Art. 374 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 374 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0012921-98.2022.8.16.0001, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 09/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO – ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DE IMÓVEL E AUSÊNCIA DE HABITE-SE - UNIDADE POSTERIORMENTE OFERTADA A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM – BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO MONTANTE PAGO PELA AUTORA – SALDO DEPENDENTE DE FINANCIAMENTO OBSTADO PELA PRÓPRIA RÉ – DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA – DEVER DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 723, DO CC – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC – ACOLHIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 – NOVA DISCIPLINA DOS ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de imissão de posse cumulados com indenização por atraso na entrega de imóvel, ausência de habite-se e oferta da unidade a terceiros, envolvendo construtora e imobiliária. A autora adquiriu direitos sobre imóvel na planta, efetuou o pagamento de entrada e permaneceu privada da posse em razão da demora na conclusão da obra, da ausência de regularização documental e da posterior oferta da mesma unidade a terceiros. As rés recorreram buscando a reforma da condenação, especialmente quanto à responsabilidade da imobiliária, ao cálculo dos lucros cessantes e aos critérios de correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a construtora e a imobiliária respondem pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso prolongado na entrega do imóvel, da ausência de habite-se e da oferta da unidade a terceiros, se os lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor integral do imóvel, e se os consectários legais fixados na sentença devem ser substituídos pela taxa Selic.III. Razões de decidir.3. A imobiliária Ética Imóveis Ltda. foi responsabilizada por condutas próprias e autônomas que contribuíram para os prejuízos da autora, por não observar os deveres de diligência, prudência e informação exigidos na intermediação do negócio, especialmente diante de irregularidades documentais relevantes e da oferta a terceiros de unidade já cedida à autora.4. A condenação da construtora Bull Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de lucros cessantes foi mantida, pois a indenização visa reparar a privação do uso do imóvel, não se limitando ao valor efetivamente pago pela autora, já que o saldo dependia de financiamento, obstado pela ausência de entrega e regularização do bem.5. O dano moral foi reconhecido em razão do conjunto de circunstâncias que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, incluindo atraso prolongado na entrega, ausência de habite-se, impossibilidade de financiamento e oferta da unidade a terceiros, circunstâncias que frustraram concretamente a legítima expectativa de recebimento do imóvel.6. Os consectários legais comportam adequação. Embora a sentença tenha observado os critérios vigentes e consolidados à época de sua prolação, a superveniente disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, alterou o regime de atualização monetária e de juros moratórios das obrigações civis, de modo que, sobre a indenização por danos morais, incidem juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação e, a partir da sentença, momento do arbitramento, incide a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, vedada a cumulação com outro índice.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.Tese de julgamento: A imobiliária que intermedeia negociação de imóvel deve observar os deveres de diligência, prudência e informação previstos no art. 723 do Código Civil, respondendo pelos danos decorrentes de conduta própria quando deixa de adotar cautelas ordinárias diante de irregularidades documentais relevantes e oferta a terceiros unidade já cedida a comprador, especialmente quando demonstrado seu conhecimento prévio da cessão de direitos. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais incidem juros moratórios pela taxa legal (Selic, deduzido o índice de atualização monetária), desde a citação, aplicando-se, a partir da sentença, momento do arbitramento, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 32 e 33; CC, art. 374, II, 723, arts. 389, parágrafo único, 404 e 406, com a redação da Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 2.884.631/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.309.646/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.02.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0003879-04.2018.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0027204-25.2015.8.16.0017, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008579-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000688-74.2016.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, REsp nº 2.253.124/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001747-08.2026.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026..Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora e a imobiliária devem pagar indenização porque atrasaram muito a entrega do apartamento e venderam o imóvel para outras pessoas, mesmo já tendo sido comprado pela autora. A construtora deve devolver o valor pago e pagar por danos morais e pelo prejuízo causado por não poder usar o imóvel. A imobiliária também foi condenada a pagar danos morais, porque não tomou os cuidados necessários ao intermediar a venda. O tribunal entendeu que o atraso e a venda para terceiros causaram sofrimento e prejuízo além de um simples atraso, por isso a indenização foi mantida. Por outro lado, o Tribunal mudou apenas a forma de atualizar esses valores: como uma lei nova (Lei nº 14.905/2024) alterou as regras de juros e correção do dinheiro, sobre a indenização por danos morais passam a incidir juros pela taxa legal (Selic menos o índice de correção) desde a citação e, a partir da sentença, a própria taxa Selic, que já inclui juros e correção. Por isso, o recurso das empresas foi aceito apenas nessa parte
