Código Civil

Art. 1.682 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Texto vigente

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

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Em linguagem simples

Durante o casamento, a pessoa não pode abrir mão, transferir para terceiros nem ter penhorada a sua meação, que é a sua parte correspondente à metade do patrimônio comum.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.682 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0753067-27.2024.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, 3ª Turma Cível, DJEN 07/05/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DÍVIDA DO ESPÓLIO. PAGAMENTO ANTERIOR À PARTILHA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da meação da viúva do pagamento de dívida do espólio decorrente de obrigação alimentícia contraída pelo falecido em favor de sua ex-cônjuge. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 1.643, 1.644, 1.664, 1.668, 1.682 e 1.829, III, do Código Civil, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os arts. 1.643, 1.644, 1.664, 1.668, 1.682 e 1.829, III, do Código Civil, invocados pela embargante para sustentar a exclusão de sua meação da responsabilidade pelo pagamento de dívida do espólio antes da conclusão da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou com clareza e suficiência a questão jurídica central, assentando que, enquanto não concluído o inventário, a herança é indivisa e responde integralmente pelas dívidas do falecido, independentemente da natureza da obrigação, o que torna inaplicável, nessa fase, o regime de responsabilidade do cônjuge previsto no art. 1.664 do CC. 5. A inaplicabilidade dos arts. 1.643, 1.644, 1.664, 1.668 e 1.682 do CC antes da conclusão da partilha decorre logicamente da fundamentação adotada no acórdão, não havendo omissão a sanar: a responsabilidade patrimonial pré-partilha é regida pelos arts. 1.791 e 1.997 do CC e pelo art. 642 do CPC, e não pelas normas do regime matrimonial de bens, que pressupõem a prévia definição dos quinhões e da meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao aplicar os arts. 1.791 e 1.997 do Código Civil e o art. 642 do CPC, conclui pela responsabilidade integral da herança indivisa pelas dívidas do falecido antes da partilha, afastando a incidência das normas do regime matrimonial de bens nessa fase." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664, 1.668, 1.682, 1.791, 1.829, III, e 1.997; CPC, arts. 642 e 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670289, 07108478920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0004205-69.2011.4.05.8000, Rel. Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, DJEN 16/12/2025

    EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Retorno dos autos a Terceira Turma do TRF5 por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial interposto por CHRISTIANE CAVALCANTI RODRIGUES para determinar o novo julgamento dos Embargos de declaração suprindo omissão sobre: a) a situação fática tratada nos autos (penhora sobre dinheiro depositado em aplicação financeira) é diversa da tratada no julgado invocado pelo colegiado como razão de decidir (penhora sobre bem indivisível); b) a recorrente e o executado são casados em comunhão parcial de bens (pelo que dívidas anteriores ao casamento não se comunicam e não submetem a meação do outro cônjuge), sendo que o matrimônio e a abertura da conta conjunta bloqueada deram-se posteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos créditos executados; c) necessidade de observância à Súmula 251/STJ e aos arts. 265 e 1682 do CC. 2. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro objetivando a liberação de parte (metade) do bloqueio/penhora realizado, na execução fiscal 0004148-95.2004.4.05.8000, sobre o saldo da conta bancária mantida em conjunto com o seu esposo. 3. Existência de petição da Fazenda Nacional informando que a extinção da execução fiscal nº 0004148-95.2004.4.05.8000 se deu em decorrência da prescrição intercorrente, requerendo, assim, o reconhecimento da perda de objeto do presente processo. Intimada, a Apelante concordou com a perda superveniente do objeto da demanda, requerendo a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 10 do CPC15. 4. Na Execução Fiscal nº 0004148-95.2004.4.05.8000, tem-se que, em 10/05/2021, foi proferida sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, em face do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Considerando que não mais recai sobre o bem imóvel objeto da discussão qualquer gravame, forçoso reconhecer que, com a extinção do processo originário, houve a perda da utilidade do recurso de apelação, esvaziando-se o seu objeto. 5. A imposição do ônus processual se pauta pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A extinção do feito não se operou pela ilegalidade da dívida cobrada ou da penhora, mas simplesmente pelo decurso do lustro prescricional intercorrente. Assim, é evidente que a exequente não deu causa indevidamente ao ajuizamento da ação, mormente tendo em vista que a razão fundante da dívida permaneceu incólume, uma vez que instrumentalizada em título executivo extrajudicial validamente constituído, fulminada tão somente em decorrência da superveniência da prescrição intercorrente. 7. Consoante o STJ, "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). No mesmo sentido: PROCESSO: 00002515020028170470, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024. 8. Não há que se falar em condenação da exequente em honorários advocatícios. 9. Embargos de terceiro extintos sem resolução de mérito face à perda superveniente do objeto da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Agravo interno prejudicado

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.