Código Civil

Art. 911 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem

Texto vigente

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

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Em linguagem simples

É considerado dono legítimo do título quem apresentar uma sequência contínua e regular de transferências (endossos), mesmo que a última não identifique o novo dono. Quem realiza o pagamento tem o dever de checar se essa ordem de transferências está correta, mas não precisa verificar se as assinaturas são autênticas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 911 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0738576-84.2023.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PIMENTEL CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0738576-84.2023.8.02.0001, QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDOSSO EM NOTA PROMISSÓRIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA (I) CONTRADIÇÃO E (II) OMISSÃO NO ACÓRDÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSMITIDO POR ENDOSSO EM BRANCO, O QUE LHE CONFERIRIA LEGITIMIDADE, E QUE NÃO TERIAM SIDO ANALISADOS O ART. 911 E 919 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO PRECEDENTES QUE RECONHECEM A VALIDADE DA TRANSMISSÃO CAMBIAL EM TAIS HIPÓTESES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR SOBRE O ENDOSSO EM BRANCO E SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS;(II) VERIFICAR SE HOUVE CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO COLEGIADA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SENDO MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.A OMISSÃO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS REFERE-SE À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO RELEVANTE QUE O JULGADOR DEVERIA ENFRENTAR, E NÃO À DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A INTERPRETAÇÃO DADA AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO.CONSTATADO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE A REGULARIDADE DO ENDOSSO E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA FORMALIZAÇÃO, NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA, AINDA QUE O EMBARGANTE INVOQUE NOVA LEITURA DO ART. 911 DO CÓDIGO CIVIL OU PRETENDA O RECONHECIMENTO DE ENDOSSO EM BRANCO.A CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS É A INTERNA AO JULGADO, OU SEJA, AQUELA EXISTENTE ENTRE SUAS PREMISSAS E CONCLUSÕES, JAMAIS ENTRE A DECISÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE, A LEI OU A JURISPRUDÊNCIA.AUSENTE INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, E ESTANDO A DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA E COERENTE, OS EMBARGOS CONFIGURAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUE É VEDADO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EDCL NO AGINT NO RE NOS EDCL NO AGINT NO RMS 52.380/GO, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 28.09.2018; AGINT NO ARESP 523.977/PR, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 02.02.2017) REAFIRMA QUE A CONTRADIÇÃO RELEVANTE É APENAS A INTERNA AO ACÓRDÃO, E QUE OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:A OMISSÃO QUE AUTORIZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO QUE O JULGADOR DEVA ENFRENTAR, NÃO SE CONFIGURANDO QUANDO O ACÓRDÃO JÁ CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A MATÉRIA.A CONTRADIÇÃO RELEVANTE É A INTERNA AO JULGADO, VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, NÃO ABRANGENDO DIVERGÊNCIAS ENTRE A DECISÃO E A TESE DA PARTE.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, INCISOS I A III; CC, ARTS. 910, 911 E 919.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RE NOS EDCL NO AGINT NO RMS Nº 52.380/GO, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJE 28.09.2018; STJ, AGINT NO ARESP Nº 523.977/PR, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJE 02.02.2017

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0182443-15.2016.8.06.0001, Rel. Antônio Carlos Ferreira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/10/2025

    APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE O BANCO NÃO CONFERIU A ASSINATURA DE ENDOSSO E PAGOU À ESTELIONATÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, LEI Nº 7.357/85 E DO ART. 911, CC. AQUELE QUE PAGA O TÍTULO ESTÁ OBRIGADO A VERIFICAR A REGULARIDADE DA SÉRIE DE ENDOSSOS, MAS NÃO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PARADIGMA DO STJ. NADA A REPARAR, DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca a responsabilização do Banco que teria sido negligente no momento da apresentação do cheque, de vez que não conferiu a regularidade do endosso, o qual foi realizado com fraude. Para tanto, na versão autoral, estelionatária apropriou-se de cheque nº 850218 do Banco do Brasil, agência 1295, no valor de R$ 190.000,00 emitido pelo cliente Antonio José Pereira de Santiago referente ao pagamento da casa 16 do residencial San Rafael. E o Banco, ao invés de efetuar o pagamento à empresa de engenharia, pagou à funcionária que endossou o cheque em seu nome e depositou-o em sua própria conta pessoal, procedendo de modo fraudulento. A requerente argumenta que o Banco ré foi negligente no momento da apresentação do cheque não assegurou a regularidade do endosso. 2. Todavia, a tese autoral não vigora. O tema não comporta grandes digressões. 3. É que não se insere nas atribuições da Casa Bancária a conferência da regularidade da assinatura do Endosso, na forma do art. 39, Lei nº 7.357/85, confira-se: Art . 39 O sacado que paga cheque ''à ordem'' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. 4. Ainda, o art. 911, CC prescreve que: Art. 911, CC: Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas." 5. Paradigma do STJ. 6. Portanto, à míngua de qualquer ilicitude praticada pelo Banco, impactada a reparação material pretendida. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.