Art. 1.066 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção IV — Do Conselho Fiscal
Texto vigente
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Em linguagem simples
O artigo permite que o contrato da sociedade crie um conselho fiscal com três ou mais membros eleitos anualmente, que morem no Brasil, para fiscalizar a empresa. O texto também lista quem é proibido de participar do conselho, como parentes e funcionários, e garante aos sócios minoritários com pelo menos um quinto do capital o direito de eleger um membro e seu suplente em separado.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.066 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2119933, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/04/2024
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra o Banco Central do Brasil com valor de causa atribuído em R$ 35.248.043,40 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e oito mil, quarenta e três reais e quarenta centavos), em 1/8/2019. Os embargos à execução foram rejeitados, não sendo fixados honorários advocatícios em razão da fixação nos autos da execução fiscal n. 0500002-55.2011.4.02.5101. A apelação interposta pelo embargante foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - Quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC pela omissão na análise das circunstâncias fáticas relativas ao caso, não se observa a alegada omissão, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). IV - Em relação à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, relacionada a defeitos da CDA que a tornam nula, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". VI - As teses de violação dos arts. 50, 1.053 e 1.066 do Código Civil demandariam necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, conforme se dessume do acórdão de origem, que, com base na análise de tais circunstâncias do caso concreto, concluiu pela responsabilização do recorrente por sua presença na sociedade na data da dissolução irregular. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - Não se considera, no caso, comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é conhecido o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional "quando o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário" (AREsp 1164184/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017). VIII - Quanto à tese de violação do art. 1.022, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTST, Agravo 0000609-32.2021.5.08.0120, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 5ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 26/06/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, adotando as razões de decidir da sentença, bem como complementando com suas próprias razões, consignou que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes do óbito do empregado, atrai a prescrição bienal prevista nos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Considerou que a presente demanda foi ajuizada mais de dois anos após o óbito do trabalhador, que ocorreu e 04/08/2009, pelo que concluiu pela incidência da prescrição extintiva do direito de ação, uma vez que o prazo final para ingresso com a reclamação trabalhista seria 04/08/2011. Ressaltou, ainda, que o ajuizamento da ação de investigação de paternidade ocorreu no dia 07/12/2011, quando já possuía ciência inequívoca do fato (morte) e após transcorrido o prazo bienal para o ajuizamento da reclamatória trabalhista pelo que concluiu não haver motivo de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Examino. De plano, insta salientar que o e. TRT não emitiu tese explícita acerca da menoridade do autor à época do falecimento do trabalhador e sua propalada consequente causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. Assim, não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. Pois bem. Na hipótese dos autos, o de cujus faleceu em 04/08/2009, vítima de acidente do trabalho. O reclamante ajuizou a investigação de paternidade no dia 07/12/2011 e a presente ação trabalhista apenas em 20/08/2021. Por mais que o direito ao reconhecimento da paternidade seja imprescritível, por se tratar de direito personalíssimo do ser humano, consoante o art. 1.066 do Código Civil, os efeitos patrimoniais trabalhistas no caso de falecimento do empregado, decorrentes do reconhecimento da filiação, devem se orientar pelo instituto da prescrição civil trienal, na forma do seu art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. Assim, em que pese o entendimento do e. TRT esteja superado pelo entendimento desta Corte, que pacificou jurisprudência ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 126 no sentido de que "Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)", fato é que a pretensão de fato está fulminada pela prescrição. Com efeito, considerando-se o instituto da actio nata, tendo em vista que o reclamante ajuizou a investigação de paternidade no dia 07/12/2011, tem-se que o termo final do prazo prescricional trienal seria 07/12/2014, período no qual poderia ter ingressado com a respectiva ação trabalhista, ainda que pendente a ação de reconhecimento da paternidade. No entanto, a presente reclamação trabalhista foi proposta somente em 20/08/2021. Desta forma, incidiu a prescrição trienal à pretensão indenizatória do reclamante, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0206600-19.2009.5.10.0007, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 07/01/2025, DJEN 08/01/2025
