Código Civil

Art. 1.760 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas

Texto vigente

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

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Em linguagem simples

O tutor tem direito a ser ressarcido por todos os gastos que comprovar que foram necessários e trouxeram benefícios reais ao menor sob seus cuidados.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.760 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0503918-10.2018.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS SUPORTADAS POR CURADOR PROVISÓRIO EM BENEFÍCIO DA CURATELADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS, HIGIENE PESSOAL, ATENDIMENTOS MÉDICOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESPESAS JUSTIFICADAS E RECONHECIDAMENTE PROVEITOSAS. ARTS. 1.760 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por curador provisório em face do espólio da curatelada, condenando-o ao ressarcimento de despesas realizadas durante o exercício da curatela provisória, compreendendo gastos com alimentação, medicamentos, higiene pessoal, consultas médicas particulares e honorários advocatícios despendidos na ação de interdição. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a alegada incompetência do juízo de origem; (ii) a suficiência da prova relativa às despesas ordinárias com alimentação, medicamentos e higiene pessoal; (iii) a possibilidade de ressarcimento das despesas médicas particulares; e (iv) a ressarcibilidade dos honorários advocatícios suportados para o ajuizamento da ação de interdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste vício de competência, pois a demanda foi processada e julgada pelo próprio Juízo da Vara de Sucessões perante o qual tramita o inventário, sendo adequada a utilização de ação cognitiva para apuração de crédito cuja existência e extensão dependiam de dilação probatória, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 4. O ressarcimento das despesas ordinárias mostra-se devido quando o conjunto probatório evidencia, de forma suficiente, a realização dos desembolsos, sua necessidade e utilidade em benefício da curatelada, não sendo indispensável, nas circunstâncias do caso concreto, a apresentação de notas fiscais individualizadas de todos os gastos. 5. Demonstrado o efetivo pagamento de despesas médicas particulares e inexistindo prova de que os atendimentos eram desnecessários ou integralmente cobertos pelo plano de saúde, impõe-se a manutenção do respectivo ressarcimento. 6. São ressarcíveis as despesas com honorários advocatícios comprovadamente despendidas para o ajuizamento da ação de interdição quando evidenciado que a contratação da assistência jurídica constituiu providência necessária à instituição da curatela e à proteção da pessoa e do patrimônio da interditanda, revelando-se despesa justificável, útil e reconhecidamente proveitosa, nos termos dos arts. 1.760 e 1.774 do Código Civil. 7. Mantida integralmente a sentença, impõe-se o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. Referências legais relevantes citadas: arts. 98, § 3º, 373, I, 612 e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; arts. 1.760 e 1.774 do Código Civil

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0003508-80.2024.8.25.0085, 1ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GASTOS ANTERIORES À NOMEAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 1.760 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS EX NUNC DA INVESTIDURA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS COMO VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE.- O DIREITO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM FAVOR DO CURATELADO, PREVISTO NO ART. 1.760 DO CÓDIGO CIVIL, PRESSUPÕE O REGULAR EXERCÍCIO DA CURATELA, NÃO SE ESTENDENDO A GASTOS REALIZADOS ANTES DA NOMEAÇÃO FORMAL DO CURADOR

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.