Código Civil

Art. 698 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão

Texto vigente

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial. (Incluído Lei nº 14.690, de 2023) Vigência

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Em linguagem simples

Havendo a cláusula 'del credere' no contrato, o comissário assume a responsabilidade conjunta pelo pagamento das dívidas dos compradores, garantia que pode ser parcial. Por correr esse risco extra, ele tem direito a uma remuneração maior, a não ser que o contrato disponha em contrário.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 698 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1784914, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0009722-89.2020.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 10/02/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade de cláusula contratual que autorizava o estorno de comissões e condenar as rés à restituição dos valores descontados. As embargantes sustentam contradição quanto ao afastamento da Lei nº 4.886/1965, omissão sobre a classificação jurídica do contrato e ausência de enfrentamento de argumentos relativos aos arts. 127, 128, 421 e 422 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a incidência da Lei nº 4.886/1965 e, simultaneamente, mencionar o art. 43 desse diploma e jurisprudência correlata; (ii) saber se houve omissão quanto à classificação jurídica do contrato celebrado entre as partes; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar as teses fundadas nos arts. 127, 128, 421 e 422 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência ao art. 43 da Lei nº 4.886/1965 e à jurisprudência correlata teve caráter meramente ilustrativo, como reforço argumentativo acerca da vedação da cláusula del credere, cuja invalidade, no caso concreto, decorre do art. 698 do Código Civil, inexistindo contradição no julgado. 4. Não há omissão quanto à classificação jurídica do contrato, pois o acórdão delimitou o regime jurídico aplicável e enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enquadramento detalhado da avença em categoria contratual específica. 5. Também não há omissão quanto aos arts. 127, 128, 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão examinou a questão central ao reconhecer a abusividade da cláusula contratual que transferia à autora os riscos do inadimplemento de terceiros, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Inexistente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Tese de julgamento: “1. A menção a dispositivo legal de diploma normativo afastado como reforço argumentativo não configura contradição quando a solução adotada se fundamenta em norma jurídica diversa e aplicável ao caso concreto. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que deixe de examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 127, 128, 421, 422 e 698; Lei nº 4.886/1965, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.231.157/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0013430-55.2017.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Turma, DJEN 02/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013430-55.2017.8.08.0024 EMGTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TELEFÔNICA DATA S.A. EMGDO: W2 SOLUÇÃO EMPRESARIAL EIRELI EPP RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a condenação das rés ao ressarcimento de comissões estornadas (cláusula del credere) e lucros cessantes, e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. 2. As embargantes apontam suposta omissão quanto à natureza da cláusula 3.2.1 do contrato e quanto ao regime jurídico aplicável (distribuição vs. comissão), sustentando que o acórdão não teria analisado essas questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção entre cláusula del credere e mero ajuste de remuneração variável, e ao não examinar a natureza jurídica do contrato como de distribuição para afastar a incidência do art. 698 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as questões: qualificou a cláusula 3.2.1 como del credere por transferir o risco de cancelamentos sem remuneração compatível (art. 698 CC), e definiu o regime jurídico aplicável como o das normas gerais do Código Civil, afastada a Lei 4.886/65. 5. Não há omissão real, mas mero inconformismo com a qualificação jurídica adotada pelo julgado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão real inviabiliza o acolhimento do recurso." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 698 e 710; Lei nº 4.886/65, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.841.128/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 18.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.925.389/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2022, DJe 29.03.2022 [CITAÇÃO A VERIFICAR]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0009722-89.2020.8.08.0024, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 19/05/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO. ESTORNO DE COMISSÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização previstos no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65, bem como de reparação por danos materiais e morais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a aplicabilidade da Lei nº 4.886/65 mesmo sem registro no CORE, o direito à indenização legal, a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de estornos de comissões e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 4.886/65 na ausência de registro no CORE; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização prevista no art. 27, “j”, da referida lei; (iii) determinar se os estornos de comissões configuram ato ilícito gerador de danos materiais e morais; e (iv) verificar o cabimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais afasta a incidência do microssistema da Lei nº 4.886/65, conforme jurisprudência consolidada do STJ, devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil. A inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65 impede o reconhecimento da indenização prevista no art. 27, “j”, do referido diploma legal. A cláusula contratual que transfere ao representante o risco de inadimplemento de terceiros caracteriza cláusula del credere, vedada pelo ordenamento jurídico na ausência de remuneração específica, por violar o equilíbrio contratual. Os estornos de comissões realizados com base nessa cláusula são abusivos e ilegítimos, impondo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. A retenção indevida de comissões configura dano material, pois gera prejuízo econômico direto à atividade empresarial, nos termos dos arts. 186 e 402 do Código Civil. A conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual ao causar repercussões negativas à imagem e credibilidade da pessoa jurídica, ensejando dano moral indenizável, conforme art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ. O dano moral à pessoa jurídica configura-se in re ipsa quando demonstrada a ofensa à sua honra objetiva, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial; mas devidamente comprovado no caso dos autos ante a situação de insolvência da recorrente. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 15.000,00. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, evidenciada por documentos que indicam dificuldades econômicas, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei nº 4.886/65, inclusive quanto à indenização do art. 27, “j”. 2. A cláusula que transfere ao representante o risco de inadimplemento de terceiros configura cláusula del credere vedada, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. O estorno indevido de comissões gera dano material indenizável. 4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando violada sua honra objetiva, sendo o dano presumido diante da gravidade da conduta. 5. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de insuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 2º, 27, “j”, e 43; Código Civil, arts. 104, 107, 186, 402, 475, 697, 698 e 52; CPC, art. 85, §2º, e art. 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.195/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, Súmula 227; TJ-ES, Apelação Cível nº 0021022-20.2013.8.08.0048; TJ-ES, Apelação Cível nº 0005037-15.2019.8.08.0011; TJ-MG, AC nº 10000205061633001; TJ-MG, Apelação Cível nº 5028842-29.2017.8.13.0079. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1014768-37.2024.8.26.0562, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara, DJEN 17/04/2026

    REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE PARA A APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/1965 E (II) A VALIDADE DA CLÁUSULA DEL CREDERE, À LUZ DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR. O REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE É OBRIGATÓRIO PARA APLICAÇÃO DA LEI 4.886/1965, CONFORME ART. 2º DA REFERIDA LEI. NO CASO, A AUSÊNCIA DESTE REGISTRO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. A CLÁUSULA DEL CREDERE É VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 698, DO CC. IV. DISPOSITIVO E TESE

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.