Código Civil

Art. 710 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

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Em linguagem simples

Define o contrato de agência como o acordo em que alguém se obriga, de forma contínua, independente e paga, a intermediar negócios para outra pessoa em uma região definida, tornando-se distribuição se tiver a posse dos produtos. O texto prevê ainda que o contratante pode autorizar o agente a fechar os contratos em seu nome.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 710 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2256022, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado contrato verbal entre 2007 e 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii) examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I, 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e permitir enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões e o aviso prévio. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450; CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1784914, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE AGÊNCIA OU DISTRIBUIÇÃO POR APROXIMAÇÃO. CONTRATO TÍPICO. ATUAL DISCIPLINA GERAL. CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI N. 4.886/1965. NORMA ESPECIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 698 DO CC/2002. PREVISÃO RESTRITA A CONTRATO DE COMISSÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 188, II, DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO. SURRECTIO. ART. 422 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O gênero de contratos de colaboração empresarial - em que existe colaboração por meio de diversas categorias contratuais para o escoamento da produção e expansão do mercado de consumo - comporta várias espécies de contrato e, notadamente a partir da edição do Código Civil, existe significativa divergência quanto à classificação. 3. O art. 710 do CC/2002 define duas modalidades de contrato: i) o contrato de agência, pelo qual o agente (colaborador) assume de forma autônoma e em caráter não eventual, a obrigação de alcançar terceiros interessados na aquisição dos produtos ou serviços oferecidos pelo agenciado, de acordo com suas instruções e mediante retribuição, com ou sem exclusividade; e ii) contrato de distribuição, quando presente a nota distintiva da prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor. 4. Em virtude da divergência terminológica e classificatória e independentemente da corrente adotada, existem duas realidades negociais distintas perfeitamente identificáveis. Na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador, previamente, adquire os bens para, posteriormente, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade. 5. A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, e trata-se de contrato típico, disciplinado pelo Código Civil, que estabelece as normas gerais, e, naquilo que for compatível, com a legislação especial, a saber, a Lei n. 4.886/1965. Inteligência do art. 721 do Código Civil. O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pela Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença. 6. Pelo princípio da especialidade, a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo da regulação do espectro normativo da norma geral em virtude de determinados critérios que são especiais. Pela mesma razão, que justifica a disciplina especial de determinada hipótese fática e a retira do âmbito de incidência da norma geral, no caso de conflito entre os critérios cronológico e de especialidade, a solução deve privilegiar a regulamentação particular. 7. Vedação de pactuação da cláusula del credere (pacto a ser inserido no contrato e pelo qual o colaborador assume a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-se solidariamente responsável) nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.886/1965. 8. Inaplicabilidade por analogia do art. 698 do Código Civil uma vez que o recurso à autointegração do sistema pela analogia pressupõe que estenda a uma hipótese não regulamentada a disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Esta forma de expansão regulatória, portanto, depende da similitude fática significativa entre o caso em referência e seu paradigma, o que não ocorre no caso em questão, porquanto existe previsão normativa expressa acerca da vedação da cláusula del credere aos contratos de que se trata e há dessemelhança entre os tipos contratuais. 9. A revisão do que restou decidido pelo Tribunal de origem quanto à infração às disposições contratuais e à não configuração da surrectio exigiria que fosse reavaliado o contexto fático das práticas que a recorrente qualifica como infracionais, bem como das respectivas cláusulas contratuais, o que encontra óbice, a um só tempo, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1902189, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/02/2024

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma política pública de incentivo à cultura. II. O art. 8º, § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação original e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a alíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel destinado à impressão de periódicos. III. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos casos específicos de importação de papel destinado à impressão de jornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a Lei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício tributário até 30 de abril de 2016. IV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º, e da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam os livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação temporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero ao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo interno. V. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua vez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a alíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins, tendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004. VI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá também disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos casos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto n. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009. VII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de discricionariedade à Administração Pública, na medida em que a generalidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por demandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito, devendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida densidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas escolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo. VIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no Brasil "como representantes de papel com sede no exterior" a realização da importação do papel imune, desde que devidamente autorizadas. IX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou a demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos. X. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação e/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como importadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da alíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. XI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao mencionar "empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel" não ultrapassou os limites estipulados pelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, § 1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966. XII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n. 4.886, de 1965, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior, devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018. XIII. Recurso especial provido.

