Código Civil

Art. 82 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção II — Dos Bens Móveis

Texto vigente

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo define que bens móveis são aqueles capazes de se mover por conta própria ou que podem ser transportados por uma força externa. Para serem considerados móveis, essa locomoção não pode destruir o bem nem alterar sua finalidade econômica ou social.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

54 acórdãos citam o art. 82 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1738596, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 82 E 928 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÕRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que o recorrente figurou nas avenças, a um só tempo, como segurado e beneficiário, para, em sequência, afastar o prazo bienal de prescrição arrolado no art. 178, § 7º, V, do Código Civil de 1916, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. V - Este Tribunal Superior considera deficiente a fundamentação do recurso quando a tese suscitada não encontra amparo no disposto de lei federal tido por violado, atraindo, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF. VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2328658, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA A ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico quanto à alínea c, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, em que se discute a manutenção da penhora de participação societária do executado em emissora de rádio. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar o levantamento da penhora da participação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (ii) saber se, por serem bens móveis (art. 82 do CC), a constrição é vedada; (iii) saber se, por serem direitos pessoais de caráter patrimonial (art. 83, III, do CC), a penhora é incompatível; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção do art. 833, V, do CPC exige prova de essencialidade e utilidade direta do bem ao exercício da profissão; o acórdão local afastou a incidência por premissas fáticas específicas, e a revisão demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Os arts. 82 e 83, III, do CC apenas definem a natureza dos bens e não instituem impenhorabilidade; ao contrário, a legislação processual admite a penhora de quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), observando-se o rito do art. 861 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF ante a dissociação das razões recursais em relação ao decidido no acórdão. 7. O conhecimento pela alínea c exige similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ); a decisão agravada consignou a ausência de cotejo e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas que sustentaram a não aplicação do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e 83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, 835, IX, 861, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 82, 83, III; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.827.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2166702, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1851431, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 01/10/2024

