Art. 907 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo II — Do Título ao Portador
Texto vigente
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Em linguagem simples
Estabelece que não tem nenhuma validade o título sem nome de beneficiário (ao portador) que for criado sem a expressa autorização de uma lei especial.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 907 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0046156-85.2024.8.16.0001, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12/06/2026, DJEN 24/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em ação de execução de título extrajudicial, convertendo-o em título executivo judicial e suspendendo o processo até 30/06/2027. As apelantes requerem a suspensão da execução até o cumprimento do acordo, sem a necessidade de homologação, alegando que a decisão proferida foi extra petita ao homologar o acordo que não foi solicitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou um acordo extrajudicial e converteu-o em título executivo judicial, suspendendo o processo até a data do vencimento da última parcela, foi proferida de forma correta, considerando que as partes apenas pediram a suspensão do processo sem a homologação do acordo.III. Razões de decidir3. A homologação do acordo e a conversão em título executivo judicial foram consideradas desnecessárias, pois as partes apenas pediram a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, conforme o artigo 922 do CPC.4. A sentença proferida foi considerada extra petita, pois julgou além do que foi pedido pelas partes, que apenas requereram a suspensão da execução sem homologação do acordo.5. A convenção das partes permite a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação acordada, sem a necessidade de homologação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando a suspensão da ação de execução até o cumprimento do acordo, sem homologação.Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo extrajudicial entre as partes não é necessária quando se requer a suspensão do processo de execução até o cumprimento da obrigação acordada, conforme o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 515, II, e 922; CC/2002, arts. 82, 84, 826, 831 e 907.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000422-72.2006.8.16.0121, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000911-43.2016.8.16.0062, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C. Cível, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0002760-11.2020.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C. Cível, j. 20.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução da dívida entre as partes deve ser suspensa até que o acordo feito entre elas seja cumprido, sem a necessidade de homologação judicial. As partes tinham acordado que a dívida seria paga em parcelas até junho de 2027, e o juiz anterior havia homologado esse acordo, o que não era necessário, pois as partes já tinham se entendido. Por isso, a decisão anterior foi anulada, e o processo deve voltar para que a execução fique suspensa até que o acordo seja cumprido, conforme o que as partes pediram
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0003238-57.2007.8.19.0008, Rel. Mauro Dickstein, 5ª CÂMARA, DJEN 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃODA FASE EXECUTIVA, NA FORMA DO ART.924, II, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelos autores contra solução que, em ação indenizatória proposta em face do Município de Belford Roxo, após conversão de bloqueio em penhora e expedição de mandado de pagamento referente a honorários sucumbenciais, concluiu pela satisfação integral da obrigação julgando extinto o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença, ao considerar satisfeita a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, após a conversão em penhora do bloqueio do valor indicado requisição de pequeno valor (RPV), sem que atualizado o crédito até a data do efetivo pagamento; ii) saber se houve preclusão para a apuração do saldo remanescente decorrente da alegada defasagem entre o valor bloqueado e a dívida atualizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (STJ, Tema nº 677).4. O devedor é responsável pelo pagamento de todos os consectários da mora, inclusive correção monetária e juros (CC, arts. 395 e 907).5. "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". (STJ, Tema nº 289).6. Prematura a extinção da execução por satisfação integral do débito, quando pendente a atualização do crédito exequendo.IV.DISPOSITIVO7. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da fase executiva.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395 e 907; CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Turma, j. 19/10/2022; STJ, Tema 289; STF, Tema 96
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.