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  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000055-38.2025.5.14.0008, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CNPJ. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ATIVIDADES EMPRESARIAIS PARALELAS. PROVAS DIGITAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos sucessores de Gabriel Pessoa Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Alô Rastreador Veicular Ltda., ao fundamento de que eventual prestação de serviços relacionada à atividade discutida era tomada pela Associação Alô Proteção Patrimonial Mutualista, pessoa jurídica distinta da reclamada, e de que não foram comprovados os requisitos da relação de emprego. Os recorrentes pretendem o reconhecimento da legitimidade passiva da reclamada e do vínculo empregatício no período de 01/10/2023 a 06/12/2024, com anotação da CTPS, pagamento de verbas trabalhistas, diferenças salariais, FGTS, recolhimentos previdenciários e indenização por dano moral, além da inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamada possui legitimidade para responder pela relação jurídica material alegada e se a sentença apresenta incompatibilidade entre sua fundamentação e o dispositivo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo de emprego entre o falecido e a Alô Rastreador Veicular Ltda.; e (iii) determinar se, reconhecido o vínculo, são devidas as parcelas trabalhistas, indenizatórias e consectárias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de relação de emprego com a reclamada constitui fato constitutivo do direito alegado e deve ser demonstrada pelos reclamantes, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A documentação produzida indica que eventual prestação de serviços relacionada à atividade discutida era tomada pela Associação Alô Proteção Patrimonial Mutualista, pessoa jurídica distinta da reclamada, além de demonstrar que o falecido possuía atuação empresarial própria. 5. A existência de CNPJ, a emissão de notas fiscais e o exercício de atividades empresariais paralelas não afastam, isoladamente, a possibilidade de vínculo empregatício, mas, no caso concreto, integram conjunto probatório que não foi acompanhado de demonstração suficiente de subordinação jurídica perante a reclamada. 6. Os depoimentos colhidos como informantes, considerados com a cautela decorrente de sua ausência de isenção, não fornecem prova robusta de que a reclamada admitisse, assalariasse e dirigisse a prestação pessoal de serviços do falecido. 7. As conversas e os áudios de WhatsApp não demonstram exercício do poder diretivo pela reclamada, pois o diálogo em que o falecido solicita auxílio ao sócio da empresa revela contato e eventual colaboração pontual, mas não evidencia determinação de jornada, imposição de metas, fiscalização ou ordens permanentes. 8. A disponibilidade para solucionar determinada situação ou o auxílio pontual em sinistro não se confundem, por si sós, com subordinação jurídica, especialmente quando os elementos probatórios apontam para relação de natureza diversa. 9. O fato de o preposto ter acessado o aparelho celular do falecido após o óbito, para verificar possível ameaça de terceiro, não comprova subordinação durante a prestação de serviços, por se tratar de circunstância posterior e sem demonstração de vínculo com o exercício do poder diretivo. 10. O princípio da primazia da realidade exige a definição da natureza jurídica da relação a partir dos fatos efetivamente comprovados, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo quando ausentes elementos suficientes de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, especialmente, subordinação jurídica perante a reclamada. 11. A Associação Alô Proteção Patrimonial Mutualista não integrou a relação processual, de modo que as considerações feitas na sentença acerca da natureza da prestação de serviços em favor dessa pessoa jurídica não produzem coisa julgada material contra ela, por ausência de identidade subjetiva e de participação no contraditório. 12. Não demonstrado que a Alô Rastreador Veicular Ltda. assumisse a posição de empregadora ou exercesse poder diretivo sobre o falecido, não se reconhece o vínculo de emprego e ficam prejudicados os pedidos que dele dependem logicamente, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias, FGTS, recolhimentos previdenciários, diferenças salariais e indenização por dano moral fundada na informalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do vínculo de emprego exige demonstração dos elementos caracterizadores da relação empregatícia especificamente perante a pessoa jurídica indicada como empregadora. 2. A existência de CNPJ, emissão de notas fiscais e exercício de atividades empresariais paralelas não afastam isoladamente o vínculo, mas podem integrar o conjunto probatório quando ausente demonstração de subordinação jurídica. 3. Conversas e áudios de WhatsApp que evidenciam apenas contato ou auxílio pontual entre trabalhador e sócio da empresa não comprovam, por si sós, o exercício do poder diretivo. 4. O princípio da primazia da realidade não autoriza o reconhecimento do vínculo quando os fatos efetivamente comprovados não demonstram a inserção do trabalhador na estrutura empresarial como empregado. 5. A pessoa jurídica que não integrou a relação processual não é alcançada pela coisa julgada material formada no processo, ausente identidade subjetiva e contraditório. 6. Ausente o vínculo de emprego com a reclamada, são indevidas as parcelas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias que tenham essa relação como pressuposto." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Código Civil, art. 710. Jurisprudência relevante citada: Não há

