Código Civil

Art. 1.686 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Texto vigente

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

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Em linguagem simples

Caso as dívidas de um dos cônjuges ultrapassem o valor da sua metade nos bens do casal, esse valor excedente não pode ser cobrado do outro cônjuge nem dos seus herdeiros.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.