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela exequente e pelos sócios executados contra acórdão que decidiu questões relativas à execução trabalhista envolvendo empresas em recuperação judicial. As partes discutem a competência da Justiça do Trabalho, desconsideração da personalidade jurídica e concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à competência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve omissão ao não mencionar expressamente Simone Teophilo Oliveira e Virna Oliveira Lopes de Freitas na exclusão do polo passivo; e (iii) saber se houve omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou a questão central da competência para desconsideração da personalidade jurídica, afastando a omissão alegada pelos executados. 4. Reconheceu-se omissão quanto à exclusão expressa de Simone Teophilo Oliveira e Virna Oliveira Lopes de Freitas do polo passivo. A justiça gratuita foi concedida a ambas. 5. Os embargos da exequente foram rejeitados, pois o acórdão analisou a competência da Justiça do Trabalho, matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos da exequente desprovidos. Embargos de declaração dos executados parcialmente providos para sanar omissão e conceder justiça gratuita. Tese de julgamento: "A decretação de falência anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020 não afeta a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, instaurada a falência, a Justiça do Trabalho tem sua competência restringida, consoante termos dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005". _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII, 7º, XXIX, 93, IX, 97; CPC, arts. 141, 489, 492, 513, § 5º, 1.022; CLT, arts. 790, § 3º, 855-A, 897-A; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 82, 82-A; Código Civil, arts. 50, 186, 187, 927, 1.023, 1.024, 1.053, 1.066. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário; TST, RR-178-36.2014.5.02.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma; RR-10605-85.2014.5.15.0029, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma; RR-1000231-42.2018.5.02.0052, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma; TRT-2, 10011287120215020050 SP, Rel. Orlando Apuene Bertão, 16ª Turma; TRT-3, APPS 00105221120165030069 MG, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma; TRT-6, AP 00003583620205060142, Rel. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Quarta Turma. Súmula 297/TST, Súmula 463, I/TST. RELATÓRIO Embargos de declaração da exequente (fls. 3.036/3.053) e dos sócios executados (fls. 2.990/3.023, 3.024/3.030 e 3.054/3.060). Manifestações da exequente (fls. 3.066/3.070) e dos sócios executados (fls. 3.071/3.079). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração e das manifestações. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, SIMONE TEOPHILO OLIVEIRA, REGIS MACHADO LOPES DE FREITAS E SIMPLÍCIO LOPES DE FREITAS (ANÁLISE CONJUNTA) Os embargantes alegam irregularidades no acórdão. Esclarecem que a relação empregatícia entre a reclamante (Michelle Ferreira da Silva) e as empresas reclamadas (Magazines Brasileiros Ltda e Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A) se encerrou em 21/01/2009. Salientam a propositura da ação trabalhista em 12/12/2009, sendo proferida sentença em 20/09/2010. Instaurada a execução, não se logrou a penhora de bens. Em 18/08/2014, o administrador-judicial atravessou petição nos autos, com cópia da sentença de 21/05/2011, orientando a parte reclamante para habilitação de créditos perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza (processo 0158450-45.2013.8.06.0001). Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise da prescrição intercorrente, da suspensão da execução com base no art. 6º da Lei 11.101/2005, da impossibilidade de redirecionamento da execução a eles por não terem participado da fase de conhecimento (art. 513, §5º, do CPC) e de diversas violações à Constituição e à legislação federal. Apontam ainda omissão quanto à ausência de análise sobre todos os pontos suscitados nos agravos de petição. Entretanto, o acórdão é explícito sobre o tema: "Inconformado, o gestor JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS postula a suspensão da execução na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sua exclusão da lide com antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita. Pede a extinção da execução em relação a ele. Os gestores RÉGIS MACHADO LOPES DE FREITAS e SIMPLÍCIO LOPES DE FREITAS alegam, em suma, o não preenchimento dos requisitos para a procedência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Os gestores MÁRCIO BEZERRA DE MELO TÁVORA, IGOR BEZERRA DE MELO TÁVORA, MÁRCIO ALVES DE MELO TÁVORA e AMANDA BEZERRA DE MELO TÁVORA pedem a reforma da sentença com pedido de tutela antecipada ou de evidência, apontando a ocorrência da prescrição intercorrente, irregularidade do processamento do IDPJ em autos apartados, competência do Juízo Falimentar para a execução contra a massa falida OBOÉ, necessidade de suspensão da execução em razão da decretação da falência, impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica pelo não esgotamento dos meios disponíveis para a execução em face das empresas falidas e ausência de prova para o redirecionamento da execução contra os sócios. O gestor ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES DE FREITAS, por fim, também interpõe agravo de petição. Pede a reforma da sentença com a concessão de tutela antecipada e efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada Vejamos. A falência e a recuperação judicial suspendem apenas as ações ajuizadas contra o falido ou o recuperando, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. Pode haver o prosseguimento da execução contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (devedores solidários ou sócios), conforme art. 6º c/c art. 49, § 1º, do mencionado texto legal. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST, a qual firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa executada, consoante os seguintes precedentes: 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.