Código Civil

Art. 1.168 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL

Texto vigente

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

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Em linguagem simples

O registro do nome da empresa será cancelado a pedido de qualquer interessado se a atividade do negócio for encerrada. O mesmo cancelamento ocorre quando for finalizado o processo de liquidação e fechamento da sociedade.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.168 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0801174-43.2024.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 12/01/2026

    QUE DETERMINOU O CUSTEIO UNILATERAL PELA INVENTARIANTE DA PERÍCIA SOBRE AS RENDAS DO ESPÓLIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTE NULIDADE SEM INDICAÇÃO DE EFETIVO DANO, INCIDINDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3.1. IMÓVEIS RESIDENCIAIS DO ESPÓLIO EM MACEIÓ QUE ESTAVAM VAZIOS, ONERADOS POR DÍVIDAS DE IPTU E GERANDO DESPESAS DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA. 3.2. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL FUNDA-SE APENAS EM VÍCIO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA HERDEIRA, NÃO HAVENDO QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO DECORRENTE DA LOCAÇÃO, NEM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA OU ALTERNATIVA DE GESTÃO PATRIMONIAL.4. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS ROYALTIES DE PETRÓLEO DA FAZENDA INTEGRANTE DO ESPÓLIO PARA CONTA JUDICIAL DO INVENTÁRIO, TRATANDO-SE DE FRUTOS DE BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. 4.1 TITULARIDADE DOS VALORES QUE NÃO É CONTESTADA PELA EMPRESA CESSIONÁRIA, A QUAL APENAS DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS HERDEIROS DESTINATÁRIOS, MOTIVO PELO QUAL É ADEQUADA A CONCENTRAÇÃO DE TODOS OS VALORES, PRETÉRITOS E FUTUROS, EM MESMA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO INVENTÁRIO.5. A PARTILHA EM VIDA SE TRATA DE ATO SUI GENERIS QUE OSTENTA A FORMA DE UMA DOAÇÃO, MAS O CONTEÚDO DE UMA DISPOSIÇÃO SUCESSÓRIA, DEVENDO RESPEITAR, AO MESMO TEMPO, AMBOS ESTES POSTULADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5.1. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE ESCRITURA PÚBLICA, ATO NOTARIAL DE DOAÇÃO OU REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE DEMONSTREM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO, EM DESCOMPASSO COM AS EXIGÊNCIAS FORMAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 6. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE O DE CUJUS APENAS CEDEU, A TÍTULO GRATUITO, O USO DE PARCELAS DA FAZENDA AOS FILHOS, PARA CULTIVO AGRÍCOLA, CARACTERIZANDO COMODATO E NÃO REALIZAÇÃO DE PARTILHA EM VIDA. 6.1. DOCUMENTO INVOCADO PELA AGRAVANTE, REFERENTE À “CESSÃO” DE 200 HECTARES A UM DOS HERDEIROS, CONTÉM APENAS DECLARAÇÃO UNILATERAL DESTINADA AO USO AGRÍCOLA, SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA NEM DA DESCRIÇÃO REGISTRAL DA ÁREA, REFORÇANDO A CONCLUSÃO DE QUE SE TRATAVA DE CONTRATO DE COMODATO, SEM REFLEXOS SUCESSÓRIOS.7. A INEXISTÊNCIA DE PARTILHA EM VIDA AFASTA AS TESES DE SUPRESSIO E DE PRECLUSÃO LÓGICA, UMA VEZ QUE AS MANIFESTAÇÕES DA HERDEIRA FALECIDA SEMPRE SE LIMITARAM AO RECONHECIMENTO DA POSSE DE FATO EXERCIDA PELOS IRMÃOS, SEM QUALQUER ADMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE OU ESTABILIZAÇÃO DE DIVISÃO SUCESSÓRIA.8. REJEITADA A EXISTÊNCIA DE PARTILHA ANTECIPADA, FICA PREJUDICADA PARTE DA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS QUE SUSCITARAM TAL FATO COMO OMITIDO. 8.1. DE TODA SORTE, A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INVENTARIANTE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE TODOS OS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO É COISA JULGADA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ATRAINDO SEU ÔNUS EXCLUSIVO NO CUSTEIO DA PERÍCIA QUE AVALIE ESTES ASPECTOS. 8.2. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS SOBRE AS PARCELAS DO IMÓVEL SOB COMODATO AQUI RECONHECIDO QUE DEVE SER SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DO JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E AVALIAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS.9. CONSIDERADA DESNECESSÁRIA E CONTRAPRODUCENTE A PERÍCIA DEMARCATÓRIA, IMPÕE-SE SEU CANCELAMENTO, REMETENDO AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 9.1. DETERMINA-SE, AINDA, QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROMOVA, EM PRAZO CERTO, A EFETIVA PARTILHA DOS BENS, PREFERENCIALMENTE POR FRAÇÕES IDEAIS, DE MODO A ENCERRAR INVENTÁRIO QUE JÁ PERDURA POR 33 ANOS.IV. DISPOSITIVO10. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807564-92.2025.8.02.0000 CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810463-97.2024.8.02.0000, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801174-43.2024.8.02.0000/50000 CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/16, ART. 1.168, INCISO II DO ART. 134.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.927.631/RJ, MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 08.09.2025; STJ, RESP N. 2.107.070/SC, MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 04.02.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2364181-63.2024.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE MÓVEIS E IMÓVEIS DE VALORES ELEVADOS. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS FORMAL. NULIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.168 E 134, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU NULO O CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL DO DE CUJUS AOS HERDEIROS, COM BASE NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE EXIGIA ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR PARA VALIDADE DA DOAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR CONTRATO PARTICULAR, SEM ESCRITURA PÚBLICA, É VÁLIDA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM SEU ARTIGO 1.168, EXIGIA QUE A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FOSSE REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR, SENDO NULA A DOAÇÃO QUE NÃO OBSERVASSE ESSA FORMALIDADE.4. A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE VALOR ELEVADO, COMO NO CASO EM TELA, REQUER ESCRITURA PÚBLICA COMO FORMA AD SOLEMNITATEM, CONFORME O ARTIGO 134, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO, RESULTANDO NA NULIDADE DO ATO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE VALOR ELEVADO REQUER ESCRITURA PÚBLICA PARA SUA VALIDADE. 2. A INOBSERVÂNCIA DESSA FORMALIDADE RESULTA NA NULIDADE DO ATO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0008261-52.2019.8.19.0205, Rel. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª CÂMARA, DJEN 29/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO DE VALORES POR GENITORA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.I.Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido de partilha de imóvel adquirido durante o casamento. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à exigência de escritura pública para validade da doação de valores realizada pela mãe do embargado, questionando também possível ofensa à coisa julgada da sentença de divórcio.II.Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à ausência de escritura pública da doação; (ii) averiguar possível contradição entre o reconhecimento da exigência legal de escritura pública e a aceitação da declaração de imposto de renda como prova da doação; (iii) examinar eventual violação à coisa julgada formada na sentença de divórcio.III.Razões de decidir: O acórdão enfrenta expressamente todas as alegações da embargante, concluindo que não há omissão, contradição ou obscuridade, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. O acórdão afirma que a ausência de escritura pública não invalida automaticamente a doação, desde que existam elementos documentais suficientes para comprovar sua ocorrência, tal como a declaração de imposto de renda da genitora do embargado. Ressalta que, embora a lei civil vigente à época (CC/1916, art. 1.168) exigisse escritura pública para doações de valores superiores a Cr$ 50.000,00, a validade da doação não pode ser afastada no bojo da ação de partilha. O acórdão também esclarece que não houve violação à coisa julgada, pois a sentença de divórcio apenas resguardou o direito de eventual partilha, sem reconhecer diretamente a meação do bem discutido. A embargante utiliza os embargos com nítido intuito de rediscutir o mérito. Sanção processual.IV

