Art. 913 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem
Texto vigente
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Em linguagem simples
A pessoa que recebe um título por endosso em branco — isto é, sem a indicação de seu nome — tem a opção de completá-lo com seu nome ou o de terceiro. Ela também pode transferir o documento novamente, com ou sem indicação de novo favorecido, ou apenas repassá-lo a outra pessoa sem fazer novo endosso.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 913 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0804605-09.2025.8.12.0021, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 01/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE AÇÃO/DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOVA MANIFESTAÇÃO APÓS JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO JÁ EXERCIDO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSFERÊNCIA CAMBIÁRIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSANTE. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal garantido por Cédula de Crédito Bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira originária do contrato. O autor alegou abusividade da taxa de juros, cobrança indevida de tarifas e ausência de transparência quanto ao custo efetivo total, postulando revisão contratual, repetição do indébito e tutela provisória. A instituição financeira suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em razão do endosso em preto da CCB a fundos de investimento antes do ajuizamento da demanda. A sentença acolheu a preliminar e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor interpôs apelação alegando cerceamento de ação/defesa, legitimidade da instituição originária e responsabilidade solidária à luz do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de ação/defesa pela ausência de nova oportunidade de manifestação após a juntada dos instrumentos de endosso da Cédula de Crédito Bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira originária permanece legitimada a figurar no polo passivo de ação revisional após o endosso em preto da CCB realizado antes do ajuizamento da demanda; e (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor autoriza a responsabilização solidária da instituição endossante ou se eventual renegociação posterior restabelece sua legitimidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório é plenamente observado quando a parte tem oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, sendo desnecessária a reabertura de prazo apenas para manifestação sobre documentos que confirmam fato já alegado e debatido no processo. O art. 338 do CPC assegura ao autor a faculdade de promover a substituição do réu após a alegação de ilegitimidade passiva, cabendo à parte avaliar estrategicamente o exercício dessa prerrogativa, não havendo nulidade quando opta por manter o réu originário no polo passivo. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, ao qual se aplicam as normas do direito cambiário. O endosso em preto opera a transferência plena da titularidade do crédito e de todos os direitos dele decorrentes ao endossatário, independentemente de anuência ou notificação prévia do devedor, distinguindo-se da cessão civil de crédito prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a CCB foi sucessivamente endossada a fundos de investimento antes do ajuizamento da ação, a instituição financeira originária deixa de ser titular do crédito e carece de legitimidade passiva para responder à ação revisional. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe relação de fornecimento no caso concreto, não se aplicando ao ato cambiário autônomo de endosso, que apenas transfere a titularidade do título. A solidariedade não se presume e depende de previsão legal ou contratual, inexistente entre endossante e endossatário em ações revisionais de Cédula de Crédito Bancário. A atuação administrativa de empresa do mesmo grupo econômico na gestão ou renegociação do débito não implica reassunção da titularidade do crédito pela instituição endossante nem desfaz os efeitos translativos do endosso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de ação/defesa quando a parte já teve oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, sendo dispensável a reabertura de prazo para manifestação sobre documentos que apenas comprovam fato previamente alegado. O endosso em preto de Cédula de Crédito Bancário transfere integralmente a titularidade do crédito ao endossatário, afastando a legitimidade passiva da instituição financeira endossante em ação revisional proposta após a transferência do título. O regime de responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao endosso cambiário, que constitui negócio jurídico autônomo destinado à circulação do título. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 338, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; CC, arts. 265, 286 a 298, 290, 296, 910 a 913; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0802156-19.2023.8.20.5100, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 11/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO PÓSTUMO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória que julgou procedente o pedido inicial, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial com base em cheques prescritos emitidos pelo réu, condenando-o ao pagamento do débito, com correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o endossatário de cheque prescrito, recebido por endosso póstumo, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, independentemente de notificação formal do devedor; e (ii) estabelecer se é exigível o crédito representado pelo cheque prescrito sem a comprovação do negócio jurídico subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que indique obrigação de pagar quantia certa, requisito atendido pela apresentação de cheques prescritos. 4. O cheque prescrito constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do STJ. 5. O endosso realizado após a devolução do cheque caracteriza endosso póstumo, que produz efeitos de cessão civil, nos termos do art. 27 da Lei nº 7.357/85. 6. O endosso póstumo mantém a forma cambiária do endosso, razão pela qual não se exige a notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil. 7. O endossatário póstumo é portador legítimo do título e possui legitimidade ativa para promover ação monitória, ainda que adquira direito derivado. 8. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ou prova do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme Súmula 531 do STJ. 9. Incumbe ao devedor o ônus de alegar e comprovar eventuais exceções pessoais oponíveis ao credor originário, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Ausente impugnação quanto à emissão dos cheques e à inadimplência, mantém-se a exigibilidade do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O endossatário de cheque prescrito, ainda que por endosso póstumo, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória contra o emitente. O endosso póstumo produz efeitos de cessão civil, dispensando a notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 485, VI, e 85, § 11; Código Civil, arts. 286, 290, 294 e 913; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 20, 22 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, Súmula 531; STJ, REsp nº 1.189.028/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.02.2014; STJ, REsp nº 1.199.001/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.05.2013; STJ, REsp nº 1.094.571/SP, Segunda Seção, rito do art. 543-C do CPC