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1028161-83.2020.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTROLE JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS. MULTA MORATÓRIA. LIMITE DE 20%. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. TRANSFERÊNCIA COERCITIVA DE SALDO PARA O PERT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que, em demanda ajuizada por pessoa jurídica, determinou a revisão dos saldos de parcelamentos tributários, limitou a multa moratória a 20%, reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, autorizou a transferência do saldo para parcelamento mais vantajoso e deferiu tutela provisória para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a confissão decorrente da adesão ao parcelamento impede o controle judicial dos aspectos jurídicos das penalidades tributárias; (ii) estabelecer os limites das multas moratória e qualificada; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode autorizar a transferência coercitiva de saldo para o PERT após o encerramento dos prazos de indicação e consolidação dos débitos; e (iv) estabelecer se a suspensão da exigibilidade autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão decorrente da adesão ao parcelamento vincula o contribuinte quanto aos aspectos fáticos declarados, mas não impede o controle judicial da validade, da interpretação e da constitucionalidade das normas aplicadas à obrigação tributária. A multa moratória limita-se a 20% do débito tributário, conforme os Temas 214 e 816 do Supremo Tribunal Federal. A multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, admitido o percentual de até 150% somente quando comprovada a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/96. A ausência de demonstração da reincidência legalmente qualificada impõe a redução da multa de 150% para 100%, nos termos do Tema 863 do Supremo Tribunal Federal. A modulação dos efeitos do Tema 863 alcança a ação ajuizada em 17-7-2020 e ainda pendente em 20-9-2023. O reconhecimento da inexigibilidade parcial das multas autoriza o recálculo do parcelamento regularmente constituído, mas não confere à contribuinte direito subjetivo à transferência do saldo para o PERT. A superação do impedimento normativo à inclusão das multas qualificadas no PERT não produz sua transferência automática, pois o benefício alcança apenas os débitos tempestivamente indicados pelo sujeito passivo. A ausência de prova da desistência tempestiva do parcelamento ordinário, da indicação das multas durante a consolidação ou de requerimento administrativo destinado a corrigir eventual indisponibilidade no sistema impede a transferência coercitiva do saldo para o PERT. O Poder Judiciário pode excluir parcelas ilegais do saldo parcelado, mas não pode reabrir prazo de adesão, criar modalidade de ingresso ou conceder condições não previstas na legislação específica. A suspensão da exigibilidade do crédito autoriza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, sem extinguir a obrigação tributária nem impedir sua cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A confissão decorrente da adesão ao parcelamento tributário não impede o controle judicial dos aspectos jurídicos da obrigação e das penalidades incluídas no saldo confessado. 2. A multa moratória limita-se a 20% do débito, e a multa qualificada limita-se a 100% quando não comprovada a reincidência legalmente definida. 3. O Poder Judiciário pode determinar o recálculo do parcelamento mediante a exclusão de parcelas ilegais, mas não pode autorizar a transferência coercitiva para programa diverso após o encerramento dos prazos e sem prova do cumprimento dos requisitos legais. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário, arts. 151, V, 170-A e 206; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 1.012, § 1º, V; Código Civil, arts. 368, 372 e 374; Lei 4.502/64, arts. 71, 72 e 73; Lei 9.430/96, art. 44, II, §§ 1º, 1º-A e 1º-C; Lei 10.522/02; Lei 10.677/03; Lei 11.941/09, art. 5º; Lei 13.496/17, art. 1º, §§ 3º e 5º; Lei 14.689/23; Medida Provisória 104/03; Medida Provisória 783/17, art. 12; Medida Provisória 807/17; Instrução Normativa RFB 1.711/17, art. 2º, parágrafo único, VI; Instrução Normativa RFB 1.752/17; Instrução Normativa RFB 1.855/18, arts. 3º, caput e I, e 11, II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 214, RE 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18-5-2011; Tema 816, RE 882.461/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 26-2-2025; Tema 863, RE 736.090/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 3-10-2024. Superior Tribunal de Justiça, Tema 375, REsp 1.133.027/SP, Relator originário Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 13-10-2010; EREsp 1.404.931/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23-6-2021; Tema 381, REsp 960.239/SC, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, j. 9-6-2010, DJe 24-6-2010; Temas 345 e 346, REsp 1.164.452/MG e REsp 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25-8-2010, DJe 2-9-2010; EREsp 850.332/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 28-5-2008; Tema 1.059
