Art. 1.208 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo II — Da Aquisição da Posse
Texto vigente
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Em linguagem simples
Atos de simples permissão ou tolerância não geram posse. Além disso, atos violentos ou ocultos só permitem adquirir a posse depois que a violência ou a clandestinidade chegarem ao fim.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2.168 acórdãos citam o art. 1.208 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2810161, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a posse pública e o dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de reconhecimento de vício de fundamentação. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art. 1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2878890, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii) existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito. 3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não provocaram deliberação específica, não se configurando prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC). 4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o acórdão. 5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica. 6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível com a via aclaratória. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2222235, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra substrato lógico bastante para amparar o provimento. 2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando evidenciado o esbulho violento após a devida notificação. 3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça - demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2993957, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2707230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.