Código Civil

Art. 1.442 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção II — Do Penhor Agrícola

Texto vigente

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I - máquinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de formação;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carvão vegetal;

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

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Em linguagem simples

Este artigo lista os bens rurais que podem ser dados como garantia de penhor. A lista inclui máquinas e ferramentas agrícolas, plantações em andamento, frutos colhidos, lenha cortada, carvão vegetal e animais de trabalho da fazenda.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.442 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5634176-11.2026.8.09.0137, Rel. Sérgio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE SAFRA FUTURA. EXTENSÃO DA GARANTIA. ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em execução de Cédula Rural Pignoratícia, manteve o indeferimento do pedido de penhora imediata da safra de milho de 2025, por ausência de individualização do bem e de comprovação dos requisitos para a extensão da garantia, originalmente constituída sobre a safra de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de deferir a penhora de safra futura como extensão da garantia pignoratícia, sem que o credor demonstre o preenchimento dos pressupostos do art. 1.443 do Código Civil, notadamente o vínculo de imediatidade entre a colheita frustrada e a pretendida, e sem a correta individualização do bem a ser constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extensão do penhor agrícola à colheita imediatamente seguinte, prevista no art. 1.443 do Código Civil, não é automática, exigindo a comprovação, pelo credor, de que a safra que se pretende penhorar é, de fato, a subsequente àquela originalmente dada em garantia, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu. 4. A efetivação da penhora sobre safra futura depende da sua precisa individualização, com a delimitação da quantidade, do local e da área de produção, a fim de garantir a segurança jurídica e os direitos de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A existência de Cédula de Produto Rural (CPR) registrada em favor de terceiro, tendo como garantia a mesma safra futura, justifica a cautela do juízo de origem em afastar provisoriamente a constrição, resguardando a análise de eventual excedente penhorável após os devidos esclarecimentos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A penhora de safra futura, em extensão à garantia de Cédula Rural Pignoratícia, condiciona-se à precisa individualização do bem e à comprovação objetiva, pelo credor, dos requisitos do art. 1.443 do Código Civil, notadamente o vínculo de imediatidade com a safra originalmente onerada, não sendo cabível a constrição quando ausentes tais pressupostos." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.442 e 1.443; Código de Processo Civil, arts. 835, § 3º, e 1.021; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 18 e 59; Lei nº 8.929/1994, art. 18. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5201155-63.2025.8.09.0002; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5332391-54.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5471624-37.2026.8.09.0093. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1416073-47.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 421, 421-A, 1.419, 1.442 E 1.443 DO CÓDIGO CIVIL, 835, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 18 E 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A mera irresignação da parte com as conclusões do julgado não caracteriza qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e não se prestam ao rejulgamento da causa nem à substituição do entendimento adotado por aquele defendido pelo embargante. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos e argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos determinantes de seu convencimento, na forma do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão de ver reconhecida a possibilidade de penhora da produção dada em garantia e de safra futura, mediante nova valoração do conjunto probatório, revela nítido intuito infringente, incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, independentemente de manifestação expressa sobre cada um deles, por força do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1409066-04.2026.8.12.0000, Rel. Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE SAFRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MODO SUFICIENTE E FUNDAMENTADO A CONTROVÉRSIA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão de fls. 65-70, por meio do qual a 4ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, mantendo o desprovimento de Agravo de Instrumento, ratificou o indeferimento de pedido de penhora e avaliação de safra de soja do período agrícola de agosto/2022 a abril/2023 - dada em garantia de penhor cedular de primeiro grau em Cédula de Crédito Bancário -, ante a inexequibilidade material da constrição e a ausência de pedido específico para extensão do gravame à safra subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar nominalmente a integralidade dos dispositivos legais invocados pelo embargante ou se, ao contrário, enfrentou de modo suficiente e fundamentado o núcleo da controvérsia recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no art. 1.022 do CPC e destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo via idônea ao rejulgamento da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o julgamento. 4. A omissão apta a fundamentar o acolhimento dos aclaratórios é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, e não a ausência de menção nominal a cada dispositivo legal invocado, quando a fundamentação adotada revela-se suficiente ao deslinde da controvérsia. 5. Cotejando-se o acórdão embargado com as razões dos aclaratórios, verifica-se que a controvérsia foi apreciada em toda a sua extensão substantiva: a preferência de penhora sobre o bem dado em garantia real (art. 835, §3º, do CPC) foi analisada, com afirmação expressa de sua natureza relativa e de sua condicionalidade à existência e à disponibilidade material do bem; a extensão automática do penhor agrícola à safra subsequente (art. 1.443 do CC) foi enfrentada, com individualização dos pressupostos de frustração ou insuficiência da safra originária e de formulação de pedido específico; a autonomia contratual e a força vinculante da garantia real (arts. 421 e 421-A do CC) foram objeto de tratamento próprio, tendo-se consignado que a eficácia executiva da garantia não se confunde com a viabilidade material do ato constritivo. 6. No que concerne aos arts. 1.419 e 1.442 do Código Civil e aos arts. 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, a matéria neles disciplinada - validade e extensão do penhor agrícola cedular e regime de disposição dos bens apenhados - foi apreciada integralmente pelo acórdão embargado, ainda que sem menção nominal a cada dispositivo. A ratio decidendi assentou-se em premissa dogmática que abrange toda essa moldura normativa: a garantia real, embora subsista enquanto persistir o vínculo obrigacional, pressupõe, para a viabilização da constrição judicial, a existência física do bem e a possibilidade concreta de apreensão, requisitos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §2º, 805 e 835, §3º; CC, arts. 421, 421-A, 1.419, 1.442 e 1.443; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 18 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.853.580/SC, DJe 19/04/2021; STJ, AREsp 1.484.665/RS, DJe 03/05/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/09/2018; STJ, Tema Repetitivo 1.306 (REsp 2.148.059/MA, j. 20/8/2025); Súmula 98/STJ; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0812776-88.2020.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30/07/2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5471624-37.2026.8.09.0093, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE SAFRA PRETÉRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento e confirmara o indeferimento de pedido de penhora de 285.000 kg de soja transgênica em grãos, dados em garantia pignoratícia em cédula rural, relativos ao período agrícola de julho de 2017 a junho de 2018, ante a ausência de comprovação da existência atual, da individualização e da localização do bem empenhado. O embargante alega omissão quanto aos artigos 1.419, 1.442 e 1.443 do Código Civil, aos artigos 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167/1967 e a precedente do Superior Tribunal de Justiça, postulando o reconhecimento da viabilidade da penhora de safras futuras e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos dispositivos legais e ao precedente invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do julgado nem servindo de sucedâneo recursal. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, expressa e fundamentadamente, todas as questões suscitadas: a extensão restrita e condicionada do penhor agrícola à colheita imediatamente seguinte (artigo 1.443 do Código Civil), a natureza dos deveres impostos ao emitente da cédula pelos artigos 18 e 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, a eficácia da garantia pignoratícia condicionada à subsistência do seu objeto (artigos 1.419 e 1.439, § 1º, do Código Civil) e a ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e a hipótese dos autos. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando já tenha adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 6. A oposição de embargos com declarado propósito de prequestionamento é suficiente para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados os aclaratórios, e afasta o caráter protelatório do recurso, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não padece de omissão o acórdão que enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que sem menção nominal a cada dispositivo legal invocado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. O prequestionamento opera-se na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 798, II, “c”, 835, § 3º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.419, 1.425, 1.439, § 1º, 1.441, 1.442 e 1.443; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 18 e 59

