Art. 257 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Texto vigente
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Em linguagem simples
Quando uma dívida que pode ser dividida envolve vários credores ou vários devedores, ela é considerada dividida em partes iguais e independentes entre cada um deles.
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Na jurisprudência
85 acórdãos citam o art. 257 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2101533, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil. 3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente. 4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2786291, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DA APARÊNCIA E OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50% para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à divisão da obrigação entre as rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento extra petita e aplicação do art. 257 do CC. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos pelo consórcio e fornecimento com recibos. 8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) - decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1647238, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/05/2022
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC). 2. No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante; em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual, "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores". 3. A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1410685-66.2026.8.12.0000, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA NA SENTENÇA CRIMINAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS POR DUAS VÍTIMAS - OBSERVÂNCIA DA POSIÇÃO CREDITÓRIA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DIVISÍVEL - PLURALIDADE DE CREDORES - ART. 257 DO CÓDIGO CIVIL - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença fundado em sentença penal condenatória, que reconheceu parcialmente o excesso de execução e limitou a parcela exigível pelo exequente a 50% do valor originário da reparação civil fixada no título. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) eventual ilegitimidade ativa do exequente e, b) se está configurado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do exequente decorre da posição jurídica que lhe foi reconhecida no título executivo, como vítima diretamente atingida pelo delito e participante do negócio jurídico que originou o dano, sendo irrelevante, para esse fim, a titularidade da conta bancária da qual saiu o numerário apropriado e o regime patrimonial do casamento/união estável das vítimas. 4. A obrigação de pagar quantia em dinheiro é divisível e, havendo pluralidade de credores sem estipulação de quotas distintas no título executivo, aplica-se a regra do art. 257 do Código Civil, segundo a qual o crédito presume-se dividido em partes iguais. Sendo assim, considerado o valor originário total da reparação civil em R$ 16.000,00, correspondente a R$ 13.000,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, cabe a cada vítima a quota de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0103844-37.2026.8.16.0000, Rel. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da devedora para deferir a gratuidade da justiça e limitar a responsabilidade dos devedores às respectivas quotas-partes iguais, afastada a solidariedade. Embargos de declaração opostos pela devedora. 1. Alegada omissão quanto aos efeitos concretos da limitação de responsabilidade sobre a execução em curso. inocorrência. A operacionalização do julgado constitui matéria própria da fase de cumprimento, de competência do juízo de origem. 2. Alegada omissão quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. impossibilidade. Ausente sucumbência da exequente, mantida a devedora no polo passivo e preservada a integralidade do crédito. 3. Prequestionamento. Dispositivos considerados prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela devedora contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, deu parcial provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e limitar a responsabilidade dos devedores às respectivas quotas-partes iguais e distintas, afastada a solidariedade. Alega a embargante omissões quanto aos efeitos concretos da limitação de responsabilidade sobre a execução em curso e quanto ao pedido de condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais, requerendo, ainda, prequestionamento de dispositivos legais.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos concretos da limitação de responsabilidade sobre a execução em curso; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de condenação da parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) saber se estão prequestionados os dispositivos legais indicados.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à emissão de pronunciamento em tese.3.2. Inexiste omissão quanto aos efeitos da limitação de responsabilidade, pois o acórdão enfrentou de forma completa a matéria devolvida, definindo que, ausente cláusula expressa de solidariedade e tratando-se de obrigação divisível, a responsabilidade fica limitada às quotas-partes iguais e distintas (art. 257 do Código Civil), com extensão dos efeitos aos codevedores (art. 1.005 do Código de Processo Civil); a operacionalização concreta do julgado insere-se na competência do juízo de origem, na fase de cumprimento.3.3. Inexiste omissão quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto o julgamento não implicou extinção, total ou parcial, da execução, mantida a devedora no polo passivo e preservada a integralidade do crédito, inexistindo sucumbência da exequente; a verba honorária em exceção de pré-executividade pressupõe o acolhimento do incidente com a consequente extinção da pretensão executiva.3.4. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais que tenham pertinência com as questões debatidas, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária menção expressa a cada um.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A operacionalização concreta do julgado, inclusive a adequação da memória de cálculo e a revisão dos atos executivos, constitui matéria própria da fase de cumprimento, de competência do juízo de origem, não se prestando os embargos de declaração a antecipar orientação sobre atos executivos ainda não praticados. 2. Em exceção de pré-executividade, a condenação em honorários advocatícios pressupõe o acolhimento do incidente com a consequente extinção, total ou parcial, da pretensão executiva.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005, 1.022, 1.025; CC, art. 257.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.463.678/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp nº 1.269.840/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 08.10.2012
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.