Art. 1.632 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Em linguagem simples
O divórcio, a separação ou o fim da união estável não modificam os direitos e deveres entre pais e filhos. A única alteração diz respeito ao direito de convivência e de ter os filhos em sua companhia.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 1.632 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AR 6052, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/02/2023
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP. 2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal. 3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. 4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916. 5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião. 6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes. 8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória. 9. Ação rescisória julgada improcedente.
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0006688-25.2026.8.27.2722, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. ALTERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE UNIFORMIDADE DA CADEIA GENEALÓGICA. VERDADE REAL E CONTINUIDADE REGISTRAL. USO PROLONGADO DA GRAFIA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERPETUAÇÃO DE ERRO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Retificação de Registro Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a prevalência do sobrenome materno “Conrada”, em conformidade com o assento da genitora e com decisão judicial anterior transitada em julgado, e restabelecer o patronímico paterno “Sousa”, indevidamente alterado pela serventia para “Souza”. As recorrentes pretendem manter o sobrenome materno “Conrado”, utilizado há mais de 28 anos e constante de seus documentos pessoais, sob o argumento de ausência de prejuízo a terceiros e de que a alteração lhes acarreta transtornos burocráticos, financeiros e emocionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o uso prolongado do sobrenome materno “Conrado” autoriza sua manutenção nos assentos de nascimento das recorrentes, apesar de decisão judicial transitada em julgado que retificou o sobrenome da genitora para “Conrada” e determinou a correspondente alteração nos registros das filhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação realizada no registro civil em dezembro de 2025 concretiza comando jurisdicional legítimo, decorrente de decisão judicial anterior coberta pela coisa julgada, ainda que seu cumprimento material tenha ocorrido anos após a expedição do mandado de retificação. 4. O sobrenome identifica a ancestralidade e a estirpe familiar, razão pela qual a alteração regular do sobrenome no tronco materno projeta efeitos sobre os registros dos descendentes diretos, de modo a preservar a verdade real e a uniformidade do sistema jurídico. 5. O direito ao nome, embora constitua expressão da dignidade da pessoa humana, não possui caráter absoluto nem se submete exclusivamente à autonomia individual, devendo harmonizar-se com a dimensão pública do registro civil e com os princípios da fidedignidade, continuidade e segurança registral. 6. A preservação de grafias divergentes do mesmo sobrenome entre mãe e filhas cria incongruência na cadeia genealógica e compromete a coerência dos registros públicos, com possíveis repercussões na identificação de parentesco, cadeias sucessórias, direitos hereditários e impedimentos matrimoniais. 7. O transcurso de mais de 28 anos de utilização da grafia “Conrado” não gera direito adquirido à sua manutenção quando a desconformidade decorre de situação registral já corrigida no assento da genitora por decisão judicial transitada em julgado, pois o decurso do tempo não convalida erro de encadeamento familiar. 8. Os transtornos burocráticos, administrativos e financeiros decorrentes da atualização dos documentos pessoais constituem ônus temporários e superáveis e não afastam a autoridade da coisa julgada nem a necessária correspondência entre os registros integrantes do mesmo tronco familiar. 9. A ampliação da liberdade de alteração de sobrenome promovida pela Lei nº 14.382/2022 não autoriza a manutenção de grafia em descompasso com os registros dos ascendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A alteração judicial definitiva do sobrenome de ascendente deve refletir-se nos registros dos descendentes diretos quando necessária à preservação da verdade real, da uniformidade da cadeia genealógica e da coerência do sistema registral. 2. O uso prolongado de grafia divergente não gera direito adquirido à perpetuação de erro registral nem prevalece sobre decisão judicial transitada em julgado que regulariza o sobrenome familiar. 3. Os transtornos decorrentes da atualização de documentos pessoais não afastam a autoridade da coisa julgada nem justificam a manutenção de incongruência registral. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 1.010; Lei nº 6.015/1973, arts. 54, 56, 57 e 110; CC, art. 1.632; ECA, art. 21; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.641.159/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2017, DJe 04.04.2017; STJ, REsp nº 1.731.091/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.02.2022
