Código Civil

Art. 764 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 764. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 764 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2551255, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 23/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após a quitação do consórcio. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo orientação desta Corte, "o seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. [...]. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual' (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 757, 760, 764 e 776. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.705.315/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1036278-43.2024.8.26.0001, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 9.242,87, CORRESPONDENTE A MENSALIDADES COBRADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL, MANTENDO A EXECUÇÃO APENAS QUANTO À MENSALIDADE VENCIDA EM 08.09.2023, CUJO INADIMPLEMENTO FOI RECONHECIDO PELA EMBARGANTE E CUJO VALOR FOI DEPOSITADO NOS AUTOS. A APELANTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS E A EXIGIBILIDADE DA MENSALIDADE VENCIDA EM 09.10.2023.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE O CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE; E (II) ESTABELECER SE É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO E, CONSEQUENTEMENTE, SE SÃO EXIGÍVEIS AS MENSALIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE RESCISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA É CONSUMERISTA, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ.4. NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E VANTAGEM EXCESSIVA À OPERADORA. O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009 QUE FOI INVALIDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RN Nº 455/2020 EMITIDA PELA ANS DANDO EFETIVO CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, ANULANDO O PARÁGRAFO ÚNICO DA RN Nº 195/2009. RN Nº 455/2020 REVOGADA PELA RN 557/2022, NA QUAL AUSENTE PREVISÃO ANÁLOGA À CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO REGULAMENTAR EXPRESSA DA PRÁTICA QUE NÃO A AUTORIZA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 0136265-83.2013.4.02.5101, QUE DEVE SER PRESTIGIADA.5. OS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E O ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL NÃO LEGITIMAM CLÁUSULA CONTRATUAL BASEADA EM DISPOSIÇÃO NORMATIVA DECLARADA NULA NEM AUTORIZAM VANTAGEM PECUNIÁRIA INJUSTA EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.6. A COBRANÇA DE MENSALIDADE POSTERIOR À DATA DO CANCELAMENTO É INEXIGÍVEL, POIS O PLANO JÁ NÃO FOI UTILIZADO.7. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 9.242,87, SUBSISTINDO A EXECUÇÃO QUANTO À MENSALIDADE VENCIDA EM 08.09.2023, CUJO INADIMPLEMENTO FOI RECONHECIDO PELA EMBARGANTE, TENDO SIDO O VALOR FOI DEPOSITADO NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, II E IV; CPC, ARTS. 85, § 2º E § 11, E 487, I; CC, ARTS. 421, 422 E 764; LEI Nº 9.656/98, ART. 17-A, § 2º; RN ANS Nº 195/2009, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO; RN ANS Nº 455/2020; RN ANS Nº 557/2022, ART. 23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; TRF DA 2ª REGIÃO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, REL. DES. FED. VERA LÚCIA LIMA, J. 06.05.2015; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1189692-55.2024.8.26.0100, REL. ALEXANDRE COELHO, J. 14.10.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024602-25.2023.8.26.0554, REL. PEDRO FERRONATO, J. 31.07.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1014470-83.2023.8.26.0011, REL. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, J. 26.07.2024

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  • TJPE, Apelação Cível 0012966-36.2015.8.17.2001, Rel. A. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de cobrança de prêmios de seguro-saúde. Prescrição. Demora na citação não imputável exclusivamente à autora. Súmula 106 do STJ. Interesse de agir. Via processual adequada à época do ajuizamento. Cancelamento verbal do contrato não comprovado. Prêmios devidos. Prêmio complementar por extinção antecipada. Inexistência de venire contra factum proprium e surrectio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por D B Pizzaria Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde e condenou a Ré ao pagamento de R$ 17.294,80, referentes a prêmios de seguro-saúde, acrescidos dos consectários legais e honorários sucumbenciais. A Apelante suscita prescrição, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta ter solicitado verbalmente o cancelamento do contrato em outubro de 2014, não ter utilizado os serviços posteriormente e serem indevidas as cobranças, inclusive a parcela de R$ 8.815,31, com vencimento em 04/03/2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a demora na citação válida, efetivada em 29/05/2023, implica prescrição da pretensão ajuizada em 14/08/2015; (II) estabelecer se havia falta de interesse de agir em razão da suposta inadequação da ação de cobrança para exigir os prêmios; e (III) determinar se o alegado cancelamento do contrato e a natureza das cobranças posteriores afastam a exigibilidade dos valores devidos. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada em 14/08/2015, dentro do prazo prescricional de um ano, e a demora na citação válida não decorreu de inércia exclusivamente imputável à Autora, que realizou tentativa de citação e promoveu diligências de localização da empresa, incidindo a Súmula 106 do STJ. 4. A alegação de falta de interesse de agir não procede, pois a demanda foi ajuizada em 2015, antes da alteração do art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 pela Lei Complementar nº 213/2025, não sendo possível aplicar disciplina legislativa superveniente para reputar inadequada a via escolhida no momento do ajuizamento. 