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS (ESTATUTO SOCIAL, ALTERAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E ACORDO DE ACIONISTAS DA COMPANHIA). RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "A". NÃO CONHECIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF, 282/STF, 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "B". NÃO CONHECIMENTO. ATO DE GOVERNO LOCAL. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM "C". NÃO CONHECIMENTO. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Recursos especiais interpostos pelo Estado de Santa Catarina e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC visando à reforma de acórdão declaratório da validade de atos constitutivos da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, bem como de atos jurídicos de alteração do capital social da empresa e acordo de acionistas. 2. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos arts. 82 e 130 do Código Civil de 1916, bem como aos arts. 166 a 169 do atual Código Civil. Não conhecimento. Incidência dos óbices das Súmulas 280/STF, 283/STF e 284/STF. Alegação de violação ao art. 168 da Lei 6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF para o recurso especial interposto pela CELESC, e do óbice da Súmula 211/STJ para o recurso especial do Estado de Santa Catarina, bem como, para ambos, do óbice da Súmula 283/STF. Alegação de violação ao art. 5º, III, do DL 200/67 e aos arts. 141, § 7º, e 238 da Lei 6.404/76. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 141, § 7º, da Lei 6.404/76. Quanto aos demais dispositivos, vê-se que o tribunal estadual, debruçado sobre a legislação local pertinente e analisando as deliberações emanadas do acordo de acionistas a implicar rearranjo societário, concluiu que houve respeito à lei estadual, ao mesmo tempo em que rejeitou a tese da perda do controle acionário da sociedade de economia mista pelo poder público, ainda que o rearranjo tenha acarretado administração compartilhada da companhia com sócios privados. Concluir de maneira diferente, conforme pretendido pelos recorrentes, demandaria inevitável interpretação da legislação local, aliada ao reexame das deliberações constantes do acordo de acionistas e de outros elementos que compõem o substrato fático-probatório da causa, o que se faz inadmissível em recurso especial nos termos das Súmulas 280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Violação ao art. 85, § 11, do CPC. Não conhecimento. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Não conhecimento. O provimento da apelação para reformar sentença de procedência do pedido inaugural autoriza o tribunal a redistribuir e redimensionar os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, por ser a condenação em verba honorária consectário lógico do fenômeno processual da sucumbência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "b", da Constituição Federal. Conceito de "ato de governo local". Investigação a partir de doutrina e jurisprudência do STF e do STJ. Conclusão pela inexistência de consenso em torno do conceito investigado, não havendo entendimento jurisprudencial que se possa afirmar atual, estável e dominante sobre o tema. Razões históricas e de hermenêutica que levam à afirmação de que, para o cabimento do recurso especial por b, é preciso que o "ato de governo local" contenha imperium, ou, noutras palavras, que seja um ato normativo, caracterizado por um comando geral e abstrato dirigido indistintamente a uma coletividade indeterminada de cidadãos submetidos à autoridade do Estado-membro ou do município. 4. Caso concreto em que o acórdão recorrido considerou válidos estatutos sociais de sociedade empresarial e acordo de acionistas, ambos contestados em face de leis federais (Código Civil, Lei 6.404/76 e DL 200/67), atos esses que, todavia, não são normativos e não produzem efeitos para além dos partícipes desses atos, de modo que não podem ser enquadrados no conceito de "ato de governo local" previsto no art. 105, III, b, da Constituição Federal. Não conhecimento. 5. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Não conhecimento. Cotejo analítico deficiente e indemonstrada similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de confrontação a tornar o recurso especial incognoscível. Precedentes da Primeira Turma. 6. Recursos especiais do Estado de Santa Catarina e de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC não conhecidos.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0050255-14.2021.8.06.0056, Rel. Laurita Vaz, 1ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO DE SEMOVENTES (ART. 155, §6º DO CP) E MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, CAPUT E §2º, DA LEI Nº 9.605/1998). RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 32, CAPUT, E §2º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉUS QUE FURTARAM 07 (SETE) OVELHAS E TRANSPORTARAM NO PORTA-MALAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTATADO O ÓBITO DE 02 (DOIS) ANIMAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. 2) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU J. R. DA S. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL REFERENTE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. RECURSO DO RÉU A.L. F. M. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU J. R. DA S. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DO RÉU J.R. DA S. REDIMENDISIONADA.I. CASO EM EXAME.1. CUIDAM-SE DE 02 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, POR ANDRÉ LUIZ FEITOSA MARTINS E JOSÉ RODRIGO DA SILVA, EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPISTRANO (FLS. 618/638), QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 155, §6º DO CÓDIGO PENAL E ART. 32, CAPUT E §2º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, NA FORMA DO ART. 69 E 70 DO CP , FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO.2. IRRESIGNADO, O RÉU ANDRÉ LUIZ FEITOSA MARTINS ÀS FLS. 745/749, SUSTENTA, EM SÍNTESE, A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 32, §2º, DA LEI DE CRIME AMBIENTAL, UMA VEZ QUE A MORTE DOS ANIMAIS NÃO DECORREU DA AÇÃO DO APELANTE, MAS DOS PRÓPRIOS POLICIAIS QUE OS CONDUZIRAM.3. SUSTENTA O RÉU JOSÉ RODRIGO DA SILVA, EM SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 32, CAPUT E §2º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. ALÉM DISSO, PRETENDE A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE FURTO, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AO FINAL, PUGNA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 32, CAPUT E §2º DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS; (II) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE FURTO DO RÉU J.R. DA S.III. RAZÕES DE DECIDIR.5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 32, CAPUT E §2º, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS.5.1. A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998) DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE. O ART. 32, CAPUT E §2º, DO REFERIDO CÓDEX PREVÊ O DELITO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, VERBIS: “ART. 32. PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS: [...] § 2º A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO A UM TERÇO, SE OCORRE MORTE DO ANIMAL”.5.2. NO QUE CONCERNE AO TRATAMENTO JURÍDICO DOS ANIMAIS, O ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERA OS ANIMAIS COMO BENS MÓVEIS, POR SEREM SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO: “ART. 82 DO CC/02- SÃO MÓVEIS OS BENS SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO, OU DE REMOÇÃO POR FORÇA ALHEIA, SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU DA DESTINAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL”. A COMPREENSÃO JURÍDICA ATUAL TEM RECONHECIDO QUE, EMBORA CLASSIFICADOS FORMALMENTE COMO BENS, OS ANIMAIS, ESPECIALMENTE OS DOMÉSTICOS, SÃO SERES SENCIENTES, CAPAZES DE SENTIR DOR, EMOÇÕES E INTERAGIR AFETIVAMENTE COM O MEIO EM QUE VIVEM, SENDO-LHES DEVIDA A PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR FÍSICO.5.3. SOBRE O ASSUNTO, A DOUTRINA DE INGO WOLFGANG SARLET E TIAGO FENSTERSEIFER (2017, P. 62) LECIONA QUE: “A VEDAÇÃO DE QUALQUER PRÁTICA DE OBJETIFICAÇÃO OU COISIFICAÇÃO (OU SEJA, TRATAMENTO COMO SIMPLES MEIO) NÃO DEVE, EM PRINCÍPIO, SER LIMITADA APENAS À VIDA HUMANA, MAS TER O SEU ESPECTRO AMPLIADO PARA CONTEMPLAR TAMBÉM OUTRAS FORMAS DE VIDA” (SARLET, INGO WOLFGANG; FENSTERSEIFER, TIAGO. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL: CONSTITUIÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROTEÇÃO DO AMBIENTE, 5. ED., P. 91, 2017)5.4. NESSE SENTIDO, CABE AQUI, POR OPORTUNO, TRAZER À COLAÇÃO O ENTENDIMENTO DA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, LAURITA VAZ, SOBRE O TEMA: "É IMPORTANTE DESTACAR QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM CURSO UM PROCESSO DE 'DESCOISIFICAÇÃO' DOS ANIMAIS, O QUAL SE EXTERIORIZA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VALORIZAÇÃO DA MATRIZ ECOLÓGICA BIOCÊNTRICA DO DIREITO AMBIENTAL” (STJ, RHC 164766, RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, DJE 19/04/2023).5.5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO QUE: “OS ANIMAIS DEVEM SER VISTOS COMO SERES NÃO HUMANOS SENCIENTES, JÁ QUE SÃO CAPAZES DE EXTERIORIZAR SENTIMENTOS, MANIFESTAR SENSAÇÕES E SENTIR DOR, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER ESPECIALMENTE PROTEGIDOS CONTRA QUALQUER FORMA DE VIOLÊNCIA” (STJ - HC: 929684, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE: 29/01/2025).5.6. IN CASU, AMBOS OS RECORRENTES SUSTENTAM A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTS. 32, CAPUT E §2º, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, SOB O ARGUMENTO QUE NÃO OCORRERA MAUS-TRATOS AOS SEMOVENTES (OVELHAS) QUE FORAM FURTADAS PELOS RÉUS, POSTERIORMENTE, VIERAM A ÓBITO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. A INSURGÊNCIA RECURSAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXPLICO:5.7. A MATERIALIDADE DOS DELITOS RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL (INQUÉRITO Nº 413-27/2021) E EM JUÍZO, TAL COMO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 01/02), AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (FL. 07), CUJO TEOR CONSTA: I) 07 (SETE) OVELHAS, SENDO QUE 02 (DUAS) CHEGARAM MORTAS; II) AUTOMÓVEL GM/CELTA, PLACA HXK-4964, COR PRETA. DE IGUAL MODO, A AUTORIA DELITIVA RESTOU COMPROVADA NOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CONFORME SÍNTESE REALIZADA PELO MAGISTRADO A QUO (FLS. 618/638): “A VÍTIMA, JOÃO BATISTA SOUSA DA SILVA, CONSIGNOU EM JUÍZO QUE FICOU COM CUIDADO COM AS OVELHAS POR CONTA DOS ROUBOS; QUE POR VOLTA DAS 11 HORAS CHEGARAM NO CARRO E PEGARAM AS OVELHAS; QUE NÃO CONHECE OS RAPAZES QUE FIZERAM ISSO; QUE TINHA TRÊS PEGANDO AS OVELHAS E UM NO CARRO; QUE LEVARAM SETE OVELHAS; QUE O VEÍCULO QUE ELES ESTAVAM ERA UM CELTA PRETO; QUE QUANDO A POLICIA PEGOU SOUBE QUE ENCONTRARAM ELAS NO BAGAGEIRO; QUE AS OVELHAS ANTES DO FURTO ESTAVAM TODAS BEM; QUE DUAS DAS OVELHAS MORRERAM SEM FÔLEGO DENTRO DO CARRO POR SEREM MUITAS; QUE NÃO CONHECIA NENHUM DOS ACUSADOS; QUE A POLÍCIA OS ENCONTROU NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ, HÁ MAIS DE 06KMS DA PROPRIEDADE”5.8. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.