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001454-85.2025.5.06.0312, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. NATUREZA MERCANTIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da primeira reclamada, Reis & Reis Comércio de Bebidas Ltda., ao fundamento de que a relação empresarial teria configurado terceirização. Sustenta a existência de contrato mercantil de revenda e distribuição, e não de prestação de serviços, pugnando por sua exclusão da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de revenda e distribuição celebrado para comercialização de produtos, executado pela distribuidora por sua própria conta, risco e responsabilidade, caracteriza prestação de serviços ou intermediação de mão de obra apta a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de revenda e distribuição pelo qual a empresa distribuidora assume a comercialização dos produtos por sua própria conta, risco e responsabilidade possui natureza eminentemente mercantil e não se confunde com contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de mão de obra. A circunstância de empregado da distribuidora comercializar produtos da fabricante, ainda que sob regime de exclusividade e segundo padrões definidos pelo fornecedor, não caracteriza, por si só, terceirização, pois tais elementos são compatíveis com contratos comerciais de distribuição e revenda. 4. A Súmula 331, item IV, do TST não incide quando inexiste prestação de serviços de uma empresa em benefício de outra e a relação entre as pessoas jurídicas decorre de típico contrato comercial de distribuição, sem a figura da tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de distribuição e revenda executado pelo distribuidor por sua própria conta, risco e responsabilidade possui natureza mercantil e não caracteriza terceirização quando inexiste prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra ao fornecedor. A exclusividade na comercialização e a observância de padrões definidos pelo fornecedor são compatíveis com contratos de distribuição e não transformam, por si sós, o distribuído em tomador de serviços. A Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho não incide sobre típica relação comercial de distribuição desprovida de intermediação de mão de obra. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 710, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 126 e 331, IV, RR-2040-62.2016.5.17.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26.06.2020 e AIRR-90-79.2018.5.06.0003, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19.06.2020; TRT6, Processo nº 0000700-90.2018.5.06.0021, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, j. 13.10.2020; e Processo nº 0000062-96.2018.5.06.0008, 3ª Turma, Rel. Des. Milton Gouveia, j. 08.09.2020. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. TEMA 101 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu o adicional de periculosidade sob o fundamento de que a primeira reclamada integra entidade beneficiada por decisão judicial que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. O reclamante, vendedor externo, utilizava motocicleta própria de forma habitual em vias públicas para os deslocamentos necessários à visitação de clientes em diversas cidades e requer o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) durante o período contratual, com os respectivos reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o art. 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao empregado que utiliza habitualmente motocicleta em vias públicas, independentemente de prévia regulamentação administrativa; (ii) estabelecer se a suspensão judicial dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em favor da categoria econômica da empregadora afasta o direito previsto diretamente em lei; (iii) determinar se a ausência de prova técnica de enquadramento em exceção regulamentar autoriza o reconhecimento da periculosidade; e (iv) definir o alcance temporal da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 diante da inexistência de modulação expressa de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 193, § 4º, da CLT, constitui norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao trabalhador que executa atividade laboral mediante utilização de motocicleta em vias públicas, independentemente de prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme tese vinculante firmada pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 dos Recursos de Revista Repetitivos. 4. A suspensão judicial dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 não afasta o direito ao adicional de periculosidade, porque a inexistência ou ineficácia da regulamentação administrativa não esvazia direito diretamente previsto em norma legal autoexecutável. 5. A inexistência de modulação expressa pelo TST no julgamento do Tema 101 impõe a aplicação da tese aos processos em curso, inclusive quanto a períodos contratuais anteriores à sua fixação, ressalvadas as situações alcançadas pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido, no particular. Tese de julgamento: O art. 193, § 4º, da CLT, é autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas no desempenho habitual de suas atividades, independentemente de prévia regulamentação administrativa. A suspensão ou inexistência de regulamentação administrativa não afasta direito ao adicional de periculosidade diretamente previsto em lei. A alteração da interpretação jurisprudencial acerca da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, não cria direito novo nem autoriza o afastamento de obrigação trabalhista legal relativa a período contratual anterior. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 193, § 4º, e 195; CPC, art. 927, § 3º; MTE, Portarias 3.214/1978 NR-16, item 16.3 e 1.565/2014. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, Tema 101 dos Recursos de Revista Repetitivos

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.