Código Civil

Art. 366 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VI — DA NOVAÇÃO

Texto vigente

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

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Em linguagem simples

O fiador fica livre de sua responsabilidade se o credor e o devedor principal fizerem um acordo para criar uma nova dívida sem a sua aprovação.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 366 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2612201, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora; (ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado. 7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2824664, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com omissão violadora dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A confissão de dívida configura novo título executivo extrajudicial, de modo que expressamente reconhecida a novação, a ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo contrato implica sua exoneração da garantia e, por consequência, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse instrumento, à luz dos arts. 356 e 366 do CC. 3. Nos contratos onerosos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1% ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em respeito à autonomia da vontade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2319568, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC. 4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva. 7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2708982, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONH ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses e por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou rescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou improcedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da fiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário. 4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para responsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na rescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a pretensão e rejeitar os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492, 2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao considerar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão de moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela interpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214 do STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de responsabilidade do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que possa nulificar o acórdão. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em ação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na ação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da responsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para rediscutir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas e interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374, 492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844, § 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação de dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489 § 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366, 397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2624735, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXONERAÇÃO PLENA DA FIANÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao bloquear o acesso à Resolução n. 458/2004, que comprovaria feriados locais e, consequentemente, a tempestividade do recurso. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a exoneração da fiança deve ser plena, considerando a repactuação de valor e prazo de pagamento de débitos sem a participação do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 5. A Corte estadual concluiu que a desobrigação do fiador se limita à última parcela do acordo, não se estendendo às demais parcelas, conforme interpretação das cláusulas contratuais e do art. 39 da Lei n. 8.245/1991. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 366, 819, 838, I, 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ: Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF; Súmulas n. 283 e 284.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.