Art. 218 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Texto vigente
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Em linguagem simples
As cópias e certidões passam a ser consideradas documentos públicos se os seus originais tiverem sido apresentados na Justiça para provar algum ato.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.