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2030248-07.2026.8.26.0000, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/09/2026
NÃO MITIGOU, NÃO FLEXIBILIZOU NEM REINTERPRETOU A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA; AO CONTRÁRIO, PRESTIGIOU-A, NA MEDIDA EM QUE VEDOU EXPRESSAMENTE O CONTATO DIRETO ENTRE AS PARTES E CANALIZOU A INTERLOCUÇÃO ESTRITAMENTE INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO CONJUNTO DO PODER FAMILIAR QUE SUBSISTE ÍNTEGRO, PORQUANTO NÃO SUSPENSO NEM DESTITUÍDO (ART. 1.632 DO CÓDIGO CIVIL) POR MEIO FORMAL, ÚNICO E RASTREÁVEL, SOLUÇÃO POSTULADA PELA PRÓPRIA PESSOA PROTEGIDA PELA MEDIDA E ADOTADA EM SEU BENEFÍCIO.6. NÃO HÁ INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL, PORQUANTO O JULGADO NÃO DISPÔS SOBRE O ALCANCE, A MANUTENÇÃO OU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, LIMITANDO-SE A DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA, O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E O REGIME DE CONVIVÊNCIA, CUJO DESEMPENHO PRESSUPÕE FLUXO MÍNIMO DE INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA DOS FILHOS, SEM PREJUÍZO DE O INTERESSADO SUBMETER EVENTUAL DÚVIDA AO JUÍZO DA MEDIDA PROTETIVA.7. OS EMBARGOS, A PRETEXTO DE SANAR VÍCIOS INEXISTENTES, BUSCAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO E A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, FINALIDADE ESTRANHA À VIA ACLARATÓRIA. NÃO OBSTANTE, CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS (ART. 1.025 DO CPC), AFASTADA A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, ANTE O NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 98 DO STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PREQUESTIONAMENTO. TESES DE JULGAMENTO: 1. DEVOLVIDO AO TRIBUNAL O CAPÍTULO RELATIVO AO REGIME DE CONVIVÊNCIA, COMPETE-LHE DISCIPLINAR O MODO DE OPERACIONALIZAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO RECÍPROCA NELE CONTIDO, NÃO CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL NEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NÃO CONTRARIA A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ANTES A PRESTIGIA O COMANDO QUE VEDA O CONTATO DIRETO ENTRE AS PARTES E CANALIZA A INTERLOCUÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR POR MEIO FORMAL, ÚNICO E RASTREÁVEL, EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA PESSOA PROTEGIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 489, § 1º, IV; 1.013, §§ 1º E 2º; 1.015, CAPUT; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.583, 1.584, 1.589, 1.632 E 1.634. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 3º, 4º E 6º. LEI Nº 11.340/2006, ARTS. 19 E 22.JURISPRUDÊNCIA CITADA: SÚMULA 98 DO STJ; STJ, EDCL NO RMS Nº 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 18/04/2006; STF, TEMA 339 (AI 791.292 QO-RG), REL. MIN. GILMAR MENDES; STJ, HC Nº 968.907/BA, REL.ª MIN.ª NANCY ANDRIGHI
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0804789-40.2021.8.10.0027, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que fixou guarda compartilhada da criança entre o genitor e os avós maternos, com lar de referência na residência destes, reaproximação paterna gradativa e acompanhamento psicossocial. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao exercício do poder familiar, à suposta alienação parental e ao alegado descumprimento de decisões judiciais pelos avós maternos, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao exame do exercício do poder familiar, da alegada alienação parental e do regime de guarda compartilhada, bem como se estão presentes vícios que autorizem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, registrando a inexistência de elementos técnicos conclusivos aptos a comprovar a alegada alienação parental e reconhecendo que a guarda compartilhada, com reaproximação gradativa do genitor e acompanhamento psicossocial, atende ao melhor interesse da criança. A ausência de menção expressa aos arts. 1.631, 1.632 e 1.634 do CC não caracteriza omissão, pois a matéria relativa ao exercício do poder familiar foi apreciada ao se definir o regime de guarda e de convivência familiar. As alegações relativas ao alegado descumprimento de decisões judiciais, aos relatórios técnicos e aos demais documentos invocados pelo embargante exigem nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria suficientemente apreciada no acórdão. 2. A ausência de manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria jurídica foi apreciada de forma suficiente. 3. Alegações que demandam nova valoração do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via dos embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.583, § 1º, 1.584, § 2º, 1.631, 1.632 e 1.634; Lei nº 12.318/2010, arts. 2º e 3º; ECA, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0700342-13.2022.8.02.0019, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. TESTAMENTO LAVRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALIDADE FORMAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO ATO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERENTES. