Código Civil

Art. 1.091 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VI — Da Sociedade em Comandita por Ações

Texto vigente

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

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Em linguagem simples

Determina que apenas acionistas podem administrar a sociedade e que os diretores respondem com seus próprios bens pelas dívidas da empresa se o patrimônio dela acabar. Além disso, fixa regras para a nomeação e destituição dos diretores, que continuam responsáveis por até dois anos pelas obrigações de sua gestão após saírem do cargo.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.