Art. 465 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Do Contrato Preliminar
Texto vigente
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Em linguagem simples
Se a pessoa responsável não der andamento ao pré-contrato, a outra parte pode considerar o acordo desfeito. Além disso, ela tem o direito de cobrar indenização pelos prejuízos causados.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 465 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1070047-02.2025.8.26.0100, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO CONSENSUAL SUPERVENIENTE DA FORMA DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS A TERCEIROS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N.º 2.013.493/SP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, FUNDADA NA FRUSTRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO POR RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA, CONDENÁ-LA À RESTITUIÇÃO DE R$ 40.549,23 E AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE R$ 42.500,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DETERMINAR: (I) SE AS COMUNICAÇÕES POSTERIORES AO CONTRATO ORIGINÁRIO PRODUZIRAM ALTERAÇÃO VINCULANTE DA FORMA DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO; (II) A RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO; (III) QUAIS DESEMBOLSOS DEVEM COMPOR A RESTITUIÇÃO; E (IV) SE A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA INCIDE SOBRE A RESOLUÇÃO PROVOCADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTERIORMENTE ASSUMIDA PELA VENDEDORA.III. RAZÕES DE DECIDIR.O CONTRATO ORIGINÁRIO ATRIBUÍA À COMPRADORA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. AS PARTES, CONTUDO, ALTERARAM CONSENSUALMENTE A FORMA DE EXECUÇÃO DO NEGÓCIO, MEDIANTE SOLUÇÃO PELA QUAL A VENDEDORA OBTERIA FINANCIAMENTO EM SEU NOME, ENQUANTO A COMPRADORA SUPORTARIA AS PARCELAS, AS DESPESAS CONDOMINIAIS E OS DEMAIS ENCARGOS, ATÉ REUNIR CONDIÇÕES DE ASSUMIR A OPERAÇÃO. AJUSTE COMPROVADO PELO CONTEÚDO CONVERGENTE DOS ÁUDIOS, MENSAGENS, E-MAILS E PELO COMPORTAMENTO SUBSEQUENTE DAS CONTRATANTES.A VENDEDORA INFORMOU QUE O FINANCIAMENTO ESTAVA APROVADO, SOLICITOU PAGAMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO E, SOMENTE DEPOIS, COMUNICOU QUE O CRÉDITO CONCEDIDO ERA INSUFICIENTE. OS INADIMPLEMENTOS ANTERIORES DA COMPRADORA FORAM SUPERADOS PELAS SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, NÃO PODENDO SER POSTERIORMENTE INVOCADOS PARA AFASTAR OS EFEITOS DO AJUSTE SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.A RESOLUÇÃO IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DIRETAMENTE PELA VENDEDORA E DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SUPORTADAS PELA COMPRADORA SEM FRUIÇÃO DO IMÓVEL, NO TOTAL DE R$ 28.724,23.EXCLUSÃO DE R$ 10.625,00 REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE R$ 1.200,00 CORRESPONDENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTIAS PAGAS A TERCEIROS POR SERVIÇOS PRESTADOS, QUE NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA VENDEDORA E POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO MERAMENTE RESTITUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, AUSENTE CONVENÇÃO AUTORIZADORA DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.MANUTENÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O PREÇO EFETIVAMENTE AJUSTADO DE R$ 425.000,00. O CONTRATO PREVIU, EM TERMOS AMPLOS E BILATERAIS, A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM CASO DE RESOLUÇÃO POR CULPA DA VENDEDORA. A OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO CONSTITUIU NEGÓCIO AUTÔNOMO, MAS MODIFICAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO DO MESMO CONTRATO, PERMANECENDO SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COMPATÍVEIS QUE NÃO FORAM AFASTADAS PELAS PARTES.DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N.º 2.013.493/SP. O PRECEDENTE TRATOU DE CONTRATO EMPRESARIAL PARITÁRIO E DE MULTA EXPRESSAMENTE LIMITADA A MODALIDADE ESPECÍFICA DE MORA, CUJA APLICAÇÃO SE PRETENDIA ESTENDER AO INADIMPLEMENTO TOTAL. NO CASO, A CLÁUSULA PENAL É COMPENSATÓRIA E FOI PREVISTA GENERICAMENTE PARA A RESOLUÇÃO PROVOCADA PELA VENDEDORA. A BOA-FÉ NÃO É UTILIZADA PARA CRIAR OU AMPLIAR A SANÇÃO, MAS PARA INTERPRETAR O COMPORTAMENTO POSTERIOR, IDENTIFICAR A MODIFICAÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO E DETERMINAR A PARTE RESPONSÁVEL PELO DESFAZIMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUÍDA NA PROPORÇÃO DE 85% PARA A RÉ E DE 15% PARA A AUTORA. HONORÁRIOS FIXADOS SEPARADAMENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PORQUE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC, CONFORME O TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A RESTITUIÇÃO DE R$ 40.549,23 PARA R$ 28.724,23, MANTIDAS A RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR RESPONSABILIDADE DA RÉ E A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DE R$ 42.500,00.TESES DE JULGAMENTO: “1. A MODIFICAÇÃO CONSENSUAL DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PRELIMINAR PODE SER DEMONSTRADA PELAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS, PELAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS E PELO COMPORTAMENTO SUBSEQUENTE DAS PARTES. 2. A RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE RESPONSÁVEL PELO DESFAZIMENTO E DAS DESPESAS DIRETAMENTE VINCULADAS AO BEM QUE NÃO FOI FRUÍDO. 3. AS DESPESAS PAGAS A TERCEIROS POR SERVIÇOS PRESTADOS, QUANDO DOTADAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO PODEM SER CUMULADAS COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA SEM CONVENÇÃO QUE AUTORIZE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 4. A CLÁUSULA PENAL PREVISTA GENERICAMENTE PARA A RESOLUÇÃO POR CULPA DA PARTE CONTRATANTE ALCANÇA O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTE QUE APENAS MODIFICOU A FORMA DE EXECUÇÃO DO MESMO CONTRATO, SEM CONSTITUIR NEGÓCIO AUTÔNOMO".LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 108, 416, 422, 462, 465, 475.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 2.013.493/SP, QUARTA TURMA