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5528161-75.2025.8.09.0000, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 11/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA SOBRE SAFRAS FUTURAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de penhora sobre safras futuras do executado, em sede de ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de penhora sobre safras futuras deve ser reformada, considerando os argumentos do agravante sobre a violação de dispositivos legais e a suposta contradição da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática. Compete ao agravante apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de justificar a reforma da decisão, limitando-se a reiterar teses já rebatidas. O fundamento central da decisão, de que o pedido de penhora é genérico e inexequível por não individualizar o bem, não foi eficazmente combatido. 5. A aplicação do art. 1.443 do CC/2002 limita a extensão do penhor à safra imediatamente seguinte e condiciona a medida à demonstração da frustração ou insuficiência da garantia original, ônus não cumprido pelo credor. 6. A decisão observou a menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e o caráter excepcional da penhora de frutos (art. 867 do CPC), uma vez que existem outros meios executivos para a satisfação do crédito. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. O pedido de penhora de safras futuras em execução de Cédula Rural Pignoratícia deve ser específico, com a individualização do bem, sob pena de indeferimento por ser genérico e inexequível. 2. A penhora sobre safras é medida executiva excepcional, condicionada ao esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação do crédito. 3. A extensão do penhor rural à safra seguinte, prevista no art. 1.443 do CC, limita-se à colheita imediatamente posterior e pressupõe a comprovação da frustração da garantia original." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.442 e 1.443; CPC, arts. 805, 835, § 3º, 867 e 1.021; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 18 e 59. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.