Art. 1.246 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção II — Da Aquisição pelo Registro do Título
Texto vigente
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Em linguagem simples
O registro do imóvel passa a produzir efeitos a partir do momento em que o documento é entregue ao cartório e anotado oficialmente em seu protocolo pelo oficial.
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Na jurisprudência
82 acórdãos citam o art. 1.246 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2986865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta, sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado. 5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede, porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e 27. 6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543 do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 § 1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3203169, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de dúvida registral. 2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de registro diante de requerimento de averbação de sentença de partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts. 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme jurisprudência do STJ. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra decisões proferidas nessa via". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2011.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2986865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 108, 482, 1.245 e 1.246 do CC e dos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, e por falta de comprovação de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da sentença, autorizou a retenção de 20% e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a rescisão com devolução de 80% e retenção de 20%, afastando a taxa de fruição; os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 108 do CC, quanto à natureza de escritura pública do negócio e sua validade; (iii) saber se houve violação do art. 482 do CC, quanto à obrigatoriedade e perfeição da compra e venda; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, quanto à transferência da propriedade e eficácia do registro; (v) saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997, quanto à constituição e legitimidade da propriedade fiduciária; (vi) saber se houve violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, quanto ao procedimento de consolidação e leilão diante da quebra antecipada do contrato; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 em hipóteses de desistência do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão. 7. A resolução do contrato de compra e venda com garantia fiduciária deve observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; a distinção feita pela origem para afastar o regime especial, por identidade entre vendedor e credor fiduciário, não subsiste diante dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, afastando-se o CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, incide a Lei n. 9.514/1997, devendo ser observado o procedimento dos arts. 26 e 27, afastando-se o CDC, ainda que vendedor e credor fiduciário sejam a mesma pessoa; os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e os arts. 1.245 e 1.246 do CC asseguram a conformação jurídica aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 108, 482, 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 908.137/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, REsp n. 421.996/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/2002.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2255761, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PENALIDADE. DARF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS CADASTRAIS DO BEM IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de nulidade da penalidade objeto do DARF decorrente da comunicação intempestiva da transferência dos registros cadastrais do bem imóvel matriculado sob o n. 23.864, no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, para o nome do impetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. IV - Com relação à apontada violação dos arts. 3º, § 4º, do Decreto n. 2.398/1987, e arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, sem razão a recorrente, uma vez que, segundo entendimento desta Corte Superior, a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal. V - Desse modo, a orientação jurisprudencial do STJ assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no REsp n. 1.339.880/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012. VI - Ademais, ainda sem razão a recorrente ao entender que o prazo de 60 dias, para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, somente tem início com o registro do imóvel no Cartório de Registro competente, porquanto, nos termos da redação do art. 3º, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n.2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4020804-93.2025.8.26.0114, Rel. Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL – ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA – PRAZO CONTRATUAL COMPUTADO DESDE A PRENOTAÇÃO DO REGISTRO – ART. 1.246 DO CÓDIGO CIVIL – EVENTOS CLIMÁTICOS QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO – SÚMULA 161 DO TJSP – INAPLICABILIDADE DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI 6.766/79 EM PREJUÍZO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO – ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO BEM OU FINALIDADE DO NEGÓCIO – SÚMULA 162 DO TJSP – INDENIZAÇÃO FIXADA EM 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2023 ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO LOTE COM INFRAESTRUTURA BÁSICA CONCLUÍDA – DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.