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1003573-11.2023.8.26.0394, Rel. James Siano, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR:AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES POSTAS EM DISCUSSÃO. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O RECURSO CUJO OBJETIVO É A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO EXPRESSADA NO ACÓRDÃO. NÃO HOUVE VILIPÊNDIO AOS ARTS. 421, 422, 427, 462, 465, 482 E 475 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º, III, 46, 47 E 51, IV, DO CDC, ART. 18, V, DA LEI Nº 6.766/79; ARTS. 489, §1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0008889-51.2024.8.16.0075, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de entregar coisa certa c/c restituição de valor pago e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face de associação civil sem fins lucrativos, objetivando a entrega de lote prometido em termo de compromisso de doação, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2. O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de promessa de doação em razão do inadimplemento da ré e condená-la à restituição simples dos valores pagos, rejeitando os demais pedidos.3. Em apelação, a autora suscitou preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustentando equívoco na qualificação jurídica da relação entre as partes, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade da conduta da ré, cabimento da repetição do indébito em dobro e configuração de danos morais.4. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iv) saber se a não concretização da promessa de doação autoriza a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o Juízo de origem apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada.7. A controvérsia decorre de promessa de doação gratuita firmada por associação civil sem fins lucrativos, não se verificando atividade econômica típica de mercado nem fornecimento de produto ou serviço mediante remuneração, circunstância que afasta a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.8. A natureza jurídica do ajuste corresponde à promessa de doação modal, não havendo enquadramento da autora como consumidora nem da associação como fornecedora, razão pela qual também se afasta a aplicação do art. 14 do CDC.9. Embora inexistente cláusula contratual prevendo prazo para a entrega do imóvel, o decurso de mais de oito anos sem a concretização do objeto da avença autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 465 do Código Civil, evitando a perpetuação indefinida da expectativa da beneficiária.10. Declarada a resolução do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados pela autora.11. A devolução deve ocorrer de forma simples, porquanto a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe demonstração de má-fé ou cobrança indevida de dívida inexistente, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.12. Mantêm-se os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, em conformidade com os arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.13. O inadimplemento contratual decorrente da impossibilidade de concretização do projeto habitacional não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.14. As alegações apresentadas pela autora não foram acompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar situação excepcional de humilhação, vexame ou sofrimento relevante, permanecendo os fatos na esfera dos meros dissabores decorrentes da frustração contratual.15. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.16. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de parcial procedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A promessa de doação gratuita de imóvel firmada por associação civil sem fins lucrativos não configura relação de consumo, sendo incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; frustrada a finalidade da avença após longo período sem cumprimento, admite-se a resolução contratual com restituição simples dos valores pagos; o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais e de prova efetiva de lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, arts. 389, 406, § 1º, e 465.Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 487, I, e 98, § 3º.Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.TJPR, Apelação Cível nº 0009810-83.2024.8.16.0083, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 22.06.2026.TJPR, Apelação Cível nº 0005931-97.2021.8.16.0075, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 10.04.2026.TJPR, Apelação Cível nº 0001149-13.2022.8.16.0075, 20ª Câmara Cível, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 28.03.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0005857-09.2022.8.16.0075, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 15.03.2024.TJPR, Apelação Cível nº 0005864-69.2020.8.16.0075, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Angela Khury, j. 22.09.2023.TJPR, Apelação Cível nº 0011230-26.2019.8.16.0075, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 22.02.2023