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0061520-63.2009.4.01.3400, 8ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da extinção de obrigação tributária mediante compensação com crédito oriundo de apólices da dívida pública. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. 2. A parte autora sustenta a possibilidade jurídica da compensação, ao argumento de que o crédito seria líquido, certo e exigível, com fundamento no art. 170 do CTN e nos arts. 368 a 374 do Código Civil. A União, por sua vez, defende a impossibilidade da compensação por ausência de lei específica e recorre quanto ao valor dos honorários, requerendo sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a compensação de débito tributário com créditos oriundos de títulos da dívida pública; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação tributária depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da estrita legalidade tributária, não sendo admitida a quitação de débito tributário mediante títulos da dívida pública. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de dação em pagamento ou compensação com títulos da dívida pública, por ausência de autorização legal e em razão da indisponibilidade do crédito tributário. 6. Os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX encontram-se prescritos, nos termos do Decreto-lei nº 263/1967, o que afasta a exigibilidade do crédito invocado pela parte autora. 7. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, revelando-se adequada e proporcional a verba honorária arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A compensação de débitos tributários com títulos da dívida pública depende de autorização legal específica, sendo vedada na sua ausência. 2. Títulos da dívida pública antigos estão sujeitos à prescrição, o que impede sua utilização para fins de compensação tributária. 3. É válida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando ausente condenação, desde que observados os critérios legais.” Legislação relevante citada: CTN, art. 170; CC, arts. 368 a 374; CPC, art. 20, §3º; CPC, art. 20, §4º; Decreto-lei nº 263/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 691996/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/03/2006; STJ, REsp 651404/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/11/2004; STJ, AgRg no REsp 508479/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2008
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0043792-09.2025.8.16.0001, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07/04/2026, DJEN 17/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RENEGOCIAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. NOVAÇÃO TÁCITA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. UNICIDADE. ART. 202 DO CC. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 355 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de renegociação verbal da dívida e a validade da notificação extrajudicial, além de afastar a alegação de cerceamento de defesa e a recontagem do prazo prescricional a partir do último pagamento parcial. A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições em relação à tese da renegociação verbal da dívida, ao recebimento da notificação extrajudicial, à confissão do embargado em contrarrazões, ao cerceamento de defesa, à recontagem do prazo prescricional, à possibilidade de novação tácita e à suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19. 3. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou a tese da renegociação verbal da dívida, afirmando que não restou comprovada, o que afasta a alegação de fato incontroverso. 4. A simples renegociação verbal, sem formalização, não é suficiente para afastar a prescrição da obrigação original. 5. O acórdão destacou que os pagamentos posteriores configuraram execução parcial da obrigação, não havendo novação. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia era eminentemente documental e não houve demonstração de necessidade de prova oral. 7. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, não sendo possível reiterações a cada pagamento, conforme o art. 202 do Código Civil. 8. Não houve prova concreta da intenção de novar a dívida, o que afasta a possibilidade de novação tácita ou verbal. 9. A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia não alterou a conclusão, pois o prazo já estava consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão. Tese de julgamento: A mera renegociação verbal de dívida, desacompanhada de formalização escrita e de manifestação expressa de ambas as partes, não é suficiente para afastar a prescrição da obrigação original, sendo necessária a comprovação inequívoca da intenção de novar para que se considere a existência de nova relação obrigacional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; CC/2002, arts. 202, II, e 361; CC/2002, art. 374; CC/2002, art. 360; CC/2002, art. 355. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0016085-71.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível, 0002162-22.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Apelação Cível, 0009091-61.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, Apelação Cível, 0007247-40.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; Súmula nº 503/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que se sentiu prejudicada por uma decisão anterior. Essa parte alegou que a decisão não considerou alguns pontos importantes, como a renegociação verbal da dívida e a notificação extrajudicial. No entanto, o tribunal entendeu que a renegociação não foi comprovada e que a notificação não teve validade suficiente para interromper a prescrição da dívida. Além disso, o tribunal afirmou que a discussão era principalmente sobre documentos já apresentados, e não havia necessidade de mais provas. Por isso, os embargos foram rejeitados, mantendo a decisão anterior
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.