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0709850-98.2024.8.07.0010, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 2ª Turma Cível, DJEN 17/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. CHEQUE ENDOSSADO. LEI Nº 7357/1985. PAGAMENTO A TERCEIRO TITULAR DA CONTA CORRENTE INDICADA NA CÁRTULA. SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE PROVA DE FALSIDADE DO ENDOSSO OU IRREGULARIDADE MANIFESTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: Passando à análise do mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o banco réu é responsável pelo pagamento de cheques nominais à empresa autora a terceiro não autorizado e, em caso positivo, se deve indenizar a autora pelos danos material e moral alegados. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em sede de ação de restituição de valores com indenização por danos, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender o julgador não restar demonstrado o ato ilícito do banco réu no processamento dos cheques objeto da lide. 1.1. Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos formulados na ação originária. Defende, em resumo, a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois o pagamento de cheques nominais e endossados somente pode ser realizado àquele que comprove a cadeia legítima de endossos ou, no mínimo, possua poderes para representá-lo, conforme exigem os artigos 913 e 914 do Código Civil e os princípios da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos relaciona-se à análise de existência ou não de responsabilidade civil do banco réu em razão de suposta falha no serviço prestado, tendo em vista a realização de operação bancária (pagamento de cheques nominais) em favor de terceiro, em prejuízo da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, título de crédito previsto na Lei nº 7.357/85, por sua natureza, possui as seguintes características: literalidade (a obrigação encontra limites de acordo com o escrito no título); cartularidade (quem possui o título, ou seja, a cártula, poderá exigir o cumprimento do direito nela documentado); autonomia (confere circulação ao título, pois este se desvincula do negócio jurídico que o originou, não podendo uma das partes invocar fatos ligados aos obrigados anteriores); e abstração (os problemas da relação fundamental não podem afetar terceiros de boa-fé). 3.1. Essa espécie de título de crédito, desde que observados os preceitos legais contidos na Lei 7.357/1985 (Lei de Cheque), é transmissível de credor a credor mediante endosso. Veja-se: “Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. 3.2. Ademais, conforme dispõe o artigo 39 da Lei do Cheque, é obrigação do banco verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. E o art. 46 assim enuncia “O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.” 3.3. Na hipótese, o cheque no valor de R$ 31.90,26 foi endossado com o CNPJ da empresa autora, e o de R$ 20.742,10 foi endossado com o CNPJ do próprio pagador. Em ambos constam no anverso do título a inscrição “autorizo o depósito em c/c”. 3.4. Dentro desse contexto, o normativo interno do banco réu (IN 258-2-7.1.9.3.2.1) dispõe que "no caso de cheque endossado apresentado por terceiros, o depósito deve ser realizado na conta informada no cheque", justamente a hipótese presente. Isso porque, consoante defendido pelo banco réu em sede de contestação, o depósito foi realizado na conta indicada no cheque, estando de acordo com o procedimento previsto na legislação. 4. Nada obstante os fundamentos externados pela empresa apelante, não há provas de que o banco tenha agido de forma irregular, não sendo de sua responsabilidade atestar a autenticidade das assinaturas dos endossantes (art. 39 da lei respectiva), havendo procedido com o pagamento exatamente à conta informada no cheque. 4.1. Não se ignora aqui os transtornos enfrentados pela empresa autora, ora recorrente, mas apenas se infere inexistir responsabilidade do banco réu na hipótese, ante a não comprovação da prática de ato ilícito pela instituição financeira, mormente pela ausência de comprovação, pela autora, de eventual falsidade nas assinaturas dos endossos. 4.2. Aplica-se, destarte, a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), com a consequência processual dela decorrente: “[...] 4. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil, de modo que, alegando o autor que o réu praticou ato ilícito, incumbe-lhe o ônus de comprovar os seus respectivos elementos, demonstrando a ação ou omissão, a culpa ou dolo, o nexo causal e o dano, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Ausente a demonstração, deve ser julgado improcedente o pedido. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1914025, 0743682-23.2022.8.07.0001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe: 08/10/2024). 4.3. Consigne-se, por fim que, tal qual enunciado pelo sentenciante, socorre à demandante o direito de reaver as quantias, uma vez comprovada a má-fé por parte de quem recebeu os valores dos cheques (terceiro que intermediou a contratação para prestação de serviços). Destarte, o direito deve ser exercido em face de quem de direito, e não do banco ora demandado, em relação ao qual, pelos elementos acostados ao feito, não houve comprovação da falha na prestação de serviços, a obstar a pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais. 5. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 62.642,36), observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “Na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, alegando o autor que o réu praticou ato ilícito, incumbe-lhe o ônus de comprovar os respectivos elementos da responsabilidade civil. Do contrário, ausente a demonstração, a improcedência do pedido inicial se impõe”. Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, do CPC; arts. 17, 19 e 39 da Lei nº 7.357/85. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.