Código Civil

Art. 122 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto vigente

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

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Em linguagem simples

Determina que são válidas as condições que não forem contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes. O artigo também proíbe cláusulas que retirem todos os efeitos do negócio ou que o deixem sujeito unicamente à vontade de uma das partes.

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Na jurisprudência

1.003 acórdãos citam o art. 122 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2239479, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pactuação de encargos financeiros em contratos bancários com base em percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não configura cláusula potestativa, porquanto o referido indexador é fixado pelo mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da instituição credora, afastando-se a incidência do art. 122 do Código Civil e a aplicação da Súmula 176/STJ. 2. No caso concreto, o somatório dos encargos contratados situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, afastando-se a abusividade alegada. 3. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3173992, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798, I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova, com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de execução. 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a cada argumento. 4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato, demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos, a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio; alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação. 6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume, exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado. 7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento do laudo e das cláusulas. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2186130, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos e rejeitando negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco Central do Brasil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A referência ao CDI não é cláusula potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação. 5. A conclusão local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto. 6 É possível a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração de capital. 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao encargo remuneratório cumulado com juros.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2143505, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2162139, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/09/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO METRO QUADRADO COM A FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 2º). VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado, declarou a nulidade parcial de cláusula contratual, com a redação dada no último termo aditivo, no que se refere ao contexto vinculativo-obrigacional que excluiu a correção pelo INCC do valor do metro quadrado ajustado para calcular o pagamento do negócio pactuado sob a forma de permuta física de unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. Com relação à apontada violação do art. 942 do CPC/2015 (aplicação incorreta da técnica de ampliação do colegiado), no julgamento dos embargos de declaração, não houve a demonstração de ilegalidade ou de prejuízo, não havendo que se cogitar, assim, em nulidade. 4. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC/2015, art. 10). 5. Conforme consignado no acórdão recorrido, as partes foram previamente intimadas para se manifestarem a respeito da ausência de prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do empreendimento imobiliário pelas compradoras e a eventual repercussão desse fato nas demais obrigações convencionadas, tendo, cada uma delas, apresentado manifestação expressa a respeito do tema. Portanto, não há que se falar em decisão-surpresa. 6. "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019). 7. No contexto dos autos, não se mostra extra petita a decisão do Tribunal de origem que, ao conhecer da apelação da parte contrária, reconhece a existência de condição puramente potestativa em favor das compradoras. Ao contrário, a anulação parcial de cláusula contratual, com fundamento no art. 122 do CC/2002, ainda que não expressamente cogitada pelas partes, mostra-se consentânea com a atividade jurisdicional requerida e necessária para assegurar a funcionalidade e exequibilidade do contrato em discussão, sendo absolutamente compatível com os limites objetivos da lide estabelecidos pelas partes. 8. Mesmo nas relações paritárias, a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da boa-fé objetiva, sendo os contratantes "obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do Código Civil de 2002). 9. Efetivamente, ao analisar o contexto da declaração de vontade das partes negociantes, considerando os elementos objetivos ao tempo da celebração do contrato, em contraste com as circunstâncias evidenciadas no momento de sua execução, em atenção aos princípios elementares da função social do contrato, da defesa contra o abuso de direito e da boa-fé objetiva, o Tribunal a quo exerceu um necessário controle da própria funcionalidade econômica do contrato. 10. Consoante constatou o Tribunal de Justiça, o texto da cláusula, na redação do último termo aditivo, que estabelece os critérios de compensação dos valores adiantados pelas compradoras e daqueles despendidos para quitação de dívidas dos vendedores, com previsão de correção monetária em favor das compradoras e com exclusão da correção do valor do metro quadrado a ser entregue aos vendedores, em contraposição à cláusula que não estabeleceu um prazo final certo para a entrega do empreendimento imobiliário, ocasionou um contexto vinculativo-obrigacional inválido, ao estabelecer na prática uma condição puramente potestativa a um dos negociantes, o que permite a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 122 do Código Civil de 2002. 11. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1.108.049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe de 27/06/2011). 12. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076, ref. aos REsps 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/5/2022), confirmou o entendimento da Segunda Seção no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019), uniformizando a compreensão de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Firmou-se, assim, a percepção de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, ou seja, nos limites percentuais nele previstos tendo como base de cálculo, subsequentemente, o valor: da condenação; ou do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de identificá-lo; atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 13. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 14. Recurso especial interposto pela parte autora parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. FIXAÇÃO PARITÁRIA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 4. Não obstante a regra para divisão dos honorários sucumbenciais aos litisconsortes vencedores seja ordinariamente a fixação de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado por cada cliente, admite-se a flexibilização de tal regra a fim de se adequar o rateio, com a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. No caso, não merece reforma o acórdão recorrido ao fixar os honorários sucumbenciais de forma paritária, para os dois grupos de patronos (e não proporcional ao proveito econômico individual de cada litisconsorte), considerando a valoração das circunstâncias envolvendo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo patrono da litisconsorte que litiga em separado aos demais. 6. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 7. Recurso especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. PAGAMENTO AJUSTADO NA FORMA DE PERMUTA FÍSICA. SINAL, ADIANTAMENTOS EM ESPÉCIE E PAGAMENTO DE DÍVIDAS A SEREM ABATIDOS DO PREÇO. SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO PREÇO NÃO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CRITÉRIO DE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE OS LITISCONSORTES VENCEDORES. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação declaratória de adimplemento contratual cumulada com condenatória e ressarcimento de valores, requerendo a declaração de adimplemento das obrigações contratuais, relativas ao instrumento particular de compra e venda de ações, direitos e outras avenças para construção de empreendimento imobiliário de alto padrão, bem como a condenação dos vendedores réus ao pagamento dos valores eventualmente pagos em excesso. A parte autora sustenta o adimplemento integral da dívida, embora o empreendimento não tenha sido construído e entregue, devido à soma dos adiantamentos, pagamentos e assunção de dívidas pretéritas e futuras dos vendedores, pleiteando seja declarada a inexigibilidade do contrato de compra e venda e condenados os requeridos ao ressarcimento do valor excedente adimplido. 2. O acórdão recorrido confirmou a improcedência da ação declaratória e acolheu o pedido reconvencional, para condenar as sociedades reconvindas ao cumprimento da obrigação contratual convencionada, relativa ao pagamento do preço de aquisição das ações por meio de permuta física em unidades imobiliárias a serem entregues no empreendimento futuro. 3. É incontroverso nos autos que: não há no negócio jurídico celebrado entre as partes cláusula contratual que estabeleça termo certo para o início e finalização do empreendimento imobiliário, com a efetiva extinção da relação jurídica negocial; passados quinze anos da celebração do negócio, ainda não foi realizado sequer o registro do memorial de incorporação para dar início às obras. 4. A obrigação de fazer deve, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertida em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Inteligência do art. 499 do CPC/2015. 5. No contexto dos autos, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante de pedido expresso dos credores e verificada a prolongada demora da parte demandada no cumprimento da tutela específica, sem que tenha sido fixado um termo certo para essa providência. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 7. É inviável o conhecimento de tema que somente veio a ser suscitado em restritas segundas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa nas razões anteriormente apresentadas. 8. Recurso especial parcialmente provido para acolher o pedido principal deduzido na reconvenção apresentada pela recorrente, determinando-se a conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, com a fixação dos respectivos contornos, a ser apurada na fase de liquidação, bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), quanto ao pedido declaratório, sobre o valor atualizado da causa, e quanto ao reconvencional, sobre o valor da condenação a ser apurada na fase de liquidação.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.