa concorrente insere-se, em regra, no âmbito da livre iniciativa e concorrência. 5. Para a pessoa jurídica, o dano moral indenizável é aquele que afeta sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, credibilidade e reputação no mercado. Meros dissabores e descumprimentos contratuais, sem a demonstração de efetiva mácula ao bom nome da empresa, não configuram dano moral passível de compensação pecuniária
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0820347-18.2025.8.20.0000, Rel. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 07/04/2026, DJEN 23/04/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEORIA DO TERCEIRO CÚMPLICE. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS A POSTO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESOLUÇÃO ANP Nº 948/2023. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA PELA OSTENTAÇÃO DE MARCA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência para impedir fornecimento de combustíveis a posto vinculado por cláusula de exclusividade, reconhecendo a incidência da teoria do terceiro cúmplice e a presunção de ciência do vínculo pela ostentação da marca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar os efeitos da Resolução ANP nº 948/2023 sobre a exclusividade contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de provas de boa-fé e à necessidade de distinguishing em relação ao REsp nº 1.895.272/DF; (iii) determinar se há contradição na aplicação da teoria do terceiro cúmplice e do art. 608 do Código Civil; (iv) verificar a existência de omissão quanto a princípios da livre concorrência e à alegação de ônus excessivo de fiscalização; (v) analisar a possibilidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a Resolução ANP nº 948/2023 e afirma que a norma não afasta a eficácia das cláusulas de exclusividade nem legitima condutas contrárias à boa-fé objetiva. A decisão aplica a ratio decidendi do REsp nº 1.895.272/DF ao reconhecer a extensão dos deveres de boa-fé a terceiros, sendo desnecessário distinguishing específico quando a tese jurídica é adotada. O julgado considera suficiente a presunção de ciência da exclusividade pela ostentação da marca, afastando a necessidade de análise individualizada de provas em sede de cognição sumária. Não há contradição interna, pois a decisão compatibiliza a regulação setorial com a vedação à interferência indevida em contratos alheios, mantendo coerência lógica. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os essenciais à controvérsia, inexistindo omissão quanto à livre concorrência, Lei de Liberdade Econômica e alegado ônus de fiscalização. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico quando a matéria já foi suficientemente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução ANP nº 948/2023 não afasta a validade nem a eficácia de cláusulas contratuais de exclusividade, tampouco legitima condutas que violem a boa-fé objetiva. 2. A ostentação de marca em posto revendedor permite presumir a existência de vínculo de exclusividade e a ciência do terceiro fornecedor, autorizando a aplicação da teoria do terceiro cúmplice. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem configuram via adequada para prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0046857-41.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 7ª Câmara Cível, j. 12/12/2025, DJEN 23/12/2025
Direito processual civil. Ação de exibição de documentos. Exibição de documentos e honorários de sucumbência. Recurso de Embrasp Comércio e Serviços de Segurança LTDA desprovido e recurso de Sonoco do Brasil LTDA parcialmente provido. I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de exibição de documentos em ação ajuizada por uma empresa contra outra, visando obter acesso ao contrato de prestação de serviços e à relação de empregados, com alegações de aliciamento de mão de obra. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de documentos solicitados pela apelante, bem como a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença.III. Razões de decidir3. Não há elementos mínimos que evidenciem atuação desleal por parte da apelada ou ingerência na contratação dos ex-empregados da apelante.4. O pedido de exibição de documentos carece de interesse jurídico comum e indícios concretos de conduta ilícita, o que não se verifica no caso.5. A proteção ao sigilo contratual e aos dados de terceiros justifica a recusa à apresentação dos documentos requeridos.6. A contratação de empresa diversa para prestação de serviços é legítima, não havendo violação contratual ou legal.7. Os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 4.300,00, considerando a complexidade do trabalho e a necessidade de remuneração adequada ao advogado.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação de Embrasp Comércio e Serviços de Segurança LTDA conhecido e desprovido; recurso de Sonoco do Brasil LTDA conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A exibição de documentos solicitada em ação judicial deve ser acompanhada da demonstração de interesse jurídico relevante e indícios concretos de conduta ilícita, não sendo suficiente a mera alegação de aliciamento de mão de obra sem provas que vinculem a parte requerida à prática do ato ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11; CC/2002, art. 608; CPC/2015, art. 399, III; CPC/2015, art. 404; CR/1988, art. 170, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.581/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/08/2017; TJSP, Apelação Cível nº 1001466-92.2019.8.26.0564, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 18/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.312.314/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.