Código Civil

Art. 113 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

Os acordos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os costumes do local onde foram feitos, existindo uma lista de condições legais para definir o seu real sentido. O artigo também permite que as partes criem suas próprias regras para interpretar o contrato e solucionar dúvidas.

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Na jurisprudência

4.570 acórdãos citam o art. 113 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2941092, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa inicial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Conclusão pela rescisão contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou prestação de serviços pela franqueadora. 7. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2577174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    Direito civil. Agravo em recurso especial. Nulidade de negócio jurídico. Outorga uxória. Simulação. Boa-fé objetiva. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de intempestividade, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico foi proposta para declarar nulos contratos de compra e venda de imóveis, cancelar os registros, determinar o retorno dos bens ao patrimônio comum do casal e assegurar a partilha igualitária. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e determinando o cancelamento dos registros, com retorno dos bens ao patrimônio comum do casal. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de compra e venda de bens imóveis precisam da outorga uxória e se a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem a autora de alegar nulidade de atos que anuiu. III. Razões de decidir 5. O entendimento dessa Corte é no sentido de a outorga uxória é indispensável tanto para alienação quanto para doação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio comum do casal, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, § 1º, 167, 169, 170 e 1.647; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 276 e 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.280.482/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.02.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 7296, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19, 20 e 443 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável. 5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3110469, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL" (ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores, com aplicação de multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477 do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados, atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do contrato não cumprido. 5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em incidente de falsidade. 6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade (Súmula 98 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1944597, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a invalidade de duplicatas mercantis levadas a protesto, diante da não comprovação de entrega adequada das mercadorias e da possibilidade de oposição de exceções pessoais na operação de factoring. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a duplicata, como título causal, pode ser exigida sem a efetiva entrega e recebimento da mercadoria (Lei n. 5.474/1968); (iii) na cessão de crédito decorrente de factoring, a boa-fé objetiva e a notificação ao devedor afastam a oponibilidade de exceções pessoais (arts. 113, 290 e 294 do CC); (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico suficiente. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A duplicata mercantil tem natureza causal e, ainda mais sem aceite, sua exigibilidade depende da efetiva entrega e recebimento da mercadoria; reconhecida a inexecução adequada, preserva-se ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais vinculadas à relação subjacente. 5. A revisão das premissas fáticas sobre entrega, devolução e cartas de anuência demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre identidade ou similitude fática; incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicada a análise da divergência pela alínea c. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.