Art. 1.686 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Em linguagem simples
Caso as dívidas de um dos cônjuges ultrapassem o valor da sua metade nos bens do casal, esse valor excedente não pode ser cobrado do outro cônjuge nem dos seus herdeiros.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.