5. O alegado cancelamento verbal do contrato em outubro de 2014 não foi comprovado. A própria Apelante admite não possuir registro da solicitação, enquanto o contrato exigia comunicação escrita e antecedência de 60 dias para o encerramento do vínculo, incumbindo à Demandada demonstrar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. São exigíveis os prêmios com vencimentos em 03/11/2014 e 02/12/2014, pois correspondem aos respectivos períodos de cobertura, pagos antecipadamente, e o extrato de utilização demonstra a utilização do plano por beneficiários vinculados à contratante. 7. O valor de R$ 8.815,31, com vencimento em 04/03/2015, corresponde a prêmio complementar decorrente da extinção antecipada do vínculo, calculado conforme previsão contratual, e não a mensalidade ordinária. A Apelante não demonstra erro na metodologia, na base de cálculo ou no multiplicador utilizado pela Operadora. 8. A ausência de faturamento ordinário em determinado período não evidencia renúncia ao prêmio complementar nem configura venire contra factum proprium ou surrectio, pois não foi demonstrada conduta da Operadora apta a gerar legítima confiança na extinção da obrigação, sendo inaplicáveis os precedentes invocados por tratarem de contexto fático distinto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na citação não conduz ao reconhecimento da prescrição quando o ajuizamento ocorre dentro do prazo e o retardamento da citação válida não é imputável exclusivamente à parte autora. 2. A disciplina legislativa superveniente não pode ser utilizada para reputar inadequada a via processual escolhida de acordo com a legislação vigente no momento do ajuizamento. 3. O cancelamento contratual alegado pela parte devedora não afasta a obrigação quando não comprovado e o contrato exige comunicação escrita e antecedência para a extinção do vínculo. 4. São exigíveis os prêmios correspondentes aos períodos de cobertura e o prêmio complementar contratualmente previsto quando não demonstrado erro em sua cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, § 2º, e 373, II; CC, art. 764; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 27; Lei Complementar nº 213/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0011053-11.2019.8.17.3090, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE NA AÇÃO CONEXA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GREVE DOS CAMINHONEIROS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. PRÊMIO MÍNIMO MENSAL EXPRESSAMENTE CONTRATADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 171 DO TJPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por transportadora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 8.590,40, correspondente ao prêmio inadimplido de apólice de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da citação. 2. A recorrente sustenta a inexigibilidade do prêmio com fundamento na exceção de contrato não cumprido, em razão da recusa da seguradora em pagar indenização decorrente de sinistro objeto de ação conexa. Alega também que a greve nacional dos caminhoneiros configurou caso fortuito ou força maior. Subsidiariamente, requer o afastamento do prêmio mínimo mensal e o cálculo da contraprestação apenas sobre os transportes efetivamente realizados e averbados. 3. Durante o processamento do recurso, as partes celebraram transação, homologada judicialmente, na ação conexa relativa à indenização securitária. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento antecedente da seguradora, posteriormente solucionado por transação na ação conexa, extingue ou apenas suspende a exigibilidade do prêmio; (ii) saber se a greve nacional dos caminhoneiros configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a obrigação pecuniária; (iii) saber se deve prevalecer a cláusula que estabelece prêmio mínimo mensal; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios diante da suspensão temporária da exigibilidade da contraprestação. III. Razões de decidir 5. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, não extingue a contraprestação, mas suspende sua exigibilidade enquanto persistir o inadimplemento da obrigação correlata. A transação superveniente celebrada na ação conexa solucionou a controvérsia relativa à indenização securitária e fez cessar o impedimento à cobrança do prêmio, sem importar remissão, compensação ou extinção da obrigação discutida nesta demanda. 6. A greve nacional dos caminhoneiros, embora externa à vontade da transportadora, não tornou objetivamente impossível o cumprimento da obrigação pecuniária. A redução temporária das atividades ou a dificuldade financeira do devedor não extingue obrigação de pagar quantia certa com fundamento no art. 393 do Código Civil, sobretudo quando a cobertura securitária permaneceu disponível e a fatura venceu após o encerramento da paralisação. 7. O precedente relativo ao roubo de carga como fortuito externo não se aplica à hipótese, pois não se discute a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à mercadoria, mas o cumprimento da contraprestação pecuniária devida à seguradora. 8. As condições particulares da apólice preveem expressamente prêmio mínimo mensal de R$ 8.000,00 quando o valor apurado sobre as averbações for inferior a esse montante ou quando não houver transporte no período. Ausente demonstração de nulidade, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual concreto, não cabe afastar o critério de cálculo livremente convencionado. 9. A suspensão da exigibilidade decorrente da exceção de contrato não cumprido impede a constituição em mora enquanto subsistente o inadimplemento da contraparte. Os juros moratórios incidem, portanto, a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória da transação celebrada na ação conexa. 10. A adequação do termo inicial dos juros encontra-se compreendida na devolução recursal, por constituir consequência jurídica da tese de inexigibilidade deduzida pela recorrente. Ademais, os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, passível de alteração de ofício sem configuração de reformatio in pejus, nos termos da Súmula nº 171 do TJPE. 11. Mantém-se a correção monetária a partir da citação, conforme estabelecido na sentença. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para estabelecer que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória da transação celebrada na ação conexa, mantidos o valor principal da condenação, o termo inicial da correção monetária, os ônus sucumbenciais e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A exceção de contrato não cumprido suspende a exigibilidade da contraprestação enquanto persistir o inadimplemento da obrigação correlata, mas não extingue a dívida. 2. O caso fortuito ou a força maior não afasta obrigação pecuniária quando o evento não torna objetivamente impossível seu cumprimento. 3. É exigível o prêmio mínimo mensal expressamente previsto na apólice quando o valor calculado sobre as averbações não alcançar o piso contratual. 4. Não incidem juros moratórios durante o período em que a exigibilidade da prestação estiver suspensa pela exceção de contrato não cumprido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 397, 476, 757 e 764; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 493, 933 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada:, REsp 1.660.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPE, Súmula nº 171

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003644-54.2024.8.16.0109, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA E CORRETORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS FRAÇÕES DO PRÊMIO PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS FUTURAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou nula a contratação de seguro de proteção financeira e determinou a restituição do respectivo prêmio. O réu/Apelante suscita a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, sustenta que o seguro foi livremente contratado, requerendo o afastamento da declaração de nulidade e da condenação restitutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; b) a contratação do “Seguro BB Crédito Protegido” configura venda casada; e c) mantida a nulidade da contratação, a restituição do prêmio deve abranger todos os valores cobrados desde a celebração do contrato ou somente as frações incluídas nas prestações pagas após o ajuizamento da ação, com exclusão das cobranças futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta integralmente as questões relevantes e expõe, de forma suficiente, as razões do convencimento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, e a alegação genérica de violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489, § 1º, do CPC, sem indicação concreta da questão omitida, não demonstra vício capaz de invalidar o pronunciamento judicial. 4. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ausência de prova de que a consumidora poderia escolher outra seguradora ou deixar de contratar o seguro, somada à vinculação da seguradora e da corretora ao grupo econômico do réu/Apelante, evidencia o direcionamento da contratação e caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 972 do STJ. 5. Embora seja mantida a nulidade da contratação securitária, a restituição deve alcançar apenas as frações do prêmio incluídas nas parcelas quitadas depois do ajuizamento da ação revisional. Antes desse momento, a consumidora permaneceu coberta pelos riscos previstos e poderia ter solicitado o cancelamento do seguro, de modo que a devolução dos valores correspondentes ao período anterior implicaria enriquecimento sem causa. 6. A limitação temporal da restituição constitui providência de menor extensão, compreendida no efeito devolutivo do recurso, e não caracteriza julgamento “extra petita”. A declaração de nulidade da contratação também impõe, como consequência lógica, a exclusão das parcelas vincendas do prêmio, impedindo a continuidade da cobrança reconhecida como abusiva. 7. A alteração do julgado restringe-se à extensão temporal da restituição, permanecendo íntegra a declaração de abusividade da contratação securitária. Por ser mínimo o decaimento da autora/Apelada no recurso, mantêm-se a distribuição das custas, despesas e honorários fixada na sentença, sem majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a restituição do valor indevidamente cobrado pelo “Seguro BB Crédito Protegido” às frações incluídas nas parcelas quitadas após o ajuizamento da ação revisional, ocorrido em 01/08/2024, com os consectários legais fixados na sentença, e determinar a exclusão das cobranças futuras, sem alteração dos ônus sucumbenciais. 9. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro de proteção financeira configura venda casada quando o consumidor é direcionado a seguradora e corretora pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de que lhe tenha sido assegurada liberdade de escolha ou a possibilidade de não contratar. 2. Quando o contrato de seguro ainda estiver vigente no momento do ajuizamento da ação revisional, a restituição do prêmio deve limitar-se às frações incluídas nas parcelas pagas após o ajuizamento, preservados os valores correspondentes ao período em que houve cobertura securitária, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro, devem ser excluídas as respectivas cobranças futuras.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 330, § 2º, 355, I, 487, I, 489, § 1º, e 1.013, § 1º; CDC, art. 39, I; CC, arts. 764 e 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 972; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0010983-08.2020.8.16.0173, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 05.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0002932-24.2023.8.16.0069, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0022513-10.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 10.07.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a sentença explicou de forma suficiente os motivos da decisão e, por isso, não é nula. Também concluiu que a consumidora não teve liberdade real para escolher outra seguradora ou deixar de contratar o seguro oferecido por empresas ligadas ao próprio banco, o que caracteriza venda casada. O banco deverá devolver somente a parte do seguro paga nas prestações quitadas depois do início da ação, porque, antes disso, a consumidora permaneceu protegida pelo seguro de vida. As cobranças do seguro que ainda seriam feitas deverão ser retiradas do financiamento. Assim, o recurso do banco foi aceito apenas em parte

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.