Art. 824 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Em linguagem simples
Dívidas juridicamente nulas não podem ter fiança, com exceção daquelas em que a nulidade decorre unicamente da incapacidade pessoal do devedor. No entanto, essa exceção não vale se a dívida for um empréstimo realizado para um menor de idade.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 824 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 3013532-71.2025.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GARANTIA LOCATÍCIA PROFISSIONAL. FRAUDE NA IDENTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA GARANTIDORA MANTIDA. GARANTIA CONSTITUÍDA E ANTERIORMENTE EXECUTADA. CLÁUSULA QUE PREVÊ CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO TJSP. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS E CUSTOS DE SAÍDA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA APENAS QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da garantidora e recurso adesivo do proprietário contra sentença que condenou a ré ao pagamento de valores locatícios inadimplidos, custos de saída e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a fraude na identificação dos locatários afasta a garantia profissional, bem como se devem ser modificadas as indenizações e a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia foi constituída e anteriormente executada pela própria garantidora, não sendo possível atribuir efeito retroativo ao cancelamento quando o contrato prevê cessação da responsabilidade apenas a partir da rescisão. 4. Mantêm-se os valores locatícios e o limite contratual dos custos de saída, inexistindo fundamento para ampliação da cobertura. 5. O dano moral não decorre do simples inadimplemento, mas das circunstâncias excepcionais do caso concreto, consideradas a depredação do imóvel e a negativa da garantia após a concretização dos prejuízos. Mantida a indenização de R$2.000,00. 6. O decaimento relevante no pedido autônomo de danos materiais caracteriza sucumbência recíproca. Incidência da Súmula 326/STJ apenas quanto ao dano moral e do Tema 1.076/STJ quanto à fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação principal parcialmente provida apenas para readequar os ônus sucumbenciais. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão da garantia locatícia não alcança retroativamente obrigações vencidas durante sua vigência quando o contrato prevê cessação da responsabilidade apenas a partir da rescisão. 2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas ultrapassarem o dissabor negocial. 3. O decaimento substancial em pedido autônomo de danos materiais caracteriza sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 819 e 824; CPC, arts. 85, 86 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.076; STJ, AREsp nº 3.052.942/RJ; STJ, AREsp nº 3.073.854/BA; TJCE, Apelações nº 0166723-08.2016.8.06.0001 e nº 0261529-93.2020.8.06.0001; TJSP, Apelação nº 1055529-56.2015.8.26.0100
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5018349-03.2023.8.24.0038, Rel. André Carvalho, 3ª Câmara, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS, COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMISSORA DE CARTA-FIANÇA. ACOLHIMENTO. NEGÓCIO PRINCIPAL DECLARADO NULO EM RAZÃO DA ILICITUDE DO OBJETO. INSUBSISTÊNCIA DA FIANÇA ENQUANTO GARANTIA ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 824 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA GARANTIDORA SOB A ÓTICA CONSUMERISTA. EMPRESA QUE NÃO ATUAVA COMO MERA FIADORA OCASIONAL, MAS COMO FORNECEDORA INTEGRANTE DA ESTRUTURA NEGOCIAL DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. GARANTIA INSERIDA NA PRÓPRIA OFERTA, COMO MECANISMO DESTINADO A CONFERIR SEGURANÇA E CONFIABILIDADE À OPERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. EXEGESE DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL, PORQUANTO A RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NÃO DECORRE DA FIANÇA, MAS DA SOLIDARIEDADE LEGAL ENTRE FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0809002-56.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS NAS CONTAS DO AGRAVANTE, FIADOR EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.2. O FATO RELEVANTEO AGRAVANTE SUSTENTA QUE O CONTRATO PRINCIPAL É NULO POR SE TRATAR DE VENDA A NON DOMINO, O QUE ACARRETA A INVALIDADE DA FIANÇA, POR SER OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGA, AINDA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ORDEM, REQUERENDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS.3. A DECISÃO RECORRIDAO JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. EM SEDE RECURSAL, FOI DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODISCUTE-SE SE A ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA, POR CONFIGURAR VENDA A NON DOMINO, COMPROMETE A VALIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELO AGRAVANTE, AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE SEU PATRIMÔNIO.III. RAZÕES DE DECIDIRRECONHECEU-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ CONSIDERA A VENDA A NON DOMINO HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA, INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS OU DE SER CONVALIDADA PELO DECURSO DO TEMPO, SENDO IRRELEVANTE A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.ASSENTOU-SE QUE A FIANÇA POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA, INCIDINDO O PRINCÍPIO ACCESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE. ASSIM, SENDO NULA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, TAMBÉM É INVÁLIDA A GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 184 E 824 DO CÓDIGO CIVIL. DIANTE DA PLAUSIBILIDADE DA TESE E DO RISCO DECORRENTE DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, REPUTOU-SE CORRETA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E A MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 184 E 824.