Art. 161 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
Texto vigente
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Em linguagem simples
O artigo indica contra quem pode ser proposta a ação de anulação dos negócios considerados fraudulentos. O processo pode ser movido contra o devedor insolvente, contra quem negociou diretamente com ele ou contra terceiros compradores que tenham agido de má-fé.
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Na jurisprudência
84 acórdãos citam o art. 161 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1792271, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 01/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". 2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo". 2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3056835, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por considerar prejudicada a divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores. 3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do imóvel, é indevido o acréscimo pretendido. 11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e reexame do contexto fático-probatório. 12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN, art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2237101, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis conexas. 2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores. 3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto. 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do imóvel, é indevido o acréscimo pretendido. 11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e reexame do contexto fático-probatório. 12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN, art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2577354, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto nos sucessivos julgamentos dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que reconheceu a ocorrência da prescrição com base na análise pormenorizada de documentos administrativos, afastando a ocorrência de suspensão (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932) ou de renúncia tácita (art. 161 do CC/1916), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que os requerimentos administrativos foram respondidos sem demora apta a suspender o prazo e que as planilhas e comunicações trocadas não configuraram ato inequívoco de reconhecimento da dívida para fins de renúncia à prescrição, a alteração de tais premissas é vedada na via especial. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0300965-73.2015.8.05.0256, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, 1ª Câmara, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. 500 SACAS DE CAFÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PENAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de ressarcimento pecuniário correspondente a 500 sacas de café apreendidas em processo criminal no qual o recorrente foi absolvido, com trânsito em julgado. Após a absolvição, constatou-se que a mercadoria não mais se encontrava sob custódia judicial, pois havia sido entregue pelo depositário a terceiro sem autorização do Juízo. O recorrente requereu a conversão da restituição em indenização por perdas e danos no valor de R$ 425.000,00, a responsabilização do depositário e, subsidiariamente, do Estado da Bahia. A decisão recorrida indeferiu o pedido na esfera criminal, ressalvada a via cível. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da impossibilidade física de restituição das 500 sacas de café apreendidas, é possível converter o incidente de restituição de coisas apreendidas em pretensão de indenização por perdas e danos no âmbito do Juízo Criminal; e (ii) saber se a responsabilidade patrimonial do depositário, de terceiros eventualmente envolvidos ou, subsidiariamente, do Estado da Bahia pode ser apurada e reconhecida no próprio incidente processual penal. III. Razões de decidir 3.O incidente de restituição previsto nos arts. 118 a 124 do CPP destina-se à devolução de bens apreendidos que estejam sob a esfera de disponibilidade judicial, desde que não mais interessem ao processo e não exista dúvida relevante acerca da titularidade do reclamante. 4.A inexistência física do bem sob custódia judicial desnatura a natureza restitutória do incidente. O pedido de pagamento do equivalente econômico da mercadoria passa a configurar pretensão indenizatória fundada em perdas e danos e responsabilidade civil extracontratual. 5.O procedimento previsto no art. 120 do CPP não comporta a apuração e a liquidação de prejuízos patrimoniais, a definição do valor histórico de mercadorias, a incidência de juros e correção monetária, a investigação de excludentes de responsabilidade civil, a responsabilidade de terceiros ou a condenação subsidiária do ente público. Essas matérias demandam ação própria, contraditório e dilação probatória perante o Juízo Cível competente. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que pretensões de ressarcimento de despesas ou prejuízos relacionados a bens apreendidos devem ser deduzidas em ação própria quando extrapolarem os limites cognitivos do incidente de restituição. 7A prescrição da pretensão punitiva relativa à eventual prática do delito de apropriação indébita pelo depositário produz efeitos na esfera penal e não impede o recorrente de buscar a reparação patrimonial do alegado prejuízo perante o Juízo Cível. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento no âmbito da ação penal, ressalvado ao recorrente o direito de buscar a reparação patrimonial perante o Juízo Cível competente. Tese de julgamento: "1. O incidente de restituição de coisas apreendidas não constitui via adequada para converter em indenização por perdas e danos a restituição de bem que não mais se encontra sob a disponibilidade do Juízo Criminal. 2. A apuração da responsabilidade civil do depositário, de terceiros eventualmente envolvidos e do ente público, bem como a quantificação do prejuízo decorrente da impossibilidade de restituição do bem apreendido, deve ser realizada em ação própria perante o Juízo Cível. 3. A extinção da punibilidade pela prescrição de eventual ilícito penal não impede a busca da correspondente reparação patrimonial na esfera cível." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124, 120, § 4º, 386, VII, e 593, II; CP, arts. 168 e 180, §§ 1º e 2º; CC, arts. 161 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 22.399/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.05.2015, DJe 26.05.2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.