Código Civil

Art. 833 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

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Em linguagem simples

O fiador tem direito a receber juros sobre o dinheiro que desembolsou para pagar a dívida. Esses juros seguem a taxa combinada no contrato original ou, caso não haja previsão, a taxa legal prevista por atraso.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 833 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2201977, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a sub-rogação do fiador, com base no art. 6º do Decreto-Lei 911/1969, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Inviável a reanálise de documento que instrui a ação monitória, pois não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ), demandando incursão nos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, relacionada à sub-rogação no crédito do fiador e aos arts. 349 e 833 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. Não demonstrada distinção em relação aos precedentes desta Corte que estabelecem o termo inicial dos juros de mora (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0022875-35.2026.8.16.0000, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2026, DJEN 11/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA CONSTRITA DE BAIXO VALOR. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE FRENTE AO DÉBITO E DE INFERIORIDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA QUE NÃO ACARRETA ATOS EXPROPRIATÓRIOS ONEROSOS OU ANTIECONÔMICOS. POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueados valores localizados via SISBAJUD, no montante de R$ 653,89, em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face de empresa, sob a alegação de que os valores constritos seriam impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 salários-mínimos e que a quantia bloqueada seria insignificante em relação às custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, sob o fundamento de que o montante constrito é irrisório e inferior às custas processuais. III. Razões de decidir 3. O bloqueio de valores via SISBAJUD não gera custos operacionais relevantes ao exequente, permitindo a amortização imediata do crédito tributário. 4. A impenhorabilidade de valores se aplica a contas poupança, mas não a contas correntes, salvo comprovação de reserva financeira. 5. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório não é fundamento suficiente para o desbloqueio, pois a execução visa a satisfação do crédito público. 6. Não houve prova concreta de que a constrição comprometeria a continuidade das atividades empresariais da agravante. 7. A manutenção do bloqueio é adequada e legítima, não havendo afronta ao art. 836 do CPC ou violação aos princípios da razoabilidade e menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: É legítima a manutenção do bloqueio de valores em execução fiscal, mesmo que o montante seja considerado irrisório em relação ao total da dívida, não se aplicando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 836 do Código de Processo Civil, desde que não haja comprovação de prejuízo à continuidade das atividades empresariais do devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 797; Lei nº 6.830/1980, art. 28; CC, art. 833, X