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0004712-02.2026.8.16.0131, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMÉRCIO DE "COMMODITIES" AGRÍCOLAS. NEGOCIAÇÕES POR APLICATIVO DE MENSAGENS. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. LIBERDADE DE FORMA. ARTS. 107 E 482 DO CC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelas autoras em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para fixar a responsabilidade proporcional pelos honorários sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da outra, em demanda fundada em alegada celebração de contratos de compra e venda de trigo por meio de aplicativo de mensagens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação da teoria da aparência, à valoração das provas dos contratos anteriores, do áudio de mov. 1.65 e do compartilhamento de instalações, à correta incidência dos arts. 107 e 482 do CC, à análise da função do intermediário e da tese do "venire contra factum proprium", bem como quanto ao cabimento de efeito infringente.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação probatória, sendo o efeito infringente consequência possível, e não finalidade autônoma, e não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando o enfrentamento das questões essenciais.4. Inexiste omissão quanto à teoria da aparência, pois o acórdão expôs seus três requisitos cumulativos e procedeu à subsunção dos fatos, concluindo motivadamente pela ausência da escusabilidade do erro e da situação fática apta a gerar aparência de representação, traduzindo a alegada "interpretação restritiva" mero dissenso quanto à valoração jurídica dos fatos.5. Os contratos anteriores, o áudio de mov. 1.65 e o compartilhamento de endereço e instalações foram expressamente analisados, concluindo o acórdão, mediante confronto dos documentos de movs. 1.68 a 1.72 e 54.7 a 54.9, que aquelas operações foram formalizadas em procedimento substancialmente diverso, e que a prospecção de preços admitida em defesa não equivale a outorga de poderes, sendo exigível das autoras, empresas experientes no setor, diligência mínima na verificação da identidade e dos poderes de quem negocia em nome de outrem.6. Inexiste omissão quanto aos arts. 107 e 482 do CC, pois o acórdão reconheceu expressamente o princípio da liberdade de forma e a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, com remissão ao Enunciado nº 173 da III Jornada de Direito Civil do CJF, distinguindo a validade formal do meio de comunicação da efetiva formação do contrato, esta a depender da legitimação para vincular as partes representadas, nos termos do art. 104, I, do CC.7. A função do intermediário foi concretamente examinada, concluindo o acórdão que, embora funcionário da ré contratante, não detinha poderes para celebrar contratos em seu nome, limitando-se sua atuação à prospecção e intermediação, dependendo a conclusão dos negócios de confirmação por e-mail institucional, emissão de número de pedido interno e assinatura de representante autorizado, conforme procedimento usualmente adotado entre as próprias partes.8. A tese do "venire contra factum proprium" e a remessa de carga de trigo foram expressamente enfrentadas, registrando o acórdão que a atuação do intermediário em tratativas de prospecção não equivale à manifestação de vontade contratual da empresa, e que a entrega da carga, longe de comprovar a existência de contrato, reforça a imprudência das apelantes, sem que houvesse elemento de aceitação tácita ou ratificação.9. A pretensão recursal revela inequívoco caráter infringente, voltado à rediscussão do mérito e à revaloração probatória, finalidade incompatível com a natureza do recurso aclaratório, ficando prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os arts. 1.022, I, II, e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, e os arts. 107, 422, 462, 465 e 482 do CC.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado em todos os seus termos, com prequestionamento dos dispositivos legais invocados
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000945-28.2025.5.12.0009, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PRÉ-CONTRATUAIS. 1. Trata-se de ação de indenização por danos pré-contratuais, em razão do descumprimento de promessa de contrato de trabalho após a demissão no emprego anterior. 2. Embora não se possa falar propriamente em contrato de trabalho, em razão da ausência de trabalho subordinado (CLT, art. 3º), formou-se entre as partes um contrato preliminar, de natureza civil (CC, art. 462), visando à futura celebração do contrato de trabalho, haja vista a manifestação mútua de vontade para tanto (CC, art. 107), cuja inexecução gera o direito a perdas e danos (CC, art. 465). 3. O prejuízo da recorrente não permaneceu no plano da probabilidade. A parte autora, confiando na proposta concreta apresentada - com definição de função, remuneração e data de início - desligou-se do emprego anterior, vindo a experimentar desemprego efetivo e perda remuneratória concreta em razão do descumprimento pela ré da obrigação assumida, cujas circunstâncias resultaram em perdas e danos à empregada, bem como em prejuízo moral. 4. O descumprimento pré-contratual enseja a responsabilidade civil do proponente empregador ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao período de desemprego comprovado no processo, na forma do art. 465 do Código Civil, bem como de indenização por danos morais, nos termos do art. 223-C da CLT. 5. No que diz respeito à indenização postulada pela perda de uma chance, a pretensão recursal não prospera, pois não se tratou de mera frustração de probabilidade, ou da perda de uma oportunidade, mas do descumprimento de uma obrigação certa, definida e exigível (CC, art. 463). 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.