Art. 436 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Da Estipulação em Favor de Terceiro
Texto vigente
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Em linguagem simples
Quem contrata um benefício para outra pessoa e o próprio beneficiado podem exigir que o acordo seja cumprido. Para isso, o terceiro beneficiado deve concordar com as regras e condições estabelecidas no contrato.
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Na jurisprudência
234 acórdãos citam o art. 436 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2113055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS DEPENDENTES À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurou aos dependentes do titular falecido a manutenção do contrato empresarial de assistência à saúde e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ante a conduta da operadora de plano de saúde que induziu os autores à constituição de empresa para permanecerem no plano e, posteriormente, negou a manutenção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dependentes do titular falecido têm direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) estabelecer se a conduta da operadora de saúde configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito dos dependentes à manutenção no plano coletivo empresarial decorre do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura a permanência no contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente o pagamento. 4. A Súmula 13 da ANS estabelece que o término da remissão não extingue o contrato familiar, garantindo aos dependentes já inscritos o direito de manterem as mesmas condições contratuais. 5. A operadora de saúde, ao não informar os dependentes sobre o direito à manutenção e ao induzi-los à constituição de empresa para permanecerem no plano, praticou conduta contraditória, violando o dever de boa-fé objetiva (CC, arts. 422 e 436). 6. Configura-se dano moral in re ipsa quando a operadora de saúde cancela o plano indevidamente e cria situação que agrava o sofrimento dos beneficiários, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, CF/88, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2603814, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé da segurada ao omitir doença preexistente. 2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios, tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do segurado. 3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos antes da contratação do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao omitir informações relevantes sobre sua saúde. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423, 436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2522197, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, e, em reforço, inadmitiu-o por ausência de violação dos arts. 1º, 3º, 16 e 17 da Lei n. 9.656/1998 e 436 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico. 3. O Juízo de primeiro grau analisou a lide com base nas provas, reconhecendo a necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento. 4. A Corte de origem concluiu ser devida a manutenção do tratamento médico em razão da aplicação do Tema n. 1.082 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do agravo em recurso especial porque, na espécie, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema n. 1.082 do STJ, torna descabido o agravo do art. 1.042 do CPC, pois a via adequada é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: " Incabível a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) quando o recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 3º, 16 e 17; CC, art. 436; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.549.004/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/6/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2212298, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questão relevante oportunamente suscitada, qual seja a aplicação do art. 436 do Código Civil, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. O fundamento de eventual ilegitimidade ativa não afasta o dever de apreciação da tese jurídica de direito material apta a influir no resultado, notadamente a estipulação em favor de terceiro prevista no art. 436 do Código Civil. 3. Prequestionamento caracterizado pela provocação específica em embargos de declaração, com indicação da tese omitida e dos dispositivos legais pertinentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2699705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALEMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, com pedidos de nulidade da cláusula, devolução em dobro do indébito e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulos os reajustes por fórmulas genéricas, condenou à devolução em dobro, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a distribuição, aplicou prescrição trienal e rejeitou o dano moral, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para julgar improcedentes os pedidos quanto à estipulante, manteve o desprovimento do recurso da operadora e confirmou a devolução em dobro, majorando honorários do autor para 15% e fixando 10% à estipulante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve má distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se o beneficiário carece de legitimidade ativa segundo o art. 436, parágrafo único, do CC; (iv) saber se a natureza securitária do contrato, conforme o art. 757 do CC, legitima os reajustes praticados; e (v) saber se houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Conforme a Súmula n. 123 do STJ o juízo de admissibilidade pode examinar os pressupostos constitucionais do recurso especial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandam a necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há alegação de tese dissociada dos fundamentos do acórdão. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade ativa do beneficiário em plano coletivo para discutir cláusulas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ ao juízo de admissibilidade, que pode examinar pressupostos constitucionais sem usurpação de competência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão aduzida no recurso especial demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há no recurso especial alegação com fundamentação dissociada do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à legitimidade ativa do beneficiário de plano coletivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º, 2º, 1.022, 373, 85 § 11; CC, art. 436, parágrafo único, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.