Código Civil

Art. 1.044 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Nome Coletivo

Texto vigente

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

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Em linguagem simples

Determina que o fim da sociedade acontece automaticamente pelas situações gerais de encerramento previstas na lei. Acrescenta também que, no caso de sociedade empresária, a extinção ocorre pela declaração de falência.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 1.044 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5002586-37.2024.4.04.7015, Rel. João Pedro Gebran Neto, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de capacidade postulatória e de vício de representação da parte exequente, cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento do processo falimentar restaura a personalidade jurídica e a capacidade postulatória da sociedade falida; e (ii) saber se o mandato outorgado antes da decretação da falência permanece válido para o ajuizamento de cumprimento de sentença após a quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decretação da falência dissolve a sociedade de pleno direito, conforme o art. 1.044 do CC, iniciando o processo de liquidação no qual a representação judicial ativa e passiva da massa falida passa a ser exercida exclusivamente pelo administrador judicial, nos termos do art. 75, inc. V, do CPC e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 4. O encerramento da falência não acarreta a recuperação da personalidade jurídica ou da capacidade postulatória do falido, operando-se a dissolução definitiva da sociedade, sendo a baixa no CNPJ e nos órgãos de registro uma consequência prática dessa extinção. 5. O mandato outorgado pelo devedor antes da falência não autoriza o ajuizamento de cumprimento de sentença após a decretação da quebra sem a representação do administrador judicial, configurando vício insanável de representação processual. 6. A atuação do patrono que defende a validade do mandato neste feito, enquanto em outra demanda reconhece a sua extinção pela falência, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), violando a boa-fé objetiva e a lealdade processual. 7. No mérito, inexiste violação à coisa julgada, pois a credora fiduciária realizou os leilões pelo valor da avaliação judicial e, diante da ausência de licitantes, operou-se a extinção da dívida com a livre disponibilidade do bem, conforme a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O encerramento do processo falimentar não restaura a personalidade jurídica ou a capacidade postulatória da sociedade falida, a qual permanece definitivamente dissolvida, cabendo exclusivamente ao administrador judicial a sua representação

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0054493-62.2012.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE AUTORA. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL INTEGRANTE DO ACERVO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM NOME DA SOCIEDADE FALIDA POR SEU EX-ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA MASSA FALIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 75, V, DO CPC. ARTS. 22, III, E 103 DA LEI Nº 11.101/2005. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL NA DEFESA DO EX-INTERVENTOR E LIQUIDANTE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE INGRESSO DA AUTARQUIA FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Trata-se de Agravo Interno interposto por sociedade empresária falida contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação cível, ao reconhecer a ilegitimidade da recorrente, representada por seu ex-administrador, para perseguir pretensão indenizatória de natureza patrimonial integrante do acervo falimentar, permanecendo, em consequência, incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 1.2. Ação originária de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o interventor e liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil e instituições financeiras integrantes do Grupo Econômico Oboé, decorrente de atos praticados durante os regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial, cuja falência fora posteriormente decretada pelo juízo falimentar especializado, com extensão dos efeitos da quebra à demandante. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em saber: a) se a representação judicial do ex-interventor e liquidante pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil desloca a competência para a Justiça Federal; b) se a sociedade falida, representada por seu ex-administrador, possui legitimidade para prosseguir em demanda destinada à persecução de pretensão indenizatória de natureza patrimonial integrante do acervo falimentar; III. Razões de decidir: 3.1. A representação judicial do ex-interventor e liquidante pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.028/1995, constitui hipótese legal de representação de agente público por atos praticados no exercício de suas atribuições, não conferindo à autarquia federal a condição de parte ou interveniente na relação processual nem, por conseguinte, deslocando a competência para a Justiça Federal. 3.2. A decretação da falência e a extensão de seus efeitos acarretam a dissolução da sociedade empresária e a perda do direito de administrar os seus bens e deles dispor, nos termos dos artigos 1.044 do Código Civil e 103, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3.3. Os direitos patrimoniais e eventuais pretensões indenizatórias decorrentes de atos de gestão integram o acervo da massa falida, cuja representação em juízo, ativa e passivamente, compete ao administrador judicial, nos termos do artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil e dos artigos 22, inciso III, alíneas "c" e "n", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 3.4. A faculdade prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 de fiscalizar a administração da falência, requerer providências para a conservação de direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa seja parte ou interessada não confere à sociedade falida legitimidade para, por intermédio de seu ex-administrador, conduzir autonomamente demanda destinada à obtenção de crédito de natureza patrimonial integrante do acervo falimentar, especialmente quando a própria administradora judicial se manifesta em sentido contrário ao prosseguimento da pretensão. 3.5. Tratando-se de pretensão indenizatória de natureza patrimonial cuja eventual expressão econômica reverterá ao acervo falimentar, e tendo a apelação sido interposta em nome da sociedade falida por advogados constituídos por seu ex-administrador, em oposição à manifestação da administradora judicial, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0032898-74.2025.8.16.0000, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SUBORDINADA À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, À BAIXA DO GRAVAME E À ENTREGA DO DUT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS PARA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao sócio administrador, por ilegitimidade passiva, e indeferiu tutela provisória de urgência voltada à transferência registral de veículo automotor. O recorrente sustenta, de um lado, que a alegada dissolução irregular da sociedade empresária autorizaria sua sucessão processual pelo sócio e, de outro, que o inadimplemento contratual justificaria a concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se indícios de dissolução irregular, baixa cadastral ou paralisação fática das atividades da sociedade empresária bastam para autorizar, por si sós, a sucessão processual do sócio administrador, à luz do art. 110 do CPC; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para compelir, em tutela de urgência, a transferência de veículo cuja exigibilidade contratual depende de prévia quitação do financiamento, baixa do gravame fiduciário, entrega do DUT e regularização dos débitos incidentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, embora aplicável por analogia à pessoa jurídica em hipóteses excepcionais, restringe-se aos casos de extinção formalmente concluída, com regular liquidação e partilha de haveres, não abrangendo, por si só, situações de simples irregularidade fiscal, baixa cadastral ou encerramento fático das atividades empresariais.4. No caso, a consulta ao Geoportal municipal, a baixa do CNPJ e a certidão negativa de diligência de penhora constituem, quando muito, indícios de paralisação das atividades empresariais, sem comprovar extinção formal da pessoa jurídica, distribuição de haveres ou abuso da personalidade jurídica, razão pela qual se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao sócio administrador, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. A obrigação de transferência registral do veículo, tal como pactuada, possui natureza condicionada, de modo que sua exigibilidade pressupõe a quitação do financiamento, a baixa do gravame fiduciário e a entrega do DUT, circunstâncias ainda não implementadas, o que afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.6. Além disso, a transferência perante o DETRAN/PR depende da prévia quitação de tributos, encargos e multas vinculados ao veículo, por força do art. 124, VIII, do CTB e do art. 7º, § 2º, da Lei Estadual n.º 14.260/2003, o que reforça a inviabilidade do provimento antecipado.7. Ausente a probabilidade do direito, dispensa-se a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 137, 300 e 485, VI; Código Civil, arts. 49-A, 50, 121, 1.024, 1.033 a 1.038, 1.044 e 1.087; Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, VIII; Lei Estadual n.º 14.260/2003, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000550-11.2014.8.16.0122, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 05.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000269-50.2024.8.16.0075, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 24.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0102822-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no TP n.º 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0057098-48.2025.8.16.0000, Rel. Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CASO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente em Ação Monitória, sob o fundamento de que a situação cadastral da empresa executada, considerada “inapta” perante a Receita Federal, não configura a extinção da personalidade jurídica necessária para a sucessão, uma vez que não houve a dissolução, liquidação e partilha do patrimônio societário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sucessão processual dos sócios da empresa executada que detém o status “cancelada” na Junta Comercial do Paraná, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A simples inaptidão cadastral da empresa não configura a extinção da personalidade jurídica, sendo insuficiente para a sucessão processual.4. Não há nos autos comprovação da dissolução, liquidação ou partilha de patrimônio da empresa, requisitos necessários para a sucessão processual.5. A jurisprudência exige a demonstração da existência de patrimônio e/ou ativos entre os sócios para deferimento do pedido de sucessão, elemento que não está presente nos autos.6. A ausência de regularidade cadastral não equivale à extinção formal da pessoa jurídica, o que inviabiliza o redirecionamento da execução aos sócios.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110; CC/2002, arts. 1.033, 1.034, 1.044, 1.087, 51, §§ 1º a 3º, e 1.109; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AI 0078901-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, AI 0118227-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, AI 0083543-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0005821-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0807680-45.2019.8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 27/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DO ÚNICO SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração em apelação cível opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva, sem resolução do mérito, em execução fiscal ajuizada contra EMERG COMERCIAL LTDA, ao fundamento de que o falecimento do único sócio, antes da citação, impediria o prosseguimento do feito. O embargante sustenta omissão quanto à sobrevivência da personalidade jurídica da executada, à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à possibilidade de prosseguimento da demanda em face de responsáveis tributários solidários, além de contradição na qualificação da executada como empresário individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a executada, por ser sociedade limitada unipessoal, mantém personalidade jurídica própria apesar do falecimento do único sócio; (ii) estabelecer se houve contradição ao tratar a executada como empresário individual, embora constituída como pessoa jurídica distinta; e (iii) determinar se, sanados os vícios, é cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e admitem efeitos infringentes em caráter excepcional quando o saneamento do vício conduz logicamente à alteração do resultado do julgamento. A sentença de origem e o acórdão embargado partem de premissa fática e jurídica equivocada ao equiparar a executada a empresário individual, embora ela seja empresa unipessoal limitada, dotada de personalidade jurídica e responsabilidade patrimonial próprias. A sociedade limitada unipessoal subsiste como sujeito de direito autônomo mesmo após o falecimento do único sócio, até sua dissolução e liquidação, de modo que a morte da pessoa natural não extingue, por si só, a capacidade processual da pessoa jurídica executada. A confusão entre empresário individual e sociedade limitada unipessoal caracteriza error in judicando e compromete a fundamentação do julgado, porque conduz indevidamente à conclusão de impossibilidade de formação válida da relação processual. O falecimento do único sócio antes da citação não impede o prosseguimento da execução fiscal em face da pessoa jurídica devedora, razão pela qual a sentença extintiva deve ser anulada para regular continuidade do feito contra EMERG COMERCIAL LTDA. A alegação relativa à existência de responsáveis tributários solidários com capacidade processual plena não é prejudicial ao reconhecimento da subsistência da pessoa jurídica executada e deve ser apreciada pelo juízo de origem no prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A sociedade limitada unipessoal possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial distintas da pessoa natural de seu único sócio. 2. O falecimento do único sócio, antes da citação, não autoriza a extinção da execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica, que subsiste até sua dissolução e liquidação. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a omissão e a contradição reconhecidas alteram logicamente o resultado do julgamento. 4. A análise sobre eventual responsabilidade tributária solidária de terceiros compete ao juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.033, 1.044, 1.087 e 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.10.2015; TJSP, AI 2163445-63.2023.8.26.0000, Rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJMT, AC 1000300-18.2021.8.11.0101, Rel. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.08.2025; TJGO, AC 5197801-86.2015.8.09.0129, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.