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4044912-09.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2026, DJEN 22/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA CORRENTE. CABIMENTO. PENHORA EM SALDO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS, PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS PREJUDICAM O SUSTETO DOS EXECUTADOS. A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO CIVIL A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0105313-55.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06/03/2026, DJEN 18/03/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE OPOR EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS ACOBERTADAS PELOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER ARGUIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, II, DO CPC) SOMENTE QUANDO RELACIONADA À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, NA ESPÉCIE, DIZ RESPEITO À INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO, ANTE A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO DEFINITIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS TRABALHISTAS. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de pessoa física no cumprimento de sentença em ação monitória, além de indeferir o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados, sob a justificativa de que a parte não apresentou embargos monitórios e não comprovou a destinação dos valores para pagamento de verbas rescisórias de funcionários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva do executado e a impenhorabilidade do valor bloqueado devem ser reconhecidas na fase de cumprimento de sentença em ação monitória.III. Razões de decidir3. A parte agravante não apresentou embargos monitórios, restando preclusa a discussão sobre a ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença.4. A alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado não foi comprovada, pois os documentos apresentados não demonstram que os valores eram destinados ao pagamento de verbas rescisórias.5. A decisão agravada foi mantida em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias já decididas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva em fase de cumprimento de sentença pode ser arguida apenas em relação à execução e não à legitimidade da demanda cognitiva, sendo preclusa a discussão sobre a legitimidade passiva se não forem opostos embargos monitórios na fase anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508, 525, § 1º, e 701, § 2º; CC/2002, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, 0005339-55.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, j. 04.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0006952-13.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.11.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0069374-19.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 04.08.2023.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0805433-12.2022.8.18.0031, Rel. Mário Basílio, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/02/2026, DJEN 03/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. A PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Cláudio Roberto Castelo Branco e por Alexandro Marinho Oliveira e Construtora Nucleo Construcoes Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Samuel Pires Melo. 2. O Apelado alegou abandono de obra de construção de quitinetes, vícios construtivos, contas de energia em aberto e ausência de alvará, buscando indenização por danos materiais e morais, além da desconsideração da personalidade jurídica da Construtora e o reconhecimento de fraude contra credores na transferência de veículo. 3. Os Apelantes arguiram preliminares de gratuidade de justiça, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por fundamentação em inquérito policial e ilegitimidade passiva, e no mérito, contestaram a validade do contrato, o inadimplemento, a desconsideração da personalidade jurídica, a fraude contra credores e os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cabimento ou não da gratuidade de justiça aos Apelantes. 5. A ocorrência de cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial. 6. A nulidade da sentença por fundamentação em elementos de inquérito policial. 7. A ilegitimidade passiva do Apelante Cláudio Roberto Castelo Branco. 8. A validade do contrato de empreitada e a responsabilidade solidária dos Réus. 9. A configuração do inadimplemento contratual e a influência de fatores externos. 10. A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. 11. A caracterização de fraude contra credores na transferência de bens. 12. A comprovação e quantificação dos danos materiais e morais. 13. A correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 14. Gratuidade de Justiça. Indeferimento mantido. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) é relativa e foi afastada por elementos dos autos que demonstram capacidade financeira dos Apelantes (renda de servidor público, patrimônio, movimentação bancária). A inatividade fiscal da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício quando desacompanhada de prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas, especialmente em contexto de múltiplos litígios e indícios de má-fé. 15. Cerceamento de Defesa. Preliminar rejeitada. A preclusão da prova pericial, requerida pelos Apelantes, ocorreu por desídia e inércia em promover o pagamento dos honorários do perito, após regular intimação e indeferimento da gratuidade de justiça. Tal conduta não configura cerceamento de defesa, mas consequência da inação da parte. 16. Nulidade da Sentença por Fundamentação em Inquérito Policial. Tese afastada. A fundamentação da sentença em elementos de inquérito policial, utilizados como prova informativa e corroborada por outras provas produzidas em juízo, não configura nulidade. 17. Ilegitimidade Passiva. Preliminar rejeitada. A legitimidade passiva do sócio administrador (Cláudio Roberto) é aferida pela teoria da asserção. A alegação de falsificação de assinatura, desprovida de prova pericial grafotécnica e diante da firma reconhecida por autenticidade, não se sustenta. A execução parcial da obra e o recebimento de pagamentos pela Construtora configuram "comportamento concludente", aplicando-se a teoria da aparência em proteção ao consumidor. 18. Mérito. Validade do Contrato. Mantida. A Sentença reconheceu a validade do contrato de empreitada com base na assinatura do sócio administrador com firma reconhecida e no comportamento concludente da empresa, que iniciou e executou parte da obra, recebendo pagamentos. A teoria da aparência protege o consumidor de boa-fé. 19. Inadimplemento Contratual. Comprovado. O abandono da obra e os vícios construtivos são imputáveis aos Réus. A alegação de força maior ou onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois os riscos eram previsíveis quando da contratação, e o "modus operandi" da Construtora indicou desídia e má-fé. 20. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mantida. A aplicação da teoria menor do CDC (Art. 28, § 5º) é cabível diante da comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade (desvio de recursos para outras empresas e pagamentos a pessoas físicas) e insolvência da pessoa jurídica, que se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A responsabilidade atinge os sócios e administradores que se utilizaram indevidamente da pessoa jurídica. 21. Fraude Contra Credores. Mantida. A transferência de veículo de luxo entre pai e filho em período de iminente insolvência da empresa, com o uso contínuo do bem pelo alienante, configura fraude contra credores e simulação. 22. Danos Materiais E Morais. Comprovados. Os danos materiais foram devidamente apurados por laudo técnico e orçamentos. Os danos morais, decorrentes da frustração do projeto de vida da moradia, ultrapassam o mero dissabor, sendo os valores arbitrados razoáveis e proporcionais. A preclusão da prova pericial por inércia da ré legitima a adoção dos fatos narrados pela autora. 23. Correção Monetária. Mantida a aplicação da Taxa Selic, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recursos de Apelação Conhecidos e Desprovidos. _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 158, 159, 371, 372, 422, 833, IV, §2º, 926, 995, § único; CDC, arts. 7º, p.u., 12, 28, §5º; CPC, art. 99, §3º, 1.007, 1.022, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp: 2139060 SC; STJ, AgInt no AREsp: 2546204 SP; STF, Rcl: 47192 MT; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 31244352120248130000; TJ-MG, AC: 10512130026804001; TJ-SP, Apelação Cível: 10002840420218260471; TJ-SP, Apelação Cível: 10201745220208260506; STJ, AgRg no AREsp: 2264108 MG; STJ, REsp 1881149/DF; TJ-SP, Apelação Cível: 10004443320198260654; STJ, AgInt no AREsp: 2215370 RJ; STJ, REsp: 1900843 DF; STJ, AgInt no AREsp 896.248/SC; STJ, REsp n. 1.704.552/PE

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.