Art. 1.487-A do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.487-A. A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Em linguagem simples
O proprietário pode solicitar a extensão da hipoteca para cobrir novas obrigações com o mesmo credor, respeitando o prazo e o limite de valor originais. O texto detalha a ordem de preferência entre as dívidas registradas e estabelece regras para a cobrança da garantia.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.487-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8129890-03.2021.8.05.0001, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 28/08/2025
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. COMPRA E VENDA DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUÍDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RERRATIFICAÇÃO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL APÓS RETIRADA DE SÓCIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de três recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação monitória movida por distribuidora de combustíveis para cobrança de débito de R$ 105.523,18 decorrente de contrato de compra e venda de oito bombas de combustível firmado em maio de 2017. A sentença condenou solidariamente o posto revendedor e o garantidor hipotecário ao pagamento do valor corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o garantidor hipotecário possui legitimidade passiva para responder por obrigações contraídas após sua retirada do quadro societário do devedor principal; (ii) saber se existe dívida decorrente do contrato de compra e venda das bombas de combustível ou se houve apenas comodato dos equipamentos; (iii) saber se deve ser aplicada correção monetária pelo IGP-M conforme cláusula contratual específica. III. Razões de decidir 3. O garantidor hipotecário mantém legitimidade passiva mesmo após alteração societária do devedor principal, pois a garantia real foi constituída por escritura pública registrada em cartório de imóveis e rerratificada em 2016, ampliando seu objeto para incluir obrigações futuras decorrentes da relação comercial entre as partes. 4. A garantia hipotecária não foi revogada pelo pacto adjeto firmado em 2017, pois este disciplinava exclusivamente a relação contratual operacional entre distribuidora e revendedor, não abrangendo garantias reais prestadas por terceiros, cuja desconstituição exigiria ato específico de cancelamento com participação do credor, devedor e garantidor. 5. O inadimplemento das parcelas iniciou-se em janeiro de 2018, durante a plena vigência da garantia hipotecária que tinha prazo até abril de 2019, tornando exigível todo o saldo devedor pela cláusula de vencimento antecipado. 6. A existência da dívida restou comprovada pela documentação acostada aos autos, incluindo contrato de compra e venda assinado, notas fiscais emitidas e comprovantes de recebimento das mercadorias, não se tratando de comodato conforme alegado. 7. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-M conforme estabelecido na cláusula 1.3.1 do contrato, sendo necessária a especificação do índice para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação desprovida. Terceira apelação provida em parte. Tese de julgamento: "1. O garantidor hipotecário mantém legitimidade passiva para responder por obrigações contraídas após sua retirada do quadro societário do devedor principal, quando a garantia real foi constituída por escritura pública registrada e abrange obrigações futuras da relação comercial. 2. A garantia hipotecária não é revogada por pacto adjeto que discipline exclusivamente a relação contratual operacional, permanecendo íntegra e eficaz até sua revogação formal com participação de todos os interessados. 3. A coexistência de contratos de comodato e compra e venda de equipamentos com características técnicas diversas é perfeitamente possível entre as mesmas partes." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 220, 364, 1.487-A; CPC, arts. 85, § 11, 931, 937, I, e 1.026, § 2º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.