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  • TJMT, Apelação Cível 1000292-41.2021.8.11.0101, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2025, DJEN 19/06/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E COM INTUITO DE DOMÍNIO. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel ocupado por ex-presidente de clube desportivo extinto, com base em suposto exercício de posse qualificada por mais de 20 anos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia diz respeito a: (i) a caracterização da ocupação como posse ad usucapionem ou mera detenção; (ii) a existência de animus domini por parte do recorrido; (iii) a suficiência da prova de posse contínua, pacífica e com intenção de dono. III. Razões de decidir: 3. O imóvel permanece registrado em nome da recorrente, sendo a ocupação originária decorrente de cessão verbal precária em favor de associação esportiva extinta, da qual o recorrido era presidente, não havendo formalização jurídica da doação, vedada pelo ordenamento para bens imóveis. 4. A ocupação do recorrido não excedeu os limites da detenção, não restando caracterizado o animus domini exigido para aquisição por usucapião. 5. A manutenção dos encargos tributários (IPTU) pela recorrente e a ausência de atos inequívocos de domínio por parte do recorrido corroboram a inexistência de posse qualificada. 6. A prova testemunhal é insuficiente para infirmar o caráter precário da ocupação, especialmente diante de relatos de que os bens deveriam retornar à titularidade da colonizadora com a extinção da entidade desportiva. 7. A mera execução esporádica de benfeitorias e a apresentação de documentos isolados não evidenciam o exercício de posse autônoma e contínua pelo prazo legal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial de usucapião. Tese de julgamento: "Não configura posse apta à aquisição por usucapião extraordinária a ocupação de imóvel decorrente de cessão precária realizada em favor de associação desportiva extinta, sem demonstração de animus domini, posse contínua, pacífica e com assunção dos encargos típicos da propriedade." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 541; CPC/2015, art. 373, I; CC/1916, art. 1.168. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.626.324/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2025; TJ-ES, Ap. Cív. 5000130-72.2021.8.08.0032; TJ-SP, Ap. Cív. 1001088-42.2015.8.26.0063

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.