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REQUISITOS DA EXECUÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA).STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.811.800/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 14/12/2022 (VENDA A NON DOMINO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO).STJ, AGINT NO ARESP 1.342.222/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 26/11/2021 (NULIDADE ABSOLUTA DA VENDA A NON DOMINO, INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO)
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5278917-71.2026.8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 45, § 1º, do CP e do art. 884 do CC, defendendo o abatimento, na execução cível, dos valores pagos à vítima em razão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na esfera criminal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de que os valores pagos à vítima em ANPP devem ser deduzidos do montante devido em cumprimento de sentença cível; e (ii) se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de abatimento dos valores pagos na esfera criminal, em razão da autonomia das instâncias, da existência de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada material. 5. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento ou dispositivo invocado, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 6. A pretensão deduzida nos embargos busca a rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. "1. Não há omissão em acórdão que, de forma fundamentada, afasta a pretensão de abatimento, em cumprimento de sentença cível, de valores pagos à vítima em razão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na esfera criminal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CC, arts. 884, 824; CPC, arts. 1.022, 1.025
Publicação oficialTJAM, Apelação Cível 0612133-73.2019.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 18/06/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FIANÇA EM CONTRATO NULO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Ariane Abreu da Silva contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Hardboard da Amazônia Ltda. - EPP. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de abertura de crédito n.º 152.503.994, tornar definitiva a liminar que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, além das custas e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor da condenação, e indeferir o pedido de cumprimento provisório. 3. O Banco do Brasil alega ausência de irregularidades no procedimento de contratação, validade da documentação apresentada e ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. 4. Ariane Abreu da Silva, por sua vez, sustenta que, sendo a fiadora, não pode ser responsabilizada por obrigação oriunda de contrato nulo, invocando ainda ausência de dolo, culpa ou nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado com base em documentação societária incompleta é nulo; (ii) estabelecer se a fiadora pode ser responsabilizada por obrigação derivada de contrato nulo; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O contrato bancário é nulo por ter sido firmado com base em documentação societária incompleta, que omitiu alterações contratuais relevantes, especialmente a inclusão do sócio legítimo da empresa. 7. O Banco do Brasil viola o dever de diligência mínima ao não verificar a composição societária atualizada da contratante, configurando falha na prestação do serviço. 8. A fiança prestada por Ariane Abreu da Silva é inválida, pois se vincula a contrato declarado nulo, sendo atingida pelo princípio da acessoriedade. 9. A inexistência de obrigação válida e exigível impede a responsabilização autônoma da fiadora. 10. A inscrição indevida do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 11. A quantia de R$30.000,00 fixada a título de danos morais é excessiva, sendo adequada a redução para R$ 20.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas. Não há majoração de honorários recursais, pois não configurada hipótese de desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do Banco do Brasil parcialmente provido. 15. Recurso de Ariane Abreu da Silva não provido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado com base em documentação societária incompleta é nulo por vício na formação do negócio jurídico. A fiança prestada em contrato nulo é inválida, por força da acessoriedade da obrigação. A falha na verificação da regularidade societária configura negligência do banco, ensejando responsabilidade objetiva por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 824 e 827; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC n.º 0619343-78.2019.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 19/07/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.