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO EM 29 DE AGOSTO DE 1985, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU A NULIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO PELA AUSÊNCIA, NA VIA APRESENTADA EM JUÍZO, DAS ASSINATURAS DA TESTADORA E DAS TESTEMUNHAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OS RECORRENTES ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO-SURPRESA, SUSTENTANDO QUE NÃO LHES FOI OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IRREGULARIDADE FORMAL E APRESENTANDO, APÓS A SENTENÇA, CERTIDÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL SEGUNDO A QUAL O LIVRO NOTARIAL CONTÉM AS ASSINATURAS DA TESTADORA E DE CINCO TESTEMUNHAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR QUAL LEGISLAÇÃO REGE A VALIDADE FORMAL DE TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO EM 1985; (II) ESTABELECER SE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO TESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NA VIA APRESENTADA EM JUÍZO, SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS REQUERENTES, CONFIGURA DECISÃO-SURPRESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL; E (III) DETERMINAR SE O PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO PELA OBTENÇÃO POSTERIOR DE CERTIDÃO RELATIVA ÀS ASSINATURAS CONSTANTES DO LIVRO NOTARIAL IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, SEM EXAME IMEDIATO DA VALIDADE DO TESTAMENTO PELA INSTÂNCIA REVISORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBMETE-SE À LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA CELEBRAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, À PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ÀS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL, RAZÃO PELA QUAL O TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO EM 1985 DEVE SER EXAMINADO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916, E NÃO CONFORME O CÓDIGO CIVIL DE 2002.4. O ART. 1.632 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 EXIGE, ENTRE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DO TESTAMENTO PÚBLICO, A ASSINATURA DO ATO PELO TESTADOR, PELAS TESTEMUNHAS E PELO OFICIAL, APÓS SUA LEITURA, SENDO RELEVANTE, NO CASO, A CERTIDÃO POSTERIORMENTE APRESENTADA, QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DAS ASSINATURAS DA TESTADORA E DE CINCO TESTEMUNHAS NO LIVRO DA SERVENTIA.5. OS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSEGURAM CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E IMPEDEM QUE O JULGADOR DECIDA COM FUNDAMENTO RELEVANTE SOBRE O QUAL AS PARTES NÃO TENHAM TIDO OPORTUNIDADE PRÉVIA DE SE MANIFESTAR, INCLUSIVE QUANDO SE TRATE DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.6. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TESTAMENTO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES PARA ESCLARECER A CIRCUNSTÂNCIA, APRESENTAR TRASLADO, CERTIDÃO OU OUTRO DOCUMENTO PERTINENTE, IMPEDE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL E CARACTERIZA DECISÃO-SURPRESA.7. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NÃO TRANSFERE AO MAGISTRADO O ÔNUS PROBATÓRIO DOS REQUERENTES NEM O OBRIGA A DETERMINAR DE OFÍCIO PROVA ESPECÍFICA, POIS O VÍCIO PROCESSUAL DECORRE DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA QUE A PARTE SE PRONUNCIE SOBRE O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA IMPROCEDÊNCIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.8. O PREJUÍZO PROCESSUAL MOSTRA-SE CONCRETAMENTE DEMONSTRADO PORQUE, APÓS A SENTENÇA, OS REQUERENTES OBTIVERAM CERTIDÃO DA SERVENTIA RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO TESTAMENTO INFORMANDO QUE, NO LIVRO DE ESCRITURAS Nº 68, FOLHA 42, DATADO DE 29 DE AGOSTO DE 1985, CONSTAM AS ASSINATURAS DA TESTADORA E DAS CINCO TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS NO INSTRUMENTO, EVIDENCIANDO A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ELEMENTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS AO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE.9. A EXISTÊNCIA DA CERTIDÃO POSTERIOR NÃO AUTORIZA A INSTÂNCIA REVISORA A ANTECIPAR CONCLUSÃO SOBRE A VALIDADE FORMAL DO TESTAMENTO, POIS SUA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A RESTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A REGULAR FORMAÇÃO DA INSTRUÇÃO.10. A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, PARA QUE OS REQUERENTES POSSAM SE MANIFESTAR SOBRE AS FORMALIDADES REPUTADAS RELEVANTES E APRESENTAR OS DOCUMENTOS PERTINENTES, FICANDO PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS RELATIVAS À VALIDADE E AO CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; LINDB, ART. 6º, § 1º; CC/1916, ART. 1.632, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO; CC/2002, ARTS. 1.864 E 2.035; CPC, ARTS. 7º, 9º, 10, 178, 487, I, 493, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933, CAPUT; RESOLUÇÃO Nº 22/2023 DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 2.049.625/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 22.05.2023, DJE 25.05.2023; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.